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1 DE MARÇO DE 198S

2125-(49)

4 — Conforme se fez notar em 3, foi estabelecido por decreto-lei (Decreto-Lei n.° 49 168) o princípio de que durante o primeiro mês de mora (mês de calendário) a taxa de mora é igual, princípio que outros diplomas de igual força confirmaram, alterando apenas o quantitativo da taxa.

Ora, a Portaria n.° 1044/83, objecto da presente reclamação, violou, tal como foi publicada, aquele princípio contido nos citados decretos-leis.

Na verdade, com a publicação da portaria, em 16 de Dezembro de 1983, resultou que durante

0 mês de Dezembro de 1983, ao longo daquele mês de calendário, se cobraram taxas diferentes aos devedores caídos em mora (2 % de 1 a 15 de Dezembro e 3 % de 16 a 31 de Dezembro), e isto por força da existência da portaria que, tal como foi publicada, além de alterar o quantitativo da taxa (único objectivo que pretendia e poderia atingir), acabou também por ferir um princípio constante de diplomas com maior força legal, parecendo, assim, estar-se em presença de um caso de inconstitucionalidade formal.

Ê certo que o legislador pretendeu que durante todo o mês de Dezembro se cobrasse a mesma taxa de 3 %, fixando expressamente no texto da portaria que a mesma seria aplicada a partir de

1 de Dezembro de 1983. Mas, para que isso fosse possível, dado que a assinatura da mesma teve lugar em 30 de Novembro, teria de ser publicada em 30 de Novembro, o que não aconteceu.

Foi por tal razão que os citados Decretos-Leis n." 353-L/77, 429/78 e 318/80, incluíram nos seus articulados a referência expressa a que tais diplomas entrariam em vigor no mês seguinte ao da sua publicação, evitando assim que se verificasse a situação provocada pela portaria em causa.

5 — Finalmente, e quanto aos devedores caídos em mora, não há dúvida de que se verificou uma desigualdade de tratamento, consoante o pagamento das respectivas dívidas em mora se concretizou de 1 a 15 de Dezembro de 1983 ou de 16 a 31 do mesmo mês. E também não restam dúvidas de que, por força do estabelecido nos decretos-leis citados, tais devedores deveriam estar onerados com a mesma taxa de mora durante todo o mês de Dezembro, para o que se deveria, tal como já foi referido em 4, processar-se a publicação do diploma de alteração da taxa (neste caso a portaria) com a indicação expressa de que entraria em vigor apenas no mês seguinte ao da publicação.

E, como assim não aconteceu, resultou, conforme refere a associação reclamante, que, por força da portaria em causa, tal como foi publicada, foi desrespeitado o artigo 13° da Constituição, dada a desigualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, verificando-se, portanto, a alegada inconstitucionalidade material.

3 — O Subsecretário de Estado do Orçamento respondeu mediante o envio de parecer, com o qual concordou, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nesse parecer, sustentou-se a legalidade da portaria em questão, embora se informasse que, apenas por razões de simplificação administrativa, não se proce-

dera, como seria legalmente possível, à aplicação da taxa de 3 % no período de 1 a 15 de Dezembro de 1983.

4 — O Provedor não aceitou esta argumentação, que não se reportou especificamente aos problemas de constitucionalidade levantados por este Serviço.

E mais lhe pareceu muito discutível a alegada legitimidade de aplicação retroactiva, em matéria fiscal, de um mero diploma regulamentar como a Portaria n.° 1044/83.

5 — Por isso, solicitou ao Tribunal Constitucional, em 22 de Outubro de 1984, a declaração de inconstitucionalidade da citada portaria, pelas razões seguintes:

1.° Por violar o princípio contido nos Decretos--Leis n.os 49 168, de 5 de Agosto de 1969, 452/75, de 21 de Agosto, 353-L/77, de 29 de Agosto, 429/78, de 27 de Dezembro, e 318/80, de 20 de Agosto, princípio de que durante o primeiro mês de mora, mês de calendário, a taxa de mora é sempre igual.

Com efeito, com a publicação da Portaria n.° 1044/83, resultou que, durante o mês de Dezembro de 1983, ao longo daquele mês de calendário, se cobrassem taxas diferentes aos devedores caídos em mora (2 % de 1 a 15 de Dezembro e 3 % de 16 a 31 de Dezembro).

Assim, a referida portaria, tal como foi publicada, além de alterar o quantitativo da taxa (único objectivo que pretendia e que poderia atingir), acabou também por ferir um princípio constante de diploma com maior força legal. Está-se, assim, em presença de um caso de inconstitucionalidade formal.

ê certo que o legislador pretendeu que durante todo o mês de Dezembro se cobrasse a mesma taxa de 3 %, fixando expressamente no texto da portaria que a mesma seria aplicada a partir de 1 de Dezembro de 1983. Mas, para que isso fosse possível, dado que a assinatura da mesma teve lugar em 30 de Novembro, teria de ser publicada em 30 de Novembro, o que não aconteceu.

Foi por tal razão que os citados Decretos-Leis n.05 355-L/77, 429/78 e 318/80. incluíram nos seus articulados a referência expressa a que tais diplomas entrariam em vigor no mês seguinte ao da sua publicação, evitando assim que se verificasse a situação provocada pela portaria em causa.

2." Finalmente, e quanto aos devedores caídos em mora. não há dúvida de que se verificou uma desigualdade de tratamento, consoante o pagamento das respectivas taxas em mora se concretizou de 1 a 15 de Dezembro de 1983, ou de 16 a 31 do mesmo mês.

E também não restam dúvidas de que, por força do estabelecido nos decretos-leis citados, tais devedores deveriam estar onerados com a mesma taxa de mora durante todo o mês de Dezembro, para o que se deveria, tal como referido em 1.", processar a publicação do diploma de alteração da taxa (neste caso a portaria) com a indicação expressa de que entraria em vigor no mês seguinte ao da publicação. E. como assim não aconteceu, resultou que. por força da mesma portaria, tal como foi publicada, foi desrespeitado o artigo 13.° da Constituição, dada a desigual-