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1 DE MARÇO DE 198S

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Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro e do Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, todos relativos ao imposto extraordinário sobre os lucros.

Aquele artigo 38.° da Lei n.° 2/83 autoriza a criação do imposto e é do seguinte teor (n.° 1):

1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5 %.

O mencionado artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83 procede à criação do imposto e dele se transcrevem as passagens mais relevantes:

1 — É criado um imposto extraordinário cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

4 — A taxa deste imposto é de 5 %.

7 — Dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto-lei, será publicado o respectivo regulamento.

Este regulamento veio a ser, precisamente, o mencionado Decreto Regulamentar n.° 66/83, cujo artigo 1.° se limita a reproduzir aquele n.° 1 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83.

b) Trata-se, mais uma vez, da debatida questão da possibilidade constitucional da tributação retroactiva, já que o imposto criado se aplica a factos verificados antes da entrada em vigor daqueles preceitos, concretamente a rendimentos sujeitos a contribuição industrial produzidos integralmente — e, em alguns casos, até liquidados (') — antes da criação do imposto.

c) Já tivemos oportunidade de nos pronunciar, em termos gerais, sobre aquela questão, em diversos processos, com especial relevo para o Processo n.° 76/DI-8-A-3. Aí, já no domínio da actual Constituição, mas antes da sua revisão, escrevemos o seguinte, citando Alberto Xavier (J):

Entendemos que o Direito Tributário contém um critério próprio [...] para apreciar a legitimidade da norma retroactiva f...] Tal critério decorre, em nosso parecer, do próprio artigo 70.° da Constituição (correspondente, na parte com relevo para o

(') Ê o caso, pelo menos, dos rendimentos dos contribuintes do grupo C, sujeitos assim a uma retroactividade do i.° grau (artigo 87." do Código da Contribuição Industrial). A questão, de qualquer modo, assume idêntica gravidade em relação à retroactividade de 2.° grau (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, i, 1974, pp. 197 e seguintes).

(J) Ob. cit., pp. 191 e seguintes.

problema, ao n.° 1, primeira parte, e 2 do artigo 106.° da actual Constituição).

Já se viu, na verdade, que o artigo 70.° da Constituição, ao consagrar uma reserva absoluta da lei formal [...], fê-lo por razões de segurança jurídica [...]

Também já se esclareceu que a ideia de segurança jurídica, posta em contacto com a matéria tributável [...], se traduz num princípio de protecção de confiança, que o Tribunal Constitucional alemão declarou — e bem— como um imperativo constitucional de qualquer Estado de direito. O princípio da protecção da confiança é, assim, do mesmo passo, fundamento e corolário do princípio da legalidade e consiste na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os encargos tributários, com base directa e exclusivamente na lei [...]

Se o princípio da legalidade se compadecesse com a simples exigência de uma lei formal, ainda que esta se pudesse reportar a factos passados, a garantia que pretende oferecer aos cidadãos ficaria em grande parte esvaziada de conteúdo.

Do próprio fundamento político-filosófico do princípio da legalidade resulta a necessidade de se interpretar o artigo 70.° da Constituição no sentido de que contém implícita uma proibição constitucional de retroactividade em matéria de impostos [...]

Nem se diga que foi diversa a atitude do . legislador constitucional português, enquanto proclama expressamente a proibição das leis penais retroactivas (artigo 8.°, n.° 9, da anterior Constituição, correspondente ao 29.° da actual), omitindo qualquer referência à retroactividade das leis fiscais. O legislador constitucional não se refere, na verdade, à proibição constitucional da retroactividade das leis fiscais no artigo 8.°, pela simples razão de que tal proibição se encontra já consagrada no artigo 70.°

E, pois, no princípio da legalidade que deve ver-se o fundamento da proibição constitucional da retroactividade das leis fiscais [...]

d) Mantemos esta posição, no contexto em que a ela aderimos (conquanto não tenha merecido a concordância do então Provedor de Justiça (').

Mas será que a ulterior revisão constitucional impõe diversa conclusão?

Em sentido negativo, poderá argumentar-se com a manutenção do princípio da legalidade dos impostos nos precisos termos em que se encontrava consagrado, já que a revisão não alterou o artigo 106.°, nem o teor literal da alínea o) do artigo 167.°, reproduzida na alínea /) do n.° 3 do actual artigo 168.°

No mesmo sentido pode, ainda, argumentar-se com o relevo acrescido dado ao princípio do Estado de direito democrático — também ele abran-

(') Relatório de 1977, pp. 115 e seguintes.