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II SÉRIE — NÚMERO 61

que a sua declaração deve ser suscitada no Tribunal Constitucional.

3 — Concordando com esta argumentação, o Provedor formulou ao Tribunal Constitucional, em 15 de Fevereiro de 1984, o seguinte pedido:

1.° Decorre da conjugação dos artigos 1.°, 2.°, n.OT 1 e 2, e 4.°, n.° 1, da Lei n.° 3/82, de 29 de Março, com o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 87/82, que:

O condutor que for detectado como estando sob influência do álcool fica impedido de conduzir durante 12 horas;

Esse impedimento pode, contudo, cessar antes de atingidas as 12 horas se o arguido, através de exame por ele requerido, comprovar que não existe qualquer suspeita de ele estar sob influência do álcool;

Para beneficiar dessa contraprova, é o interessado obrigado, ao requerê-la, a entregar ao agente de autoridade a quantia de 5000$.

2.° Conquanto o regime referido não infrinja qualquer norma expressa da Constituição, já o mesmo se não verifica pelo que respeita aos princípios nela consignados.

Assim, de entre esses princípios, aquele que efectivamente se revela atingido é o princípio da necessidade de garantias de defesa a favor de todo aquele contra quem seja movido um processo sancionatório, tenha ele natureza criminal, disciplinar, administrativa ou análoga, princípio esse a que se chega por indução feita a partir dos artigos 20.°, n.° 2, 28.°, n.° 1, e 269.°, n.° 3.

3.° O princípio de direito de defesa do arguido é, no caso vertente, violado por uma norma, não de direito penal ou disciplinar, mas de direito de ordenação social, ramo de direito que no artigo 282.°, n.° 3, da Constituição tem um afloramento em posição de igualdade com qualquer daqueles.

4.° O regime de condução sob a influência do álcool, ao fazer depender a punição do benefício da contraprova do pagamento de 5000$ aquando do requerimento desse benefício pelo condutor impedido de conduzir durante 12 horas, restringe, com efeito, o direito de defesa do arguido no âmbito de um processo em que, caso venha a comprovar-se que ele apresentava uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l, lhe será aplicada, entre outras sanções, aquilo a que segundo o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, se denomina uma «coima».

5.° Neste contexto se revela a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 5." do Decreto Regulamentar n.° 87/82, o que deverá ser declarado para todos os efeitos legais por esse Venerando Tribunal.

3 — Regime de perda e eventual conservação ou concessão de nacionalidade, aplicável aos nascidos nas ex-cotóráas

Processo n.° 83/R-158B-DM0-B

1 — Um ex-militar e ex-funcionário do Estado Português, nascido em Moçambique, veio arguir a incons-

titucionalidade do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, por força da qual ele e muitos milhares de indivíduos nascidos nas antigas colónias perderam a cidadania portuguesa, sem que lhes fosse sequer possível por esta optar. Alegava, designadamente, que:

O Governo não tinha competência para legislar

sobre tal matéria; O diploma em causa seria discriminatório, por

conter regime mais favorável para os oriundos

do antigo Estado da Índia; Teria sido violado o direito à nacionalidade, na

medida em que esta não poderia ser retirada

por mero acto unilateral dos poderes públicos.

2 — 0 conteúdo do Decreto-Lei n.° 308-A/75 já fora objecto de apreciação neste Serviço (v. relatório do Provedor de Justiça, 1980, pp. 23-24), por iniciativa do Provedor, suscitada por variadas queixas recebidas contra os efeitos da sua aplicação.

Essa análise conduziu o Provedor a recomendar à Assembleia da República a revisão do citado diploma, nomeadamente no sentido da instituição da faculdade, peto menos, para os residentes ou domiciliados em Portugal, de opção pela nacionalidade portuguesa.

Tal recomendação não veio, porém, a ter seguimento.

Designadamente, não foi tida era conta na elaboração da actual Lei da Nacionalidade (Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro).

3 — Estudado o Decreto-Lei n.° 308-A/75 sob a perspectiva da sua compatibilidade ou não com a lei fundamental, o Provedor concluiu pela negativa, o que o levou a formular ao Tribunal Constitucional, em 5 de Julho de 1984, o seguinte requerimento:

1.° Com o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, houve que regular a situação em termos de nacionalidade daquelas cidadãos que neles haviam nascido e que até aí tinham a nacionalidade portuguesa.

2.° Para tal fim foi publicado o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho.

3." Em tal diploma, e em síntese, o legislador decidiu conservar a nacionalidade aos residentes em território ultramarino, mas cuja origem era outra parcela do território nacional, e, ainda, àqueles que, embora originários dos territórios ultramarinos, estavam domiciliados em Portugal ou ilhas adjacentes.

4.° Pretendia-se, assim, que mantivessem a nacionalidade os cidadãos portugueses ou de nacionalidade portuguesa que com o Estado Português mantivessem uma ligação séria.

5.° Por outro lado, em sede de nacionalidade procurou-se respeitar a vontade dos interessados.

Para tanto se deixou expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 308-A/75 que haveria que possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos em que uma inequívoca manifestação de vontade apontasse nesse sentido.

6.° Todavia, o articulado do diploma veio contrariar tal princípio contido no preâmbulo, respeitando a vontade dos cidadãos apenas no caso de os mesmos terem nascido no antigo Estado da índia [artigo !/t n.° 1, alínea c)].