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1 DE MARÇO DE 1985

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b) Depois, ao atribuir-se aos sindicatos a prossecução do interesse público que está na base da exigência, para o exercício de certas profissões, de carteira profissional, do mesmo passo em que se lhes confere funções que excedem os interesses e prevalecem sobre a vontade dos seus associados, ou por isso mesmo, integram-se aqueles, ainda que indirectamente, no domínio da administração pública —o que não pode deixar de comprometer o princípio da independência das associações sindicais em face do Estado, consagrado no n,° 4 do artigo 57.° da Constituição.

2 — Pensamos, finalmente, que a atribuição a uma entidade privada da passagem das carteiras profissionais comportará um risco para a liberdade de exercício da profissão escolhida,, integrante do direito de escolher livremente a profissão que a Constituição consagra no seu artigo 51.°, n.° 3 ("). Comprova-o o comportamento atrás aludido, de certos sindicatos denegarem as carteiras sem motivo justificado, mediante apreciação, aliás não seguramente objectiva, pelo também já referido silêncio do regime quanto às finalidades prosseguidas com a exigência de carteira profissional ('*).

V

Tais desvios integram-se no direito anterior contrário à Constituição, previsto no artigo 293.°, n.° 1, do texto fundamental, o que, de acordo com a jurisprudência dominante na Comissão Constitucional, não obsta ao uso, pelo Conselho da Revolução, da faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 281.°, n.° 1.

VI

Em face de tudo o exposto, propõe-se que, ao abrigo do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, se solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 3.°, § 1.° do De-certo-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, na parte em que comete aos sindicatos a passagem das carteiras profissionais, por violação da alínea b) do n.° 2 (liberdade de inscrição) e n.° 4 (independência em relação ao Estado) do artigo 57.° e do n.° 3 do artigo 51.°, ambos da Constituição.

(") G. Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 138.

(") Não consideramos no texto a possibilidade de o artigo em apreço, na parte em que remete para utcriores regulamentos, ser também materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 167.°, alínea c), e 18.°, n.° 3, da Constituição — que reservam para a Assembleia da República a produção legislativa e regulamentar sobre direitos, liberdades e garantias — pelas dúvidas que suscita. O problema põc-se também em relação ao direito de escolha da profissão, pelas restrições admitidas no n.° 3 do artigo 51." da Constituição. Aquelas dúvidas emergem de não ser liquido que este direito se integre nos «Direitos, liberdades e garantias» e, por outro lado, da existência da figura da deslegalização (cit. Parecer n.° 2/78 e, quanto a esta figura, G. Canotilho. Direito Constitucional. 1977, p. 358, e Parecer da Comissão Constitucional n.° 30/81, de 27 de Outubro, n.° 21).

9 — Tendo, entretanto, sido criado o Tribunal Constitucional, o Provedor, concordando com aquele parecer, dirigiu-lhe o seguinte requerimento, em 19 de lunho de 1984:

1° O Provedor de Justiça vem, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República, e artigos 51.° e seguintes e 62° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, nos termos e com os fundamentos seguintes.

2.° Eis o teor daquele § 1.°:

As carteiras profissionais são passadas pelos sindicatos nacionais e visadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, depois de aprovados os respectivos regulamentos pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social.

3.° Circunscreve-se o objecto do presente requerimento à parte deste preceito que comete aos sindicatos a competência para a passagem de carteiras profissionais.

4.° Ê que, a exigência de carteiras profissionais para o exercício de certas profissões e a consequente necessidade da sua regulamentação (previstas na parte final do parágrafo em apreço, em conjugação com o corpo do artigo respectivo) são, em si mesmas, consideradas pelos constitucionalistas como decorrência do interesse colectivo subjacente àquelas profissões e, por isso, compreendidas nas restrições ao direito de escolher, livremente, a profissão, previstas na parte final do n.° 1 do artigo 47.° da Constituição (Pareceres da Comissão Constitucional n.OT 1/78 e 2/78, de 3 e 5 de Janeiro).

5.° Retomando o âmbito, diremos que o Decreto-Lei n,° 29 931 surge, naturalmente, na lógica do sistema corporativo, onde as organizações sócio-profissionais representavam legalmente a categoria da mesma profissão, independentemente de inscrição (v. artigo 2.°) e, como pessoas colectivas de direito público, exerciam funções de interesse colectivo (artigo 42.° do Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 23 048, de 23 de Setembro de 1933).

6.° Actualmente, os sindicatos (ao contrário do que, em certa medida, se passou com as ordens) libertaram-se de quaisquer vínculos corporativos, perfigurando-se como associações privadas, emanadas do direito geral de associação e tendentes a «defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam» (artigo 57.°, n.° 1 da Constituição).

7.° A esta luz, as discordâncias entre a solução legal em análise e a actual Constituição surgem como inevitáveis.

8.° Assim é que, ao cometer-se aos sindicatos competência para a passagem das carteiras profissionais, é violado, em vários aspectos, o princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 56.° da lei fundamental.

9.° Desde logo, porque pode perigar a liberdade de inscrição [n.° 2, alínea b)], na sua configuração negativa — que garante o direito de não inscrição