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II SÉRIE — NÚMERO 61

no sindicato e o direito de o abandonar—, porquanto o receio de que a carteira seja denegada pelo sindicato pode funcionar como elemento de pressão suficientemente forte, para que o trabalhador se sindicalize, ou abandone o sindicato.

10.° Receio, aliás, que, por um lado, se potencia pelo facto de o diploma em apreço não definir os objectivos que são prosseguidos com o condicionamento do exercício de profissões à titularidade profissional (v. Boletim do Trabalho e Emprego, separata n.° 1, de 11 de Junho de 1979, p. 63) e que, por outro lado, nada tem, na prática, de infundado, já que os próprios serviços do Ministério do Trabalho «têm conhecimento de casos de recusa de passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados, por parte de sindicatos» e a «convicção de que alguns sindicatos utilizam a passagem de carteira profissional como instrumento de pressão junto dos trabalhadores, com vista à sua sindicalização» (resposta da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento de um deputado, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 82, de 16 de Julho de 1980, p. 1397).

11 ° Depois, ao atribuir-se aos sindicatos a prossecução do interesse público que está na base da exigência, para certas profissões, de carteira, profissional, do mesmo passo que se lhes conferem funções que excedem os interesses e prevalecem sobre a vontade dos seus associados, ou por isso mesmo, integram-se aqueles, ainda que indirectamente, no domínio da administração pública — o que não pode deixar de comprometer o princípio da dependência das associações sindicais em face do Estado, consagrado no n.° 4 do aludido artigo 56.° da Constituição.

12." Finalmente, acentua-se que a atribuição a uma entidade privada da competência em apreço envolverá também um risco para a liberdade de exercício da profissão escolhida, integrante do direito de escolher livremente a profissão, que a Constituição consagra no seu artigo 47.°, n.° 1. Comprova-o, igualmente, o que supra se deixou escrito, sob o n.° 8.°

13." Tais desvios integram-se no direito anterior à entrada em vigor da Constituição, o que, de acordo com a jurisprudência até agora dominante, não obsta à apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

14.° Nestes termos e em face de tudo o exposto, o Provedor de Justiça requer a esse Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição e do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artigo 3.°, § 1.°, do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, na parte em que comete aos sindicatos a competência para a passagem das carteiras profissionais, por violação da alínea b) do n.° 2 (liberdade de inscriçpi) e do n.° 4 (independência em relação ao Estado) do artigo 56.°, bem como do n.° 1 do artigo 47.°, todos da Constituição.

10 — O Provedor informou deste pedido o Ministério do Trabalho, com vista a poder proporcionar

eventual revisão legislativa antes da decisão do Tribunal Constitucional.

11 — Entretanto, o Governo fez publicar, em 13 de Novembro de 1984, o Decreto-Lei n.° 358/84, que revogou o Decreto-Lei n.° 29 931 e atribuiu a competência para passar carteiras profissionais ao Estado, através dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social e das Secretarias Regionais do Trabalho dos Açores e da Madeira.

12 — O Tribunal Constitucional já de resto se pronunciara, em recurso, no sentido da inconstitucionalidade do referido diploma, ora revogado.

Essa decisão teve, porém, nos termos constitucionais, apenas eficácia para o caso concreto que fora objecto do recurso.

Continua a poder, porventura, vir a ter relevância, designadamente em relação ao período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 358/84, a tomada de posição do Tribunal Constitucional, com eficácia geral e abstracta, acerca da constitucionalidade do diploma por este substituído.

2 — Necessidade de pagamento prévio de certa quantia, para contraprova de suspeita de condução sob influência do álcool

Processo n.° 82/R-2379-DI-54

1 — Com fundamento em que o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 87/82, de 19 de Novembro, diploma que desenvolve os princípios gerais do regime jurídico da condução sob influência do álcool, infringe os artigos 20.°, n.° 2. e 32.°, n.° 1, da Constituição, na medida em que faz depender garantias essenciais à defesa dos arguidos de recursos económicos e além disso, imediatamente disponíveis, um advogado solicitou que o Provedor de Justiça suscitasse a declaração da respectiva inconstitucionalidade.

2 — Sobre a matéria formulou a assessora incumbida do processo o parecer seguinte:

a) Para se ter uma exacta percepção da problemática em causa há que aproximar o citado n.° 2 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 87/82, dos preceitos da Lei n.° 3/82, de 29 de Março, que estão na sua origem.

Para o efeito, os passamos a transcrever:

Lei n.° 3/82

ARTIGO 1." (Condução sob influência do álcool)

1 — Ê proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.

2—...............................................

ARTIGO 2.°

(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)

1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizada por agente da autori-