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I DE MARÇO DE 1985

2125-(39)

dade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

2 — Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.

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ARTIGO 4.° (Contraprova)

1 — O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 2.° pode requerer de imediato a contraprova.

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Decreto Regulamentar n.° 87/82

Art. 5.°—1 —.................................

2 — O suspeito, ao requerer a contraprova, tem de entregar, contra recibo, ao agente da autoridade, 5000$, para pagamento dos exames a realizar para determinar o estado do influenciado pelo álcool.

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Art. 9.° — 1 —.................................

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6 — Em nenhum caso, porém, o condutor submetido a exame de ar expirado que apresente resultados positivos poderá continuar a conduzir qualquer veículo, ainda que seja para o arrumar convenientemente, enquanto durar o impedimento previsto nos n.08 2 e 3 do artigo 2.° da Lei n.° 3/82.

7 — O exame a que faz referência o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 3/82 só pode ser requerido pelo condutor 4 horas após o exame de pesquisa de álcool no ar expirado; se os resultados deste ainda forem positivos, o condutor poderá requerer novos exames, de 2 em 2 horas, até que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.

Do articulado que acaba de se expor, interessa reter as seguintes facetas:

O condutor que for detectado como estando sob a influência do álcool fica impedido de conduzir durante 12 horas;

Esse impedimento pode contudo cessar antes de decorridas as 12 horas se o arguido, através de exame por ele requerido, comprovar que não existe qualquer suspeita de ele estar sob o influência do álcool;

Para beneficiar dessa contraprova, é o interessado obrigado, ao requerê-la, a entregar ao agente de autoridade a quantia de 3000$.

A vinculação a este pagamento de 5000$ para efeito de se fruir do benefício de contraprova, o que é o mesmo que dizer da possibilidade de voltar a conduzir antes de decorridas as 12 horas após a detecção de álcool no sangue, não traduz propriamente uma infracção aos artigos 20.°, n.° 2, e 30.°, n.° 1, da Constituição, invocados pelo reclamante.

Estabelecendo o princípio desses preceitos que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, entende-se que o mesmo não é pois afectado pelo regime em questão, uma vez que este não põe cm causa o recurso aos tribunais, limitando-se a restringir um meio de defesa ainda no âmbito de um processo meramente administrativo desencadeado por uma autoridade policial.

Pelo que concerne ao artigo 3C.°, n.° 1, é válida uma argumentação semelhante, dado que esta disposição tem igualmente em vista o arguido em tribunal, ainda que se cinja ao processo-crime.

b) Conquanto se não trate, como acabamos de acentuar, de uma infracção de normas expressas da Constituição, deve todavia analisar-se se o regime contestado pelo reclamante não viola a Constituição nalgum dos princípios gerais que ela consigna, o que, a ter lugar, configurará igualmente uma inconstitucionalidade prevista no artigo 277.°, n.° 1, da mesma Constituição.

De entre esses princípios, aquele que efectivamente se revela atingido pelo regime em causa, é o princípio da necessidade de garantias de defesa a favor de todo aquele contra quem seja movido um processo sancionatório, tenha ele natureza criminal, disciplinar, administrativa ou análoga. Princípio este a que se chega por indução feita a partir dos artigos 20.°, n.° 2, 28.°, n.° 1, 52.°, n.° 1, e 269.°, n.° 3.

Sucede que este princípio do direito de defesa do arguido é, no caso vertente, violado por uma norma, não de direito penal ou disciplinar, mas de direito de ordenação social, ramo que no artigo 282.°, n.° 3, da Constituição, tem um afloramento em pé de igualdade com aqueles.

Com efeito, o regime de condução sob a influência do álcool, ao fazer defender a fruição do benefício de contraprova do pagamento de 5000$ aquando do requerimento desse benefício pelo condutor impedido de conduzir durante pelo menos 12 horas, restringe o direito de defesa do arguido no âmbito de um processo em que, caso se venha a comprovar que ele apresentava uma alcoolemia igual ou superior a 0.8 e/l, lhe será aplicada, entre outras sanções, aquilo a que, segundo o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, se denomina uma «coima».

Neste contexto, concluímos pela inconstitucionalidade do regime em causa, afigurando-se-nos