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II SÉRIE — NÚMERO 61

impostos parcelares «normais» podiam legitimamente confiar em que sobre os mesmos rendimentos não viriam a recair novas imposições fiscais.

32.° Procedendo de modo diverso, o artigo 1,° da Lei n.° 37/83 gerou consequências inadmissíveis e intoleráveis, ao fazer frustrar as decisões de orientação da vida económica pessoal e familiar dos que, tendo já pago os impostos parcelares «normais» relativos aos rendimentos também por esse preceito atingidos, haviam legitimamente confiado em que poderiam dispor do respectivo remanescente, e que sobre este o Estado (de direito) Português lhes não iria aplicar mais imposições fiscais.

33.° Estas consequências intoleráveis de âmbito generalizado resultaram ainda agravadas para certas categorias de contribuintes, ilustrados por diversas queixas recebidas pelo Provedor de Justiça nesta matéria.

34.° Oe entre as situações mais flagrantes, refira-se a dos que — sobretudo emigrantes e mutuários de empréstimos concedidos por instituições de crédito à habitação—, tendo obtido isenção temporária de contribuição predial relativa a casas adquiridas para residência sua e da família, viram incidir o imposto extraordinário sobre tais imóveis ainda no decurso do prazo de isenção [visto, por o artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 37/83 só estender a isenção de imposto extraordinário em relação aos rendimentos de imóveis contemplados na alínea a) do artigo 1.° ao prédios que gozem de isenção permanente de contribuição predial].

35.° E mencionam-se também aqueles que, tendo trabalhado (e porventura pago imposto profissional) durante parte do período abrangido pelo artigo 1.°, alínea c), da Lei n.° 37/83, se encontravam desempregados à data da publicação desta.

Para grande parte destes, a incidência do imposto extraordinário sobre rendimentos do trabalho acabou por apresentar-se como mera ficção.

Tendo em conta a natureza alimentar dos ordenados e salários, destinados a prover ao sustento dos trabalhadores e suas famílias, o imposto extraordinário, na modalidade da alínea c) do artigo 1.° da Lei n.° 37/83, acabou, em relação aos então desempregados, por incidir realmente sobre o eventual subsidio de desemprego, ou, até, sobre bens de capital.

C) Destino da receita do Imposto extraordinário

36.° Além disso, o artigo 1.° da Lei n.° 37 dispõe que o imposto extraordinário aí criado «reverte integralmente» para o Estado.

37.° Essa determinação está em contradição com o artigo 229.°, alínea /), da Constituição, na medida em que este estabelece que compete às regiões autónomas «dispor das receitas fiscais nelas cobradas [...] e efectuá-las às suas despesas».

38.° O aludido preceito não se coaduna, também, com o artigo 255.° da lei fundamental, quando este prescreve que os municípios «participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos».

39.° Não parece, pois, legítimo, para afastar a inconstitucionalidade indicada nos artigos 37.° e 38.° deste requerimento, alegar-se que se. está perante um imposto de natureza extraordinária.

40.° De facto, nem o artigo 229.°, alínea /), nem o artigo 255." da Constituição impõem ou permitem, a este respeito, qualquer distinção.

As regras neles contidas valem, respectivamente, para a generalidade das receitas fiscais e dos impostos directos, não se admitindo qualquer excepção ou reserva para os que, porventura, se apresentem como tendo natureza extraordinária (v. Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e jurisprudência, n.° 3713, anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 11/83, pp. 250-251).

41.° E, especificamente, quanto aos municípios, não será aceitável entender-se que a expressão «nos termos definidos pela lei» tenha, no artigo 255.° da Constituição, a relevância de poder excluir totalmente a participação dessas instituições locais nas receitas, provenientes de impostos directos.

42.° De outro modo, aliás, essa norma constitucional resultaria vazia de sentido próprio.

A referida expressão remete para a lei ordinária a definição de modo ou processo da afectação dos impostos directos aos municípios.

Mas não pode arredar totalmente tal participação — aliás «por direito próprio» —, em todos e cada um dos impostos directos (mesmo que extraordinariamente) com incidência na respectiva área.

43.° Em conclusão:

O artigo 1.° da Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, violou, pois, os artigos 2.°, 9.°, alínea b), 106.°, n.0 2, em conjugação com o artigo 168.°, alínea i), 229.°, alínea /), e 255." da Constituição — pelo que a sua inconstitucionalidade deverá ser declarada, com força obrigatória geral, por esse Venerando Tribunal, dessa declaração resultando a insubsistência dos demais preceitos do citado diploma.

3 — O Tribunal Constitucional não acolheu, porém, esta argumentação decidindo, no seu Acórdão n.° 39/ 84, de 3 de Julho, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do diploma em referênica.

5 — Imposto extraordinário criado, em 1983, oobre lucras sujeitos a contribuição Industrial

Processo n.° 83/R-2090-DI-50-A

! — Uma confederação de associações patronais veio pôr em causa a criação, em 1983, de um imposto extraordinário incidindo sobfe lucros recebidos e sujeitos, no ano anterior, a contribuição industrial.

Insurgia-se, nomeadamente, contra a retroactividade que, assim, caracterizaria tal imposição fiscal.

2 — Sobre o assunto foram elaborados os seguintes pareceres, respectivamente do assessor incumbido do caso e do adjunto do Provedor:

Parecer do assessor:

a) A Confederação [...] suscita a questão da conformidade constitucional dos artigos 38.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, 33.° do