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II SÉRIE — NÚMERO 61

4 — Imposto extraordinário orlado pela Lei n.° 37/83 Processo n.° 83/R-2020-DM8-B

1 — Foram recebidas várias queixas protestando contra o facto de, através da Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, ter sido criado um imposto extraordinário incidindo sobre rendimentos auferidos anteriormente à sua publicação.

2 — Embora o Tribunal Constitucional já se houvesse pronunciado, no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, no sentido de esse diploma legal não violar o regime da lei fundamental, o Provedor considerou que esse facto não impediria, juridicamente, uma reapreciação do problema, agora em sede de controle superveniente da constitucionalidade.

E, porque entendeu que o conteúdo da lei em referência contradizia princípios informadores da Constituição, ponderou que se justificaria apresentar o correspondente pedido ao Tribunal Constitucional, o que fez, em 27 de Fevereiro de 1984, nos termos seguintes:

1) Questão prévia — Admissibilidade do pedido

1.° Em 21 de Outubro de 1983, foi publicada a Lei .° 37/83, cujo artigo 1.° criou um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidindo sobre rendimentos colectáveis respeitantes a 1982 sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais, secções A e B, e imposto profissional pelo exercício de certas actividades por conta própria, bem como, ainda, sobre um determinado elenco de remunerações certas e permanentes auferidas de Janeiro a Setembro de 1983.

2." As restantes normas da Lei n.° 37/83 desenvolvem o regime deste imposto extraordinário, relativamente a isenções, taxas, liquidação e cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

3.° Solicitado a pronunciar-se, em sede de fis^ calização preventiva da constitucionalidade, sobre o Decreto n.° 32/1II da Assembleia da República, que esteve na origem daquela Lei, o Tribunal Constitucional entendeu, no seu Acórdão n.° 11/83, de 12 de Outubro (publicado no Diário da República, 1.° série, de 20 de Outubro de 1983), não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 1.° e 3.° do mencionado instrumento.

4.° Embora esta tomada de posição do Tribunal Constitucional haja assumido a forma de acórdão, afigura-se que ela possui eficácia jurídica diferente da que é própria das suas decisões proferidas ao abrigo do artigo 281.° da Constituição, ou seja, assume o valor de mero parecer.

E daí que o facto de o Tribunal Constitucional já se haver pronunciado, preventivamente, acerca da Constitucionalidade de um decreto enviado ao Presidente da República para promulgação não obsta a que, uma vez publicada a lei (no caso a Lei n.° 37/83), de novo possa ser solicitado o Tribunal a tomar posição sobre essa questão, agora em sede de fiscalização sucessiva ou superveniente da constitucionalidade.

5.° Aponta nesse sentido, desde logo, o próprio confronto entre as redacções diferenciadas dos preceitos constitucionais nos quais se caracterizam

cada um destes tipos de actuação do Tribunal Constitucional.

6.° Assim, ao delinear a fiscalização preventiva, o artigo 278.°, n.° 1, da lei fundamental refere que o Tribunal Constitucional procede à «apreciação» da constitucionalidade dos instrumentos que para o efeito lhe são enviados pelo Presidente da República.

E o n.° 1 do artigo seguinte, ao mencionar os efeitos dessa tomada de posição do Tribunal Constitucional, fala de este se «pronunciar pela inconstitucionalidade».

7.° Pelo contrário, ao tratar da fiscalização sucessiva ou superveniente, a Constituição é clara em determinar que, verificada a existência de inconstitucionalidade, a actuação do Tribunal Constitucional culmina num acto decisório, com eficácia sobre a própria subsistência jurídica das normas sobre que incide.

Na verdade, o artigo 281.°, n.° 1, da Constituição (logo complementado pelo preceito subsequente) estabelece que, neste âmbito, o Tribunal Constitucional «aprecia e declara, com força obrigatória geral», a inconstitucionalidade de quaisquer normas.

8.° Estas divergências de configuração literal dos dois institutos correspondem, aliás, à real diferença de natureza e objectivos entre eles existentes.

9.° Na realidade, o artigo 281.°, n.° 1, da Constituição prescreve que a declaração de inconstitucionalidade das normas, na fiscalização sucessiva ou superveniente, tem força obrigatória geral, esclarecendo de resto o n.° 1 do artigo seguinte que ela produz, em regra, efeitos desde a entrada em vigor da norma sobre que incide.

10." Ao invés, o pronunciamento do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, no sentido da inconstitucionalidade de certo instrumento, produz apenas, segundo o artigo 279.° da Constituição, o efeito de obrigar o Presidente da República ou o Ministro da República (conforme os casos) a vetar o diploma e a remetê-lo ao órgão que o tiver aprovado.

11.° Mas, se este órgão, tratando-se do que detém a competência legislativa normal, confirmar o diploma por maioria de dois terços, o Presidente da República ou o Ministro da República terão de o promulgar.

12.° Isto revela, pois, que os acórdãos que o Tribuna] Constitucional profere em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade não têm a força própria das decisões judiciais, podendo a sua eficácia — aliás não geral, mas dirigida à entidade competente para a promulgação — ser sobrelevada pela de uma deliberação de um órgão legislativo.

13.° Não haverá obstáculo, pois, a meu ver, para que, apesar de o Tribunal Constitucional já se haver pronunciado, preventivamente, pela não inconstitucionalidade de certo decreto legislativo, o mesmo venha, uma vez publicado esse instrumento como diploma legal, a ser solicitado, agora em termos de fiscalização sucessiva ou superveniente, a apreciar e declarar a eventual inconstitucionalidade de uma ou mais das normas nele contidas.