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II SÉRIE — NÚMERO 61

gendo aquela exigência de protecção da confiança dos cidadãos, face à actuação do Estado —, que passou, de simples objecto de referência no preâmbulo do diploma, ao próprio texto [artigos 2.° e 9.°, alínea b)].

No sentido oposto, não poderá, porém, ser ignorado o peso do argumento decorrente de a revisão não ter introduzido um princípio expresso de proibição da retroactividade da lei fiscal, conhecidas como eram a controvérsia gerada em torno da questão e a existência de propostas nesse sentido.

é) Perante impasses interpretativos desta natureza e a dúvida deles decorrente sobre matérias — como a presente— de tão relevante interesse e consequências práticas, pensamos não dever, em princípio, o Provedor de Justitça, como titular da função ímpar de defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos (artigo 1." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro), abster-se de usar da competência que lhe é atri buída «pela alínea á) do n.° 1 do artigo 281." da Constituição.

/) Não se ignora que as nossas mais altas instâncias constitucionais já se pronunciaram, quer antes, quer depois da revisão da Constituição, sobre o problema da retroactividade das leis fiscais.

E que o fizeram concluindo que o princípio da protecção da confiança, que integra a ideia de Estado de direito democrático, umas vezes a proibirá e, outras, a permitirá, consoante se esteja ou não «perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos contribuintes» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 11/83, de 12 de Outubro de 1983, Diário da República, 1." série, de 20 desse mês (').

Pensamos, porém, que, ao remeter-se, assim, para o intérprete a apreciação da questão, e ao relegá-la para planos meramente quantitativos, se deixa a mesma em aberto, e se permite que seja resolvida casuisticamente, ao sabor de critérios insusceptíveis daquele mínimo de objectividade que é postulado pelas garantias dos contribuintes — note-se bem, de todos os contribuintes.

Por isso mantemos, se não potenciada, a posição que assumimos no número antecedente.

g) Este o nosso parecer jurídico — emitido da óptica, também jurídica, da instituição que servimos. A ele não terão, naturalmente, que se reconduzir as considerações de ordem prática e da experiência que, porventura, apontem no sentido da improbabilidade de o órgão jurisdicional competente se vir a pronunciar, sobre a matéria, em termos diferentes dos que já perfilhou (relativamente a imposições fiscais, note-se, não menos gravosas do que as aqui em apreço).

Parecer do Adjunto:

a) Concordo com a proposta de pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas em causa, por razões similares às feitas valer a res-

(') V. também Pareceres da Comissão Constitucional n.'" 25/81 c 14/82, naquele citados.

peito do imposto extraordinário criado pela Lei n.° 37/83, com as observações seguintes.

b) Também os preceitos aqui em discussão estabelecem que o imposto extraordinário sobre os rendimentos da indústria constitui integralmente receita do Estado — entrando assim em contradição com o artigo 229.°, alínea /), da Constituição, no tocante às regiões autónomas.

c) Igualmente a retroactividade deste imposto carece de qualquer fundamentação nos diplomas que o previram e criaram, no sentido de se concluir pela sua necessidade ou razoabilidade, face a outras alternativas possíveis.

d) Quanto ao fundo, parece poder referir-se aqui apenas um tipo de situação específica de in-tolerabilidade da incidência deste imposto, por razões análogas às apontadas a propósito da Lei n.° 37/83: o da sua aplicação até aos que se encontrassem, em 1982, a coberto de isenções temporárias (na verdade, o imposto em causa só não atingiu os beneficiários de isenção permanente de contribuição industrial — artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 2/83, artigo 33.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 119-A/83, e artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 66/83).

é) Não parece, enfim, poder apresentar-se aqui com força idêntica à feita valer naquele outro processo o argumento, tendente à demonstração da intolerabilidade material do imposto extraordinário, relativo à eventual extinção, pelo pagamento, das relações tributárias em questão.

Na verdade, à data da publicação do Decreto--Lei n.° 119-A/83 (que se pode considerar como o diploma criador do imposto extraordinário sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial), poucos teriam sido os casos em que as dívidas de contribuição industrial referentes a 1982 já se encontrassem pagas.

/) De todo o modo, não deixa de subsistir, a meu ver, um outro aspecto de intolerabilidade, a nível geral, do imposto ora em questão.

Ê que a legislação que o previu e criou foi emanada em 1983, e os rendimentos sobre que ele incidiu foram os auferidos em 1982.

Assim, embora as dívidas de contribuição industrial relativas a 1982 ainda se não encontrassem, pelo menos na sua maioria, pagas à data da publicação de tais diplomas, a verdade é que esta ocorreu numa altura em que a generalidade dos sujeitos à contribuição industrial podia legitimamente confiar em que os rendimentos correspondentes, respeitantes àquele ano, já não seriam objecto de mais qualquer tributação.

E isto pelo facto de o apuramento da matéria colectável e a concretização da liquidação da contribuição industrial (como, aliás, as da generalidade dos impostos) se fazer em referência a cada ano fiscal ou civil.

Assim, terminado o ano de 1982, os que receberam rendimentos, durante esse ano, sujeitos a contribuição industrial, podiam legitimamente confiar em que sobre estes não viriam a incidir mais tributos para além dos exigidos pela legislação em vigor até ao fim do mesmo ano.

3 — Concordando com o sentido destes pareceres, o Provedor em 20 de Março de 1984, requereu ao