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II SÉRIE — NÚMERO 61

processo, pela Associação na sequência do despacho de 17 de Março de 1982, do Secretário de Estado do Trabalho ('), proferido ao abrigo daquele preceito e que regulamenta, em novos termos, a carteira profissional dos profissionais de enfermagem (2). è do seguinte teor o mencionado § 1.°:

As carteiras profissionais são passadas pelos sindicatos nacionais e visadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (s), depois de aprovados os respectivos regulamentos pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social (4).

II

Circunscreveremos a análise' a levar a cabo no presente processo à primeira parte do preceito em apreço, que comete aos sindicatos a passagem das carteiras profissionais.

Na verdade, a exigência de carteira profissional para o exercício de certas profissões e a consequente necessidade da sua regulamentação (previstas no corpo do artigo e parte final do § 1.°), em si mesmas, são consideradas, pelos nossos constitucionalistas, como decorrência do interesse colectivo subjacente àquelas profissões e compreendidas, por isso, nas restrições ao direito de escolher livremente a profissão prevista na parte final do n.° 3 do artigo 51.° da Constituição (5).

Concretamente, no Parecer n.° 1/78, de 3 de Janeiro, da Comissão Constitucional, escreve-se:

A preparação, v. g., universitária, liceal, os estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc, podem, pois, ser legalmente exigidas, pêlo próprio interesse colectivo, quer para permitir que certas pessoas possam desempenhar determinadas profissões, quer por virtude dos interesses fundamentais que as dominam e justificam.

E no Parecer n.° 2/78, de 5 de Janeiro, da mesma Comissão:

Há, com efeito, profissões que apresentam como traços distintivos um elevado grau de formação científica e técnica, regras de exercício ou de prática de actos extremamente relevantes e exigentes, necessidade de confiança pública ou social tão marcada, que se torna indispensável uma disciplina capaz de abranger todos os profissionais, tra-

duzida não apenas em normas técnicas e deontológicas, mas também em verdadeiras normas jurídicas.

III

0 Decreto-Lei n.° 29 931, de 1939, surge, naturalmente, na lógica do sistema corporativo, onde as organizações sócio-profissionais representavam legalmente toda a categoria da mesma profissão, independentemente de incrição (°), e, como pessoa colectiva de direito público (7), exerciam funções de interesse público (artigo 42.° do Estatuto do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 23 048, de 23 de Setembro de 1933).

Com a revolução, os sindicatos (ao contrário do que, em certa medida, se passou com as Ordens) libertaram-se de quaisquer vínculos corporativos, prefigurando-se como associações privadas, emanadas do direito geral de associação e tendentes a «defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam» (artigo 58.°, n.° 1, da Constituição).

A esta luz, as discordâncias entre a solução legal em análise e a actual Constituição surgem como inevitáveis.

IV

1 — Assim é que, ao cometer-se aos sindicatos a passagem das carteiras profissionais, é violado, em vários aspectos, o princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 57.° da Constituição.

á) Desde logo, pode perigar a liberdade de inscrição ln.° 2, alínea 6)1, na sua configuração negativa — que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar (8) — porquanto o receio de que a carteira seja denegada pelo sindicato pode funcionar como elemento de pressão suficientemente forte para que o trabalhador se sindicalize, ou não abandone o sindicato.

Receio que, por um lado, se potencia pelo facto de o diploma em apreço não definir os objectivos que são prosseguidos com o condicionamento das profissões à titularidade da carteira profissional ('). e que, por outro, nada tem, na prática, de infundado, já que os próprios serviços do Ministério do Trabalho «têm conhecimento de casos de recusa de passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados, por parte de sindicatos» (,0).

(') Diário da República, 2." série, n.c 75, de 31 de Março de 1982.

(') Idêntica questão foi suscitada pelas alterações introduzidas, em 1977, ao Regulamento da Carteira Profissional dos Técnicos de Prótese Dentária (relatório do Provedor de Justiça de 1978, p. 48).

(J) Substituído, no aludido despacho, pelo «Ministério do Trabalho ou suas delegações da área da sede dos sindicatos» (artigo 6°).

(') Hoje Ministro do Trabalho ou Secretário de Estado do Trabalho.

O Questão diferente, que adiante equacionaremos, é a de saber se tais restrições podem ser reguladas pelo Governo e pela via regulamentar.

(') Veja-se o artigo 2." do próprio Decreto-Lei n.° 29 931.

(') Do tipo para-estadual, na classificação de Manuel de Andrade {Teoria Geral da Relação Jurídica, s, 1966, p. 76).

(*) Cf. G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1978, p. 152.

(') Boletim do Trabalho e Emprego, separata 1, de 11 de Junho de 1979, p. 63.

(10) Resposta da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento de um deputado, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.° 82, de 16 de Julho de 1980, p. 1397. E acrescenta-se: «é nossa convicção de que alguns sindicatos utilizam a passagem da carteira profissional como instrumento de pressão junto dos trabalhadores, com vista a sua sindicalização».