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II SÉRIE — NÚMERO 61

Despachantes Oficiais, legislação posterior ao Decreto-Lei n.° 519-L2/79 —os estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro — a qualifica expressamente como «pessoa colectiva de direito público» (artigo 1.°).

Ora, a verdade é que se não descortinam entre as duas câmaras diferenças susceptíveis de fundar uma diversa natureza jurídica:

a) Ambas são organismos de inscrição obrigatória [artigos 1.°, § 2.°, e 38.°, n.° 2, alínea b), dos estatutos, anexo ao Decreto-Lei n.° 450/80 e artigos 73.°, n.° 1, alínea é), 74.° e 87.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 519-L2/79];

6) Ambas existem por força de acto do poder público (artigos 1.° dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 450/80 e 21.° e 111.0 do Decreto-Lei n.° 1/72);

c) Ambas detêm a possibilidade legal de obstar ao exercício pelos seus associados da respectiva actividade profissional [artigos 47.°, n.° 1, alíneas d) e e), e 38.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 450/ 80, e 87.°, n.° 2, e 102.°, n.° 1, alíneas e) e /), do Decreto-Lei n.° 519-L2/79];

d) Ambas estão sujeitas a tutela .do Governo (artigos 1.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 450/ 80 e 114.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 519-L2/79);

e) Ambas as câmaras têm atribuições de defesa dos interesses de classe, de aperfeiçoamento profissional, de fiscalização do exercício das funções e atribuições de carácter público, consubstanciadas no envolvimento em operações aduaneiras (despachantes oficiais) e de fiscalização contabilística (revisores oficiais) (cf. artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 450/80 e 119.° e preâmbulo do Decreto-Lei n.° 519-L2/ 79).

13 — Registe-se ainda que em ambas as entidades as decisões em matéria disciplinar podem ser apreciadas, por via de recurso contencioso, pelo SupremoTribunal Administrativo (1.° secção). Com uma diferença: das decisões proferidas no âmbito da Câmara dos Despachantes Oficiais cabe recurso necessário (a que a lei chama «hierárquico», mas que se afigura ser tutelar, dado envolver duas pessoas colectivas diversas, a Câmara e o Estado) para o Ministro das Finanças e do Plano, cabendo deste recurso contencioso nos termos gerais (artigo 55.°, n.°* 2 e 3, do Decreto--Lei n.° 450/80); ao passo que das decisões proferidas no âmbito da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas se interpõe recurso directo de anulação (artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 519-L2/ 79).

14 — Todavia, em matéria de câmaras profissionais, não se esgotam aqui as dúvidas. E que há outra, a Câmara dos Solicitadores, que o artigo 673.° do Estatuto Judiciário considerava um «Sindicato Nacional», uma das espécies de organismos corporativos.

O actual Estatuto dos Solicitadores, anexo ao Decreto-Lei n.° 483/76, de 19 de Junho, não

qualifica expressamente a Câmara, limitando-se a afirmar que ela «é dotada de personalidade jurídica e representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador» (artigo 1.°, n.° 1).

Como traços essenciais da Câmara podem apontar-se:

o) A obrigatoriedade de inscrição como condição do exercício da actividade profissional (artigo 63.° do Estatuto);

b) A Câmara tem a possibilidade legal de impedir o exercício da actividade profissional pelos seus associados (artigos 56.°, 59.° e 63.°, n.° 2, do Estatuto);

c) A Câmara exerce sobre os solicitadores jurisdição disciplinar exclusiva (artigc 8.° do Estatuto), não estando, legalmente prevista qualquer via de recurso, quer gracioso, quer contencioso, e nem sequer a apreciação da legalidade dos seus comportamentos pelos tribunais comuns (');

d) O único aspecto da acção da Câmara sujeito a tutela do Governo é a alteração do Estatuto do Solicitador, sujeito a apreciação do Ministro da Justiça (artigo 120.°, n.6 4, do Estatuto);

e) A Câmara tem essencialmente atribuições de defesa dos interesses de classe dos solicitadores (artigo 2.° do Estatuto), embora a lei não deixe de referir que a Câmara «defende a Justiça e o Direito» e vela pela «realização dos interesses dos Portugueses» (artigo 3.° do Estatuto);

f) A Câmara foi instituída pelo artigo 804* do Estatuto Judiciário de 1927 (Decreto n.° 13 809, de 22 de Junho de 1927).

Como se vê, a Câmara dos Solicitadores apresenta algumas diferenças relativamente às outras duas câmaras, consubstanciadas essencialmente na reduzida amplitude da tutela administrativa sobre ela exercida pelo Governo, na não sujeição dos seus actos ou contencioso administrativo e na menor vinculação à prossecução de finalidades de interesse público.

15 — Relativamente às 3 Câmaras profissionais temos, por conseguinte, esta situação, ao nível da qualificação legislativa:

1.° A Câmara dos Solicitadores é uma pessoa colectiva, outrora qualificada como «sindicato nacional»;

2.° A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma pessoa colectiva de direito público;

3.° A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

Torna-se agora necessário verificar o rigor destas qualificações, designadamente da atribuída à

(') Nem sempre, porém, foi assim: nos termos do artigo 40.' do Regimento aprovado pelo Decreto n." 17 438, de 1! de Outubro, das decisões que aplicavam sanções disciplinares cabia recurso para o Presidente da Relação (e da decisão deste para o Ministro da Justiça e dos Cultos).