O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(27)

2.5 — No caso de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento da Assembleia da República ou no uso de autorizações legislativas, considerar-se-á concedida a ratificação se, «nas primeiras 5 reuniões posteriores à publicação do diploma, .20 deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição à ratificação».

Importa, todavia, realçar, ainda quanto a tal entendimento, um aspecto que à primeira vista poderá parecer chocante: é o facto de o Governo, legislando como se referiu, vir revogar uma lei da Assembleia da República ou várias disposições dela por um simples decreto-lei, o que concretamente se verificou no citado Decreto-Lei n.° 254/ 82 que revogou nada menos do que 46 artigos de um total de 65 da Lei n.° 56/79.

E isto, em sede de hierarquia das leis, ou da sua validade, poderá afigurar-se aberrante.

Mas, relativamente a este aspecto, cumpre salientar que, tal problema, a ter existindo, se encontra completamente ultrapassado com a entrada em vigor do texto constitucional revisto, que inclui uma disposição especial que veio consagrar o entendimento atrás expresso:

ARTIGO 115."

2 — As leis e os decretos-leis têm igual sem prejuízo da subordinação às correspon dentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

Assim, e na base do referido entendimento, tem vindo o Governo a publicar diplomas sobre a matéria de saúde, entre os quais figura o Decreto-Lei n.° 254/82, de que consta a disposição focada (artigo 17.°) pela Confederação na exposição em análise.

Relativamente à mesma, e em consequência do que ficou informado, concluiu-se que:

2.5.1 —O assunto em reclamação não era, ao tempo da publicação do Decreto-Lei n.° 254/82 (de que faz parte o artigo 17.° em causa), matéria da competência reservada da Assembleia da República.

2.5.2 — Era defensável no plano jurídico, e totalmente compreensível por razões de lógica, * existência de decretos-leis revogando disposições da Lei n.° 56/79 e de decretos-leis publicados com base naquela lei, em virtude, principalmente, de se tratar de matéria da competência concorrente da Assembleia da República e do Govemo.

2.5.3 — Mesmo que ainda subsistam dúvidas quanto à conclusão expressa em 2.5.2, presentemente a questão encontra-se totalmente ultrapassada com a publicação de nova disposição (artigo 115.°, n.° 2) da Constituição, resultante da revisão de 1982, que expressamente consagra a mesma validade relativamente às leis e àqueles decretos-leis.

2.5.4 — Não existe, pois, qualquer das alegadas inconstitucionalidades (material, orgânica e formal), pelo que o Provedor de Justiça não terá de fazer uso da sua competência tal como é solicitado na exposição da Confederação.

3 — Somente como mero apontamento à margem da presente informação, cumpre notar que os dois últimos governos, legislando como legislaram sobre esta matéria, deixaram em vigor uma lei em que anteriores governos pretenderam pôr de pé um Serviço (o Serviço Nacional de Saúde), lei que, embora alvo de críticas fundadas, havia criado um serviço estruturando-o e organizando-o; e, tal como a mesma ficou (com 46 dos seus 65 artigos revogados), é um diploma desconexo e até sem sentido, o que, sem envolver qualquer crítica à actuação destes dois últimos governos em assunto de tão grande carga política (crítica que não nos compete) não pode deixar de se salientar como actuação legislativa susceptível de reparo, reparo este talvez inconsequente na medida em que estará certamente fora das atribuições do Provedor de Justiça formulá-lo.

Parecer do coordenador:

1 — Veio a Confederação solicitar ao Provedor de Justiça que suscitasse a inconstitucionalidade (orgânica, formal e material) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 254/82, de 15 de Setembro, na base dos argumentos constantes da sua exposição que se dão por integralmente reproduzidos.

No seu bem elaborado parecer, concluiu o Ex.mo Assessor no sentido da inverificação das apontadas inconstitucionalidades.

Também se me afigura dever concluir-se pela inexistência da inconstitucionalidade orgânica e formal.

Não assim no tocante à invocada inconstitucionalidade material, que apresenta, a meu ver, uma tonalidade propícia à concessão de resposta positiva.

Ê o que, de seguida, se buscará analisar.

2 — A delicadeza do caso transparece desde logo dos próprios considerandos finais expendidos pelo Ex.mo Assessor na parte final do seu parecer, se bem que as reservas críticas ali assinaladas não apontem no sentido da inconstitucionalidade, mas tão-só no de assinalarem a ocorrência de uma actuação de prática legislativa susceptível de reparo — vivo reparo, acrescentaria eu, se mais não houvesse como, de facto, bem parece que haverá.

3 — Assim:

A inconstitucionalidade material, na sequência do pensamento expressado pela Confederação, resultaria no fundo, da circunstância de o citado artigo 17.° ter revogado 46 artigos da Lei n.u 56/ 79, de 15 de Setembro (Lei do Serviço Nacional de Saúde), revogação essa que, por ocasionar ura esvaziamento do conteúdo e dos meios de actuação previstos naquele diploma, tornaria difícil, senão impossível, a execução pragmática dos princípios centrados no artigo 64." da Constituição da República (antes e após a revisão) com incidência especial nos seus n.os 2, 3 e 4 (as restantes disposições constitucionais a que alude a exponente parecem-me, ou referidas com menos propósito, ou sem relevância para a análise do problema nos moldes em que se levanta e se me afigura dever ser tratado).

Ora, face ao condicionalismo fáctico-juridico ora em apreço, trata-se de uma afirmação justificativa de toda a atenção.