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II SÉRIE — NÚMERO 61

10 — Serviço Nacional de Saúde Processo n.° 82/R-1B68-DI-32-A

1 — Uma confederação de associações sindicais pediu ao Provedor que suscitasse a questão da inconstitucionalidade do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, na parte em que revogou normas da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

E isso, fundamentalmente, por considerar que não competiria ao Governo fazê-lo e que tal revogação implicava um retrocesso quanto à instituição do Serviço Nacional de Saúde constitucionalmente previsto.

2 — Sobre o problema foram elaborados pelo assessor e pelo coordenador a que o processo foi afecto, os seguintes pareceres:

Parecer do assessor:

1 — Através de carta dirigida ao Provedor de Justiça, acompanhada de exposição, o Secretariado Nacional da Confederação veio solicitar o «accionamento dos mecanismos tendentes à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, na parte que revoga os artigos 18.° a 61.°, 64." e 65.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde)» alegando, relativamente ao citado artigo 17.°, a existênoia de inconstitucionalidade material, formal e orgânica.

2 — Em relação ao assunto, cumpre informar o seguinte:

2.1 — O primeiro projecto de Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi elaborado no Ministério dos Assuntos Sociais durante a vigência do 2." Governo Constitucional quando era Ministro dos Assuntos Sociais o Dr. António Ar-nault, projecto que na altura não se converteu em decreto-lei em virtude, principalmente, de entretanto ter tomado posse o 3.° Governo Constitucional (em Setembro de 1978), com nomeação de novo ministro.

2.1.1 — Saliente-se, portanto, que o Govemo de então poderia ter aprovado aquele projecto, que, a ser promulgado, seria publicado sob a forma de decreto-lei.

Chama-se a atenção para este aspecto por se tratar de um dos pontos importantes focados na exposição: o de o presente assunto constituir matéria da competência reservada da Assembleia da República e ter, portanto, o diploma respectivo de revestir a forma de lei.

A seguir se verá que o presente assunto não constitui, de modo algum, matéria da competência reservada da Assembleia da República, tendo, pois, o Governo tido a possibilidade de legislar sobre ele.

Com efeito, nos termos da Constituição (de 1976), conforme o preceituado no artigo 167.", era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

c) «Direitos, liberdades e garantias»; direitos liberdades e garantias que constituíssem . como é sabido, o título u da parte i daquela lei fundamental, sendo os artigos 25.° a 49." que tratavam dos mesmos, não constando, portanto, daqueles direitos a matéria em análise (a da saúde).

Esta matéria fazia parte de outra categoria de direitos (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) que constituíam o título ui, sendo o artigo 64.° que expressamente consignava tal direito:

ARTIGO 64.° (Saúde)

1 — Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2 — O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que gararítam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3 — Para assegurar o direito à protecção à saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o País;

c) Orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos;

d) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;

e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

Assim, não se tratando de matéria sobre «direitos, liberdades e garantias» tal como se contém na Constituição, não era, pois, matéria da competência reservada da Assembleia da República.

Refere-se que isto se reporta à Constituição de 1976 na sua redacção originária.

Todavia, quanto ao texto posterior à revisão de 1982, já a posição é diferente.

Com efeito, lê-se no actual artigo 168.°:

1 — E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

/) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde.

A partir da vigência do texto revisto, já a matéria em causa passou a ser da competência reservada da AR, pelo menos no que respeita às bases do Serviço Nacional de Saúde.