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1 DE MARÇO DE 1985

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constitucionalidade orgânica do citado diploma considerando que a função legislativa foi exercitada regularmente pelo órgão de soberania competente, o qual é responsável pelas fases posteriores e complementares do processo legislativo em causa;

3.° O argumento do reclamante redundaria na inaceitável restrição do prazo de promulgação fixado no n.° 4 do artigo 139.° da Constituição e na atribuição à referenda de um alcance que a lei fundamental lhe não atribui;

4." Face às precedentes conclusões, não se justifica o uso, pelo Provedor de Justiça, da faculdade que lhe é conferida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, por se não verificar a pretendida violação das normas constantes da alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, razão pela qual se propõe o arquivamento dos autos após elucidação ao sindicato.

9 — Lei de Bases da Reforma Agrária Processo n.° 84/R-807-DM2-A

1 — Uma associação de agricultores suscitou ao Provedor a questão da inconstitucionalidade da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro).

Em sua opinião, este diploma ofenderia o princípio constitucional da igualdade, na medida em que se aplica apenas à chamada «zona de intervenção» da Reforma Agrária (e não a todo o território nacional).

E desrespeitaria também a proibição constitucional do confisco, pois que as indemnizações previstas para os proprietários de terras expropriadas ou nacionalizadas seriam tão irrisórias que não se poderiam considerar como compensação minimamente adequada à desapropriação sofrida.

Enfim, mereceria ainda revisão, por injusto, o regime de tratamento unitário, naquela lei, dos prédios indivisos.

2 — O Provedor não concordou, porém, com esta argumentação, pelas razões seguintes:

a) Relativamente à circunstância de a reestruturação fundiária, com todas as limitações da propriedade privada que ela implica, se ter cingido à zona de intervenção, não sendo, assim, aplicável a todo o território nacional, afigura-se-nos que ela deixa incólume o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, não sendo legítimo afirmar que, face aos latifundiários da zona do Douro, ela concede a estes um privilégio em razão do território.

Senão vejamos.

O princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei é unanimemente concebido pela doutrina como admitindo excepções sempre que razões de relevância objectiva o justifiquem.

Logo, há que averiguar se as restrições à propriedade privada previstas na Lei n.° 77/77 e que se circunscrevem à zona de intervenção têm na sua origem especificidades da região que, objectivamente, sejam de respeitar.

Para o efeito, há que começar por atentar em que o artigo 96.° da Constituição inclui na enumeração dos

objectivos da política agrícola, não só o aumento da produção e da produtividade da agricultura, mas também a melhoria da situação económica e social dos trabalhadores rurais, pela transformação das estruturas fundiárias.

Constata-se, deste modo, que a Constituição impõe que a política agrícola vise aspectos tanto de natureza económica como social.

Sucede que a Lei n.° 77/77, ao integrar as bases da reforma agrária, a qual, por seu turno, é considerada, no n.° 2 do artigo 96.° da Constituição, como um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola, veio dar execução às aludidas finalidades de natureza económica e social. Isto se infere do facto de, no artigo 6.°, aquela lei elevar a objectivo geral do fomento agrário a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores.

Ora, não se podendo negar que um latifúndio na zona de intervenção tem um significado económico--social diverso do de um latifúndio ao norte do Tejo, é pois legítimo concluir que, por essa razão, a reestruturação fundiária que se operou unicamente na zona de intervenção não violou, nessa medida, o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei.

b) Pelo que concerne à denominada «Lei dos Indivisos», há que determo-nos no teor dos n.os 2 e 3 do artigo 32.° da Lei n.° 77/77.

Essas normas, ao preceituarem, por um lado, que os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas, e, por outro lado, que não são igualmente tratadas unitariamente as pessoas singulares que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, dependam economicamente do rendimento dos prédios expropriados e exerçam na respectiva empresa agrícola a sua principal actividade, deixam transparecer que houve por parte do legislador a intensão de desfavorecer o absentismo e de premiar o investimento e o trabalho, finalidades estas que com nitidez se inserem no princípio constitucional da eliminação dos latifúndios, consagrado no artigo 97.° da Constituição.

Não se pode, pois, concluir que as expropriações que estiveram na sequência da aplicação da «Lei dos Indivisos» não obedeceram ao interesse nacional da melhor utilização da terra.

c) Pelo que respeita ao valor reduzido dos «papéis ou títulos de crédito» que foram entregues como indemnização, e que, dado estarem muito aquém do valor real das terras, configuram, na opinião dessa Associação, não uma expropriação mas um confisco, entende-se que tal temática já se não enquadra propriamente na lei das bases gerais da reforma agrária, ou seja, não é uma consequência necessária da sua aplicação, antes assumindo a natureza de actuação de política econó-mico-financeira do Governo, cuja apreciação está fora do âmbito das atribuições do Provedor de Justiça.

Considera-se que o meio adequado de atacar tais actos será a via judicial relativamente a cada caso concreto.

Nestes termos, e dado que o Governo já anunciou a revisão da Lei de Bases da Reforma Agrária, determinei o arquivamento do assunto neste Serviço.

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