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II SÉRIE — NÚMERO 61

Neste diploma, foi previsto que os trabalhadores independentes ficariam a descontar — bem como as sociedades — nos termos do regime geral (') e teriam direito às prestações nos termos do mesmo regime geral, excepto no tocante ao subsídio de doença, cuja regulamentação se previa para futuro.

Entretanto, o despacho n.° 9/82 veio esclarecer que, transitoriamente, os administradores, gerentes, etc, passariam a receber subsídio de doença nos termos do regime geral.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.° 18/83 veio regulamentar o subsídio de doença dos trabalhadores independentes e revogou aquele despacho passando os administradores e gerentes a ter o subsídio de doença nos termos dos restantes independentes.

6) Perante este contexto, também não encontro razões para intervenção do Provedor de Justiça em sede de eventual inconstitucionalidade.

De todo o modo não deixaria de colocar a . questão abordada na reclamação à Secretaria de Estado da Segurança Social.

3 — Embora entendendo não estar em causa um problema de constitucionalidade, o Provedor resolveu, porém, concordando com a proposta do coordenador, auscultar a Secretaria de Estado da Segurança Sócia] acerca das razões do sistema vigente, designadamente no tocante à sujeição dos gestores de sociedades, em termos de subsídio de doença, às regras aplicáveis aos trabalhadores independentes.

4 — A entidade visada respondeu que:

Correspondendo à solicitação transmitida por V. Ex.a através do ofício acima identificado esclareço que a problemática referente às condições de atribuição de subsídio de doença aos sócios gerentes ou administradores de empresas é uma das questões que irá ser objecto do estudo em curso nesta Secretaria de Estado para a reformulação do sub-regime de protecção social dos trabalhadores independentes a partir dos dados de experiência retirados da vigência do Decreto--Lei n.° 8/82 e legislação regulamentar subsequente.

De facto, o esquema contributivo daqueles profissionais é igual ao dos trabalhadores subordinados o que, em parte, justifica as suas reivindicações.

Importa, no entanto, referir que a especificidade que reveste o exercício das funções de gestão ou administração condicionam, de forma marcante, o efectivo controle das situaçães de doença de curta duração pelo que sempre haverá que ponderar este aspecto na revisão da lei actualmente em vigor.

(') Ou seja, 29 % — 21 % para as sociedades e S % para os trabalhadores (administradores, gerentes, etc.).

5 — Face a esta resposta, e assegurada a reapreciação do problema — cuja especialidade não deixou de reconhecer— o Provedor deu por encerrado o processo.

4 — Umfte de idade para admissão ao Centro de Estudos Judiciários

Processo n.° 83/R-1320-OI-30

1 — Um grupo de licenciados, substitutos de juízes de instrução criminal, veio reclamar para o Provedor da precaridade da situação em que se encontravam.

Protestaram, por um lado, pelo facto de a lei não permitir a duração das respectivas funções para além do prazo de 2 anos.

E insurgiram-se pelo facto de, em termos gerais, estar facultado o acesso à magistratura, através do Centro de Estudos Judiciários, aos elementos nas suas condições, a lei em vigor afinal o vedar a todos aqueles que tivessem mais de 35 anos de idade.

Pretendiam, ainda, que tendo em conta as funções exercidas, esse acesso lhes fosse proporcionado sem terem de ser para tanto sujeitos a provas de aptidão.

2 — Na verdade, a alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, estabelecia o mencionado limite etário para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

3 — Ao Provedor pareceu este regime, em princípio, violador da regra de igualdade consagrada no artigo 13.° da Constituição.

Porque, todavia, admitia a hipótese de poderem ser apresentads razões explicativas do mencionado regime, resolveu, antes de tomar posição definitiva, ouvir o Ministério da Justiça sobre a questão.

4 — Reapreciando o problema, o próprio Executivo veio a alterar o regime em causa.

De facto, o Decreto-Lei n.° 146-A/84, de 9 de Maio, modificou a disposição contestada, prescrevendo que podiam candidatar-se a estagiários os maiores de 23 anos e eliminando qualquer limite de idade máximo para o efeito.

5 — Reposto, assim, o respeito pelas regras constitucionais, o Provedor decidiu arquivar o processo sem mais.

Na realidade, o limite de idade mínima estabelecido afigurou-se objectivamente razoável, considerada a natureza das funções a desempenhar pelos futuros magistrados.

E não tinha cabimento preconizar a pura e simples dispensa de provas de aptidão para os candidatos nas condições dos queixosos, visto estar em causa opção de política legislativa, não tendo o Provedor motivos para a considerar menos acertada.

S— Proibição, para os juízes, de permanecerem no mesmo tribunal por mato de seis finos

Processo n.° 83/R-2161 -D 1-55-A

I — Um grupo de juízes pediu ao Provedor que solicitasse a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro), na medida em que estabelece que os juízes não podem permanecer por mais de 6 anos no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial.