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1 DE MARÇO DE 1985

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térias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano económico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo específico de duração, exigido para as autorizações legislativas em geral, pelo n.° 1 do artigo 168.° da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implícita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao princípio da anualidade.

Como no mesmo acórdão se escreve ainda:

Sendo assim, parece de aceitar que, salvo disposições em contrário, a duração das autorizações legislativas da espécie em análise resulta automática e implicitamente do prazo de vigência da própria lei orçamental em que se integram, limitada a mesma, como se viu, ao ano económico a que tal lei respeita, e que, nos termos do artigo 2.° da citada Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado), coincide com o ano civil.

19 — Conclui-se, assim, também em 31 de Dezembro de 1982, caducou a autorização legislativa conferida pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, ao Governo que a partir daquela data ficou demitido pelo Presidente da República.

20 — Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.° 134/83 foi publicado em 19 de Março daquele ano.

Será, assim, este diploma organicamente inconstitucional, por ter já caducado na data da sua publicação a autorização legislativa que pela Assembleia da República foi conferida, até 31 de Dezembro de 1982, ao Governo que naquela mesma data foi também demitido?

21—Nos termos do artigo 122.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa de 1976, a falta de publicação no Diário da República dos decretos e regulamentos do Governo implicava a sua inexistência jurídica. «Ao aludir a decretos e regulamentos do Governo [n.° 2, alínea /)] a Constituição abrange, quer decretos-leis, quer os decretos regulamentares» [cf. Lei n.° 8/77, artigo 3.u, n.° 1, alínea c)], quer os decretos simples, quer ainda os decretos de aprovação de tratados [artigos 200.°, alínea a), e 277.°, n.u 1] (').

Consequência que se tem perfilhado como inevitável daquela disposição é a de que como se lê na já citada obra, p. 336:

Os decretos-leis autorizados devem ser publicados durante o período da autorização, pois só a publicação lhes dá existência e não é possível controlar o momento da aprovação.

E na mesma citada obra, de seguida, se escreve:

A solução pode, porém, dar lugar a consequências pouco razoáveis, uma vez que a data da publicação não depende do Governo.

(') Constituição da República Portuguesa, anotada por /. G. Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 277.

22 — No texto da Constituição, segundo a Lei Constitucional n.° 1/82. de 30 de Setembro, a citada disposição do artigo 122.°, n.° 4, foi alterada, dispondo-se agora no n.° 2 do artigo 122.°, que lhe corresponde, que a falta de publicidade daqueles diplomas «implica a sua ineficácia».

23 — Assim, e como se lê em Constituição da República Portuguesa, anotada por António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas, p. 196:

Problema que o novo texto constitucional deixa em aberto é o de saber em que momento é que se considera que a autorização legislativa é utilizada: no momento da promulgação do decreto pelo Presidente da República, no momento da referenda a essa promulgação ou no momento da aprovação desse decreto? A Constituição não o diz. A favor da tese do momento da promulgação ou da referenda poder-se-á dizer que, sem esses actos, não há decreto-lei, e, portanto, não há utilização da autorização (v. artigos 140.° e 143.°, n.° 2, sobre os efeitos da falta de promulgação e de referenda); saliente-se que o mesmo se não poderá dizer do momento da publicação, uma vez que, face ao novo artigo 122.°, n.° 2, a falta desta implica apenas a ineficácia jurídica do decreto-lei e não a sua inexistência jurídica, como acontecia anteriormente (v. artigo 122.°, n.° 4, do texto de 1976); a favor da tese do momento da aprovação poder-se-á dizer que o exercício da competência legislativa do Governo consiste na aprovação, por este, de decretos-leis e não na sua promulgação ou referenda (o que, aliás, também se passa cora a Assembleia da República, cujo exercício da competência legislativa se manifesta na aprovação de leis), além de que, a não ser adoptada esta tese, o Presidente da República, como órgão de promulgação, poderia obstar ao cumprimento do prazo estabelecido na lei de autorização, o que não parece correcto.

A argumentação usada a favor de que o uso da autorização legislativa deve ser aferida ao momento em que pelo Governo é aprovado o diploma legal em que se faz uso daquela autorização — e que é a que se perfilha — afigura-se-me que se pode aditar ainda o seguinte:

Se a autorização legislativa pela Assembleia da República é conferida ao Governo, parece-me que a mesma pode dirigir-se aos momentos em que daquela o Governo pode fazer uso, isto é, até ao último momento em que o Governo pode intervir no acto de uso daquela autorização.

Dizer que um decreto-lei é organicamente inconstitucional, embora o Governo nele tenha exercido toda a acção que lhe competia no prazo em que a Assembleia da República lhe conferiu autorização legislativa para o fazer, só porque depois, na tramitação seguinte — e em que o Governo já não pode intervir— aquela autorização —dada ao Governo— caducou, afigura-se-me absurdo.

Se os actos praticados pelo Governo para a emanação do deoreto-lei em questão vêm posteriormente a não ter existência jurídica, porque outros requisitos de validade para perfeição do