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II SÉRIE — NÚMERO 64

por exemplo, no direito francês, no qual é proibido a não farmacêuticos o acesso à propriedade de farmácias (sem prejuízo do regime transitório e excepcional de a farmácia poder ser propriedade de não formacêuücos em caso de falecimento do respectivo proprietário farmacêutico) e está consagrado o princípio da indivisibilidade (4). Também no tocante ao direito comparado a reclamante não ultrapassou a mera afirmação de que «são muito raros os países que consagram limitações».

8 — O regime de propriedade de farmácias posto em causa pela associação reclamante não se revela ofensivo da lei fundamental, porquanto:

o) Para se verificar procedimento discriminatório (artigo 13.°, será indispensável o tratamento desigual do que é essencialmente igual, ou tratamento igual de realidades essencialmente distintas, sendo certo que a qualificação das situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essências (5);

b) No caso descrito não se conclui pela existência de procedimento discriminatório, uma vez que não são essencialmente iguais, perante a lei, as situações dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia, submetidos que estão a regimes de estudo e de estatutos profissionais completamente diferentes;

c) A lei não quis privilegiar os primeiros em relação aos segundos, mas sim limitar o acesso da propriedade de farmácia aos farmacêuticos, por considerar que estes oferecerão maiores garantias para a defesa do interesse colectivo (saúde pública), mercê da sua mais cuidada preparação profissional e do estudo que rege o exercício da actividade de farmacêutico;

d) Não resulta violado o preceito do n.° 1 do artigo 47." da Constituição, sabido que se não está em presença de uma disposição (base n da Lei n.° 2125) que obste ao direito de livre escolha de profissão, mas que restringe a propriedade dos estabelecimentos de farmácia aos titulares de uma determinada qualificação profissional, isto é, aos licenciados em farmácia;

c) Os cidadãos continuam a poder escolher livremente a profissão ou género de trabalho na vigência da disposição em causa da Lei n.° 2125, a qual não afecta a faculdade de opção;

O Ver Droit de la Santê, de Jean Marie Auby, p. 137, edições PUF, colecção «Themis».

(5) Ci. Constituição da República Portuguesa, anotada por Vital Moreira e J. Gomes Canotilho. Ver tamhém o «Regime dos Direitos. Liberdades e Garantias», do Prof. Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, vol. 3, pp. 56 e seguintes e o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República, n.° 160/79, in Diário da República, 2.' série. n.° 84, de 10 de Abril de 1980.

/) O artigo 47.°, no seu n.° 1, prevê, aliás, restrições legais ao direito de livre escolha de profissão decorrentes do interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade das pessoas;

g) O artigo 63.° da Constituição (direito de propriedade privada) não é ofendido pela Lei n.° 2125, a qual proíbe o acesso à propriedade privada das farmácias, mas tão-somente limita sse acesso aos cidadãos que sejam titulares de uma qualificação profissional específica;

h) O artigo 62.° não fornece, aliás, apoio algum para definição de um conteúdo mínimo da propriedade, uma vez que se limita a salvaguardr a titularidade de um direito (*);

i) A Lei n.° 2125, na sua base n, e o De-creto-Lei n.° 48 547, reconhecem o direito de propriedade privada sobre as farmácias com as restrições já apontadas na mira de defender mais eficazmente a saúde pública no domínio da venda de medicamentos num regime de autêntico monopólio O-

Termos em que, por se não justificar o uso, pelo Provedor de Justiça, da faculdade que lhe é conferida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, se nos afigura de arquivar o processo.

2 — Regulamentação do Imposto de turismo

Processo n.° 83/R-929-0I-14-B

1 — A Comissão Regional de Turismo do Algarve trouxe ao Provedor o problema da apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, que estabeleceu a regulamentação do imposto de turismo.

Alegava, por um lado, que esse diploma era organicamente inconstitucional, por emanado já fora do prazo de validade da autorização legislativa em que se baseara, e, por outro, que era ofensivo do princípio da descentralização o modo como nele se operava a distribuição das receitas do imposto de turismo.

2 — Sobre a questão elaborou a assessora encarregada do caso o seguinte parecer:

í — Em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 55." da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, foi, em 19 de Março de 1983, publicado o Decreto-Lei n.° 134/83, que aprova o Regulamento do Imposto de Turismo.

2 —O artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, com a epígrafe «Imposto de turismo» dispõe que:

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de turismo.

O Cf. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, de Ana Prata, pp. 192 e seguintes.

(') Cf. Auby. Droit de la Santê, pp. 181 a 183.