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II SÉRIE — NÚMERO 64

decreto-lei se não efectivaram (a promulgação ou a referenda), não pode alegar-se que o uso atempado da competência legislativa pela Assembleia da República conferida ao Governo (obviamente só para os actos que este possa praticar) é susceptível de gerar uma situação de desconformidade cora a lei fundamental.

24 — E porque a autorização legislativa da Assembleia da República é conferida ao Governo — àquele Governo— é que a mesma caduca quando o mesmo é demitido. Seria absurdo e contra toda a filosofia orientadora do regime fixado, vir a concluir-se que, embora aquele Governo tenha usado a autorização legislativa que lhe foi conferida, no tempo de validade da mesma, o não fez atempadamente, porque, posteriormente, e quando já não tinha intervenção no processo, ela caducou.

O uso da autorização legislativa ficaria, afinal, e na prática, absurdamente condicionado à verificação de outros factores totalmente estranhos ii vontade do Governo —a quem é concedida — nomeadamente ao tempo e à vontade do Presidente da República na promulgação do diploma (o Presidente da República poderá aguardar, para o fazer, a caducidade do prazo de concessão da autorização) ou à vontade ou oportunidade na publicação deste no Diário da República.

25 — Deste modo, sou de parecer que só pode admitir-se como momento em que a autorização legislativa é utilizada o último momento em que o Governo a quem aquela autorização é dada a poder utilizar: a data em que o decreto-lei era elaboração é «visto e aprovado pelo Conselho de Ministros».

26 — 0 Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, foi «visto e aprovado em Conselho de Ministros» em 30 de Dezembro de 1982. Tendo, como já opinado, a autorização legislativa que lhe foi conferida pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81 caducado em 31 de Dezembro de 1982, e ainda, só naquela data, sido demitido o mesmo Governo, sou assim, e por todo o exposto, levada a concluir que, tal como aliás expressamente se refere no citado decreto-lei, o mesmo foi pelo Governo decretado no uso atempado da autorização legislativa que para o efeito a Assembleia da República lhe conferira pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro.

27 — Nestes termos, e em conclusão:

Nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea 0. conjugado com o artigo 106.°, n.° 2, e o artigo 201.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, todas as matérias respeitantes à incidência, taxa, benefícios e garantias dos contribuintes quanto ao imposto de turismo, contidos nos normativos do Regulamento do Imposto de turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, de que faz parte integrante, carecem de prévia autorização legislativa da Assembleia da República ao Governo que o decretou.

Aquela autorização legislativa foi conferida pelo disposto no artigo 55.* da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, e a sua validade caducou em 31 de Dezembro de 1982.

O Governo a quem foi conferida pela Assembleia da República a referida autorização legislativa foi demitido pelo Presidente da República pelo Decreto n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1982, só distribuído em 31 de Dezembro de 1982.

Nestes termos, o Governo foi demitido em 31 de Dezembro de 1982, isto é, a data em que o referido suplemento foi efectivamente colocado à disposição do público, conforme doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo assentes.

O momento em que a autorização legislativa conferida ao Governo foi por este usada foi o da data em que o Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, foi «visto e aprovado pelo Conselho de Ministros» — isto é, em 30 de Dezembro de 1982.

Estavam, assim, naquela data, em plena vigência, quer a autorização legislativa conferida ao Governo, pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, quer aquele Governo, tendo a primeira caducado e o segundo sido demitido pelo Presidente da República só em 31 de Dezembro de 1982, não enfermando o Decreto-Lei n.° 134/83 de inconstitucionalidade, por violação da alínea í)> n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa.

28 — Já mais duvidosa e difícil se me afigura a questão de saber se enfermam de inconstitucionalidade orgânica ou material os n.M 4 e 5 do artigo 36." do mesmo Decreto-Lei n.° 134/83, na medida em que vem alterar o disposto na alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), sem que a Assembleia da República tenha conferido ao Governo autorização legislativa para tanto.

Com efeito (aliás, já em repetição do que dispunha o Código Administrativo), o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, dispõe que:

Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade da cobrança dos seguintes impostos:

4.° Imposto de turismo.

29 — O n.° 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 134/83 dispõe que o produto do imposto de turismo constitui receita dos municípios que discrimina, vindo, de seguida, o seu n.° 4 determinar a forma como pela repartição de finanças do respectivo município aquela receita deverá ser distribuída:

a) 50 % as câmaras municipais;

b) 25 % às comissões regionais de turismo;

c) 25 % à Direcção-Geral do Turismo.

30 — As disposições legais sobre a forma da distribuição da receita dos impostos não são, pela alínea 0, n." 1, do artigo 168.", conjugada com o disposto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, matéria da competência exclusiva da Assembleia da República.