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II SÉRIE — NÚMERO 64

A disposição correspondente (artigo 168.°, n.° 3) da Constituição da República Portuguesa de 1976, estipulava, diferentemente, que:

3 — As autorizações caducam com a exoneração do Governo.

Assim, e como se escreve em Constituição da República Portuguesa, de António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas, p. 195:

[...] passou a dizer-se que as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas (artigo 168.°, n.° 4), em vez de se dizer que caducam com a exoneração desse Governo (artigo 168.°, n.° 3, do texto anterior); face ao texto de 1976, a doutrina era da opinião de que a demissão do Governo pela Assembleia da República também implicava a caducidade das autorizações legislativas concedidas a esse Governo, até porque essas autorizações pressupõem unia certa confiança da Assembleia da República no Governo, confiança que é posta em causa, decisivamente, com a demissão do Governo pela Assembleia da República, portanto, face ao texto original da Constituição, devia entender-se que as autorizações caducavam (entre outras causas que se mantêm no texto actual) com a exoneração do Governo pelo Presidente da República (com rigor, exoneração do Primeiro-Ministro) (v. artigos 136.°, alínea /), e 189.°] e com a demissão do Governo pela Assembleia da República (cujas causas vinham referidas no artigo 198.°, n.° 1); aceitando-se este entendimento do texto anterior (que parece correcto) não há, no texto actual, qualquer alteração do regime, uma vez que já vimos que, neste texto actual, a demissão do Governo inclui o «derrube» do Governo pelo Presidente da República, como resulta dos artigos 136.°, alínea g), e 198.°, n.° 2. Portanto, a partir do momento em que o Governo é «derrubado» caducam as autorizações legislativas que lhe tenham sido concedidas. A única eventual diferença em relação ao texto anterior reside na determinação do momento em que se verifica aquela caducidade; face ao texto de 1976, era defensável que só se verificava com a cessação de funções do Governo, o que, nos casos de demissão pela Assembleia da República (n.° 4 do anterior artigo 189.°), e também, segundo parte da doutrina, nos casos de exoneração pelo Presidente da República, só se verificava com a tomada de posse do novo Governo; actualmente as autorizações caducam com a demissão do Governo e não no momento da sua cessação (v. quanto a este, o novo artigo 189.°).

ê interessante citar ainda que em Constituição da República Portuguesa, de J. G. Gomes Cano-tilho e Vital Moreira, p. 337, se opina, em relação às disposições do texto de 1976, que as autorizações legislativas caducavam com a demissão do Governo pela Assembleia da República e não com a sua cessação de funções.

¡3 — Pelo Decreto n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 295, de 23 de Dezembro (distribuído em 31 desse mês), foi pelo Presidente da República «demitido o Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, Dr. Francisco José Pereira Pinto Balsemão».

14 — Conforme se lê em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 1983 (v. Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.° 257, ano xxn, pp. 579 e seguintes):

Conforme jurisprudência do Tribunal, no caso de divergência entre a data do jornal oficial (no caso em apreço o suplemento ao Diário da República, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1982) e a da efectiva colocação do mesmo à disposição do público (no caso em questão, conforme informação dada pela Imprensa Nacional, em 31 de Dezembro de 1982) é a esta que se atende para todos os efeitos ligados à publicação (cf., como os nele citados, o Acórdão de 8 de Março de 1979, nos Acórdãos Doutrinais, n.° 211, p. 569; veja-se, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República, n.° 23/ 79, no Diário da República, 2.a série, de 30 de Maio).

15 — Deste modo, afigura-se-me facto assente que o Governo na vigência do qual foi concedida a autorização legislativa dada pela Assembleia da República pelo artigo 55." da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezmbro, estava demitido pelo Presidente da República a partir de 31 de Dezembro de 1982.

16 — Este é, também, segundo penso, o limite da data da vigência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, no artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro de 1981 (Orçamento Geral do Estado para 1982).

17 — Conforme dispõe o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa:

As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

18 — Acontece, porém, que a autorização legislativa em causa está inserida na lei orçamental para 1982 e, como tal, embora no artigo 55.° daquela lei, que confere tal autorização, se não explicite, como impõe a disposição do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, a duração da autorização conferida, é óbvio que a mesma terá a duração anual da vigência da lei em que se insere.

Esta posição é, aliás, a definida no já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 1983, onde, no «Sumário» se lê:

IV — As autorizações contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre ma-