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2125-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 64

c) Tanto assim é que a lei se não preocupa com a saúde pública quando a farmácia não é propriedade de farmacêutico (base xii da citada lei);

d) O argumento da necessidade de garantir a independência profissional do farmacêutico não colhe porque profissionais liberais há que prestam os seus serviços técnicos na dependência de outras pessoas; e mesmo nas farmácias que são legalmente propriedade de não farmacêuticos nunca constou que tenham surgido problemas;

é) Mesmo que pudessem surgir questões nesse âmbito, a solução das mesmas passará pela aprovação de normas que garantam o exercício da profissão de director técnico;

f) O regime vigente ofende assim o princípio da igualdade do artigo 13.°, o direito de livre escolha de profissão do n.° 1 do artigo 47.° e o direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.°, todos da Constituição da República.

2 — A Lei n.° 2125, que aprovou as bases para o exercício da actividade farmacêutica, determina no n.° 1 da sua base ii que «as farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde e que este é 'pessoal' apenas podendo 'ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia'».

No seu n.° 2 acrescenta que «o alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem». E no seu n.° 3 esclarece que «a nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará e que nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia», fixando, paralelamente, incompatibilidade entre a propriedade de uma farmácia ou a gerência técnica de uma sociedade e o desempenho de funções inconciliáveis com o exercício efectivo da actividade farmacêutica.

Essas bases foram regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 48 547 (Exercício de profissão farmacêutica), designadamente nos seus artigos 39.°, 45.°, 76.° e 83.°

De acordo com as disposições em causa, constata-se ter a lei estabelecido o princípio da indivisibilidade da propriedade de farmácia e da sua exploração e gerência técnica, em ordem a assegurar que a propriedade de tal estabelecimento seja exclusivamente reservada a farmacêuticos e a «que a gestão do farmacêutico seja, ao mais alto grau pessoal, livre e inteiramente independente— condição necessária para uma melhor salvaguarda da saúde pública» ('). Tal regime

(') Transcrição do parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de proposta de lei que originou a Lei n.° 2125, in Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Oeral da Renública, n.° 140/82, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 150, de 2 de Julho de 1983.

restritivo da propriedade será conforme às regras e princípios da Constituição da República?

3 — Sem pôr em causa que a Lei n.° 2125 e o Decreto-Lei n.° 48 547 hajam sido aprovados na vigência da Constituição de 1933, cujo artigo 5.° dispunha que o Estado Português era uma República unitária e corporativa, o certo é que a inspiração corporativa desses diplomas não implicará, de maneira automática, a desconformidade das respectivas disposições perante o actual ordenamento constitucional. Dito de outro modo; não é pelo facto de terem sido inspirados pelo corporativismo que esses diplomas (e o regime da propriedade que consagram) se revelara inconstitucionais. A inconstitucionalidade derivará, sim, do eventual desrespeito por esse regime de propriedade das normas e princípios consagrados na actual Constituição.

Ê que, a não se entender assim, todos os organismos de coordenação económica (comissões reguladoras, juntas nacionais e institutos) criados pelo Decreto-Lei n.° 26 757, de 8 de Tulho de 1936, teriam também de ser considerados inconstitucionais, hipótese que se revela absurda. E inconstitucionais seriam as próprias ordens profissionais.

4 — Quanto ao objectivo visado pelo regime posto em crise pela associação, não poderá concluir-se que residirá na protecção económica de uma determinada classe profissional.

Com efeito, as disposições da Lei n.° 2125 e do Decreto-Lei n.° 48 547 são elucidativas quando considerem que a actividade de farmácia é de interesse público e que os farmacêuticos exercem porfissão liberal (base i, n.M 1 e 3), mas não como meros comerciantes (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 48 547). Por outro lado, as normas referidas no n.° 2 são concludentes relativamente à mens legis: o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da sua exploração e gerência técnica pretendem assegurar que a propriedade da farmácia seja reservada exclusivamente a farmacêuticos para que a gestão destes seja pessoal, livre e independente e, desta maneira, se defenda melhor a saúde pública. O escopo da lei não deixa margem a dúvidas.

Ao restringir a propriedade da farmácia aos licenciados em farmácia, a lei não se preocupou em privilegiar os farmacêuticos. Embora estes retirem, reflexa e objectivamente, um benefício de tal regime restritivo (2), este busca acautelar mais eficazmente a saúde pública. Todo aquele regime restritivo encontra-se, pois, submetido à necessidade de defender aquele interesse colectivo e não à situação económica dos farmacêuticos. Daí o não poder sustentar-se que a saúde pública não passa pela propriedade mas apenas pela direcção boa e efectiva do estabelecimento. Ê que a propriedade da farmácia e a exploração e gerência técnica da mesma estão indissociavel-mente ligadas para salvaguardar a saúde pública — não podendo autonomizar-se, face ao descrito quadro legal, o elemento ou factor di-

O Porque não se trata de actividade consentida a todos os cidadãos, mas sim a uma certa categoria de profissionais e, portanto, com concorrência perfeitamente limitada.

É.

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