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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(11)

recção técnica e conceder-lhe um relevo decisivo que a lei lhe não confere.

Assim, e contrariamente ao que sustenta a reclamante o escopo da lei não é a protecção económica dos farmacêuticos —hipótese que, a admitir-se, ofenderia a Constituição no seu artigo 13.°, porque representaria a consagração de uma prática discriminatória— mas a saúde pública. E isto, através de um esquema específico da propriedade do estabelecimento e da respectiva exploração e gerência técnica, conforme ficou referido.

Ora o argumento da reclamante para além de partir de um pressuposto errado quanto ao objectivo da própria lei, levaria à consagração de um regime de dependência funcional, que a seu tempo será apreciado, o qual poderia fazer perigar a autonomia que a lei confere aos farmacêuticos no exercício de uma profissão que se quer liberal.

5 — Não colhe o argumento da alínea c) do n.° 1 do presente parecer, porque se trata de norma de carácter transitório e de índole excepcional. Com efeito, a Lei n.° 2125 não deixa de preocupar-se com a saúde pública quando excepciona do respectivo âmbito de aplicação as farmácias que à data da sua publicação não fossem propriedade de farmacêuticos.

O n.° 2 da base xrr da Lei n.° 2125 determina que «continuam sujeitas ao disposto no ar-artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, as farmácias que à data da publicação desse diploma não fossem propriedade de farmacêuticos». Por sua vez, o artigo em causa dispõe que «as farmácias que actualmente não são propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos podem continuar a laborar nas condições da legislação anterior à publicação deste decreto, enquanto não mudem de proprietário por venda, doação, cedência ou qualquer outra forma».

Da letra das disposições transcritas resulta, sem equívocos, a natureza necessariamente transitória dos n.os 2 e 3 da base xn da Lei n.° 2125. Aliás, o próprio Decreto-Lei n.° 23 422 já consagrava (artigo 1.°) o princípio da indivisibilidade e a reserva da propriedade das farmácias aos farmacêuticos.

6 — O argumento da alínea d) do n.° 1 também não procede — pois a profissão liberal caracteriza-se, essencialmente, pela independência no respectivo exercício. De outro modo não seria liberal. Daí que se mostre contraditória a afirmação da Associação, de que há profissionais liberais a prestar serviço na dependência de outras pessoas, ê que, a existir dependência, es-tar-se-á em presença de trabalhador por conta de outrem, mas não, seguramente, de profissional liberal. Ora já vimos que a Lei n.° 2125 impõe o regime restritivo a fim de garantir que a gestão do farmacêutico seja pessoal, livre e inteiramente independente. E também se constatou que com esse tipo de gestão se procura salvaguardar mais eficazmente a saúde pública.

Com a indivisibilidade da propriedade da farmácia e da sua exploração e gerência procura a lei, pois, defender a saúde pública.

Tal objectivo poderá ser conseguido, na óptica da reclamante, através da dependência profissional dos farmacêuticos, pois haverá profissionais liberais que «prestam serviços técnicos na dependência de outras pessoas» e mesmo farmácias propriedade de não farmacêuticos, nas quais não consta que tenha havido problemas.

Começamos por referir que a definição dos meios para a prossecução de certo interesse público (neste caso a saúde pública, através da actividade das farmácias) envolverá uma certa dose de discricionariedade. Saber se, em certo momento, a saúde pública resulta melhor defendida por este ou aquele regime de propriedade e gestão é uma tarefa que poderá implicar a concessão à administração de uma margem de discricionariedade na escolha das vias que melhor possam garantir tal objectivo.

Ora, nem isso sucedeu com a Lei n.° 2125, uma vez que esta fixou, à partida, regras e princípios que vinculam a administração no tocante ao regime de propriedade, de exploração e gestão de farmácias.

Tratar-se-á, pois, de normas de interesse e ordem pública interna estabelecidas pela lei que aprovou as bases para o exercício da actividade de farmácia. Daí que as normas e princípios da Lei n.° 2125 relativos às matérias em questão sejam absolutamente imperativos, e inderrogá-veis pela vontade dos particulares, uma vez que se inserem nos «quadros fundamentais do sistema» nos quais se alicerça a ordem económico--social (3).

Por outro lado, e como já foi salientado, é contrário ao conceito de profissional liberal a subordinação deste a um terceiro no exercício da respectiva actividade, sabido que o carácter liberal advém, precisamente, da independência no exercício da profissão. Para além disso, seria discutível, no presente quadro de valores, legalmente fixado, defender a tese da reclamante, uma vez que esta associação não logrou demonstrar, sequer, que a sujeição do farmacêutico investido apenas nas funções de director técnico da farmácia (sem ser simultaneamente proprietário do estabelecimento) servirá melhor o objectivo de defesa da saúde pública visado pela base h da Lei n.° 2125. Aliás, o ponto de vista da reclamante merece a este propósito sérias reservas. Desde logo, porque a dependência funcional pretendida poderia, através de pressões de vária ordem da entidade proprietária, neutralizar a acção do farmacêutico como profissional liberal. E não seria através do estatuto específico de director técnico que tal dependência deixaria de existir e de se reflectir na gestão do estabelecimento. Pense-se, por exemplo, na possibilidade de idudir o objectivo visado por lei por meio de pressões de carácter económico e de criação de ambiente ao despedimento do farmacêutico empregado por conta de outrem.

7— O regime de propriedade com as restrições apontadas aproxima-se bastante do vigente,

O Lições de Direito Internacional Privado, do Prof. f. B. Machado, p. 254.