O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(13)

3— De acordo com o artigo 168.°, n.° 1, da Constituição, é reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República:

i) Criação dos impostos e sistema fiscal.

4 — Conforme dispõe ainda o artigo 168.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa:

4 — As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5 — Vem a Comissão Regional de Turismo do Algarve solicitar ao Provedor de Justiça que, ao abrigo do n.° 1, alínea a), do artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, promova a declaração de inconstitucionalidade «de todo o Decreto-Lei n." 134/83, ou, pelo menos, do disposto no n.° 4 e no n.° 5 do artigo 36.° do mesmo diploma».

O Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, foi aprovado pelo Governo «nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição da República Portuguesa», isto é, no exercício de funções legislativas «em matérias não reservadas à Assembleia da República» [alínea a)] e «em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta» [alínea 6)J.

6 — A primeira questão que se me afigura ter de ficar resolvida é a de verificar quais as disposições do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 134/83, que cabem na competência legislativa do Governo ou na reserva legislativa relativa da Assembleia da República, visto só poder ser pedida a declaração de inconstitucionalidade, por violação do n.° 1, alínea b), do artigo 201." da Constituição da República Portuguesa, de disposições concretamente indicadas e não de um diploma total, que contenha eventualmente também disposições [porque legisladas ao abrigo da alínea g) do mesmo normativo constitucional], compatíveis com a lei fundamental.

7 — Como já referido, o artigo 168.°, n.° 1, alínea /), da Constiuição da República Portuguesa, inclui na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a «criação de impostos e sistema fiscal».

Estando já criado o imposto de turismo, interessa verificar se as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 134/83 cabem no «sistema fiscal» referido naquele normativo.

8 — O artigo 106.° da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe «Sistema fiscal», determina, no seu n.° 2, que:

2 — Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Como se escreve no parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, votado por unanimidade e publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, n.° 59, de 27 de Dezembro de 1976:

A Constituição não se limita a referir que a criação dos impostos e o sistema fiscal constituem matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, mas, num claro intuito de definir a extensão dessa competência e simultaneamente garantir os cidadãos, vai mais longe e especifica os pontos que têm obrigatoriamente de ser regulados pela lei da Assembleia:

A criação de impostos;

A incidência destes;

A sua taxa;

Os benefícios fiscais;

As garantias dos contribuintes.

9 — Deste modo, qualquer decreto-lei sobre essas matérias, quando aprovado pelo Governo, sem autorização legislativa da Assembleia da República, é organicamente inconstitucional.

10 — O Decreto-Lei n.° 134/83 que vem proceder «à reformulação do regime jurídico do imposto de turismo, antes regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 279/80, de 14 de Agosto», que expressamente revoga, é evidente conter normativos que, face ao disposto no artigo 168.°, n.° 1, alínea i), conjugado com o artigo 106.°, n.° 2, e o artigo 201.°, n.° 1, alínea ò), da Constituição da República Portuguesa, só cabem na competência legislativa do Governo se esta lhe for autorizada pela Assembleia da República (designadamente os artigos 1.°, 2." e 4.° do regulamento que lhe é anexo e dele faz parte integrante e todos os restantes que, sem sombra de dúvida, estão abrangidos pela competência exclusiva da Assembleia da República, embora relativa e não absoluta).

Algumas outras disposições daquele regulamento que caibam dentro da competência legislativa do Governo, nos termos da alínea a), n° 1, do artigo 201.° da Constituição da República Portuguesa, embora constitucionais, a virem aqueles outros a ser reconhecidos como inconstitucionais, não poderão, também, de qualquer forma, manter--se em vigor, por falta de conteúdo, que os torne exequíveis —nomeadamente, por exemplo, os constantes da «Determinação da matéria colectável» — artigos 5.° e seguintes, se for reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 1.° e 2.° do regulamento em questão.

11 — Assente, assim, esta primeira questão, há agora que se averiguar se o Governo, ao aprovar o Decreto-Lei n.° 134/83, estava ainda no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, que invoca, e cujo normativo se transcreve no n.° 4.

12 — Como já referido, o artigo 168.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa entendeu que «as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas [...]»