O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1983

2125-(17)

Mas, tratando-se de autarquias locais, não passará a sê-lo, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.° 1 do artigo 168." daquela Constituição da República Portuguesa, pois se inclui no «regime das finanças locais»?

31 —A admitir-se esta hipótese, ser-se-á levado a concluir que o Governo, com vista a poder legislar sobre a distribuição e o destino do imposto de turismo, como o faz nos n.08 4 e 5 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 134/83, teria de ter prévia autorização legislativa da Assembleia da República, visto a autorização que lhe foi conferida pek> artigo 55.° da Lei n.° 40/81 não abranger a matéria.

E, a admitir-se ainda essa opinião, poderá concluir-se que a Assembleia da República, quando conferiu ao Governo autorização legislativa para legislar sobre o imposto de turismo, não fez propositadamente referência àquela matéria, por entender que sobre a mesma não havia que alterar o statu quo legal existente.

32 — O artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

2 — O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdade entre autarquias do mesmo grau.

e o artigo 255.° da Constituição da República Portuguesa dispõe ainda que:

Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

33 — Em Constituição da República Portuguesa, anotada por J. G. Gomes Canotilho e Vita) Moreira, p. 453, em comentário a este artigo 255.° (que existia integralmente igual na Constituição da República Portuguesa de 1976) lê-se:

A participação nas receitas dos impostos directos do Estado é uma manifestação do principio da «justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias» (artigo 240.°, n.° 2). O «direito próprio» dos municípios tanto pode incidir sobre os impostos directos cobrados na respectiva circunscrição, como sobre a receita global nacional dos impostos directos de acordo com critérios a definir por lei.

34 — Por todo o exposto —embora reconhecendo ser assunto sujeito a dúvidas e a opinião contrária — afigura-se-me que, dentro do «regime das finanças locais», matéria da exclusiva competência (embora relativa) da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea r) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, cabe o estabelecimento legal da participação e modo como é feita, pelas autarquias locais, dos impostos directos (entre os quais se inclui o imposto de turismo).

35 — A assim ser, parece-me que será possível defender-se que o disposto nos n.M 4 e 5 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 134/83 enfermam

de inconstitucionalidade orgânica, visto o Governo não estar autorizado pela Assembleia da República a legislar sobre a matéria, e a autorização que lhe foi conferida pelo artigo 55." da Lei n.° 40/81 não abarcar a matéria.

3 — Não chegou, porém, a formular-se o pedido assim proposto porque — e em virtude de atraso no seguimento do processo neste serviço, não imputável à autora do parecer— veio entretanto a ser publicado o Decreto-Lei n.° 420/83, de 30 de Novembro, que, devidamente autorizado pela Lei n.° 15/83, de 25 de Agosto, conferiu nova redacção aos n.05 4 e 5 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 134/83.

3 — Subsidio de doença relativo aos administradores, gerentes e outros gestores de sociedades

Processo n.° 83/R-1222-OI-28-A

1 — O contabilista de uma empresa invocou a inconstitucionalidade, por violação das normas da lei fundamental, relativas à Segurança Social, do regime em vigor respeitante ao subsídio de doença de administradores, gerentes e outros gestores de sociedades.

Contestava, designadamente, o facto de o Decreto Regulamentar n.° 18/83, de 28 de Fevereiro, ter vindo equiparar tal regime ao dos trabalhadores independentes (e não ao dos trabalhadores por conta de outrem), estipulando que o subsídio citado só seria abonado após 90 dias de doença.

2 — O Provedor considerou não se poder qualificar de inconstitucional o regime em questão, com base nos pareceres, que a seguir se transcrevem, do assessor e do coordenador a que o processo esteve afecto:

Parecer do assessor:

a) A regulamentação do subsídio de doença foi intencionalmente retardada, como se alcança do ponto 2 da parte preambular do Decreto Regulamentar n.° 18/83, de 28 de Fevereiro, apesar de se reconhecer a necessidade de alargamento dos regimes de protecção a todos os trabalhadores independentes e de alinhamento das prestações destes trabalhadores com as dos trabalhadores por conta de outrem por forma a alcançar-se igualdade de tratamento.

b) Perante os condicionalismos de carácter financeiro subjacentes, não se nos afigura defensável a tese da inconstitucionalidade. Tanto mais que a própria Administração reconhece que a atribuição daquele subsídio constitui um passo a caminho da desejada igualdade de tratamento, inatingível na fase actual.

c) Arquivaria, pois, o processo após a elucidação.

Parecer do coordenador:

a) O condicionalismo existente pode reconduzir-se aos seguintes tópicos:

O Decreto-Lei n> 8/82, de 18 de Janeiro, criou o regime de segurança social para os independentes e englobou no seu âmbito os administradores, gerentes de sociedades, etc.