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1 DE MARÇO DE 1983

2125-(21)

Concluiu-se, assim, que não existe a inconstitucionalidade por omissão invocada pela reclamante (').

e) Se esta empresa não fosse da índole privada, caberia agora averiguar se, efectivamente, o n.° 3 do artigo 35.° da Constituição impede o desconto da quotização sindical mediante processamento informático.

Isto, tendo em vista uma eventual recomendação a fazer à empresa.

Como, porém, tal não sucede, torna-se desnecessário o estudo dessa questão.

Assim, julga-se de arquivar o processo, com esclarecimento dB reclamante em conformidade.

8 —Estatuto Disciplinar dos Funcionários a Agentes da Administração Central, Regional e Local

Processo n.° 84/R-248-0MJ-A

1 — Um sindicato representativo de trabalhadores da função pública apresentou ao Provedor a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Trata-se de matéria da competência legislativa da Assembleia da República.

Mas, embora este órgão de soberania tivesse, através da Lei n.° 10/83, de 13 de Agosto, conferido ao Govemo autorização para legislar sobre a matéria, dentro de 120 dias, este prazo teria sido, no entender do sindicato, desrespeitado, pois o Decreto-Lei n.° 24/ 84 só viera a ser publicado em 16 de Janeiro seguinte.

2 — Ponderado o problema, o Provedor entendeu não se verificar a inconstitucionalidade invocada, havendo concordado com o seguinte parecer do assessor incumbido do caso:

A) Argumentação do sindicato: Em apoio da sua pretensão alega, em síntese, •> sindicato, que:

a) Quer a promulgação, quer a referenda, enquanto requisitos da existência jurídica do diploma em causa, tiveram lugar em momentos posteriores à data em que caducou a autorização legislativa (11 de Dezembro de 1983) concedida ao Governo pela Lei n.° 10/83, de 13 de Agosto;

b) «Quando foi dada existência jurídica ao acto do Governo praticado em 29 de Novembro de 1983 (aprovação em Conselho de Ministros do que viria a ser o Decreto-Lei n.B 24/84, de 16 de Janeiro, e ao Estatuto Disciplinar ao mesmo anexo e que dele faz parte integrante) já tinha caducado a autorização legislativa conferida ao Governo.»

(') isto, tanto mais quanto é certo que pode ser dada execução ao disposto na alfnea e) da cláusula 18.* do aludido ACTV por via diversa da informática, já que esse preceito não refere qualquer processo especial para o efeito, não se colocando também em relação a ele um problema de inconstitucionalidade.

B) Apreciação dos argumentos invocados pelo sindicato:

a) Nos termos do disposto no n." 1, alínea b), e n.° 3, ambos do artigo 1.° da Lei n.° 10/83, o Governo foi autorizado a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública, com vista à redefinição de factos ilícitos ou à definição de novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-0/79, de 25 de Junho;

6) A autorização tinha a duração de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, de 14 de Agosto de 1983, de acordo com o estipulado no artigo 3.° da Lei n.° 10/83. Expirou, portanto, no dia 12 de Dezembro de 1983 e não, como pretende o sindicato, no dia 11 de Dezembro de 1983;

c) Conforme admite o sindicato, o Govemo utilizou a autorização conferida, ao aprovar o Decreto-Lei n.° 24/84, em Conselho de Ministros do dia 29 de Novembro de 1983, dentro do prazo marcado pela Lei n.° 10/83. Note-se que a menção da aprovação em Conselho de Ministros em em 29 de Novembro de 1983 deu cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas legais. O mesmo sucede com a menção das datas da promulgação (16 de Dezembro de 1983) e da referenda (2 de Dezembro de 1983);

d) Segundo a orientação defendida pela ex-Comissão Constitucional (') no seu Acórdão n.° 212, de 27 de Maio de 1980 (m apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981) «a função legislativa exercida pelo órgão de soberania competente esgota-se no momento em que a declaração de vontade se manifesta pela forma prescrita e o órgão soberano dá como finda a sua actividade a tal respeito, quando muito integrada ainda pela colaboração do Presidente da República (promulgação)». O referido órgão consultivo viria, porém, a reconhecer a autonomia das fases do processo legislativo no mesmo acórdão, isto é, a da aprovação ou deliberação em Conselho de Ministros, a da promulgação a cargo de outro órgão de soberania (o Presidente da República) e a da publicação inserida numa actividade administrativa de execução;

e) Ora, a aprovação do Decreto-Lei n.° 24/ 84 ocorreu no Conselho de Ministros de

(') Foi a orientação mais recente da Comissão como se alcança da íe.oira do seu parecer n.° 23/80, in Pareceres, 13* volume, pp. 99 e seguintes.