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1 DE MARÇO DE 1983

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2.1.2 — Tendo-se verificado que a presente matéria não constituía, na altura (em 1978-1979), matéria da competência reservada da Assembleia da República, terá interesse saber como e porquê foi apreciada e votada na Assembleia da República.

Foi-nos esclarecido pelos serviços jurídicos do Ministério dos Assuntos Sociais, que foi o próprio Dr. António Arnault que, tendo cessado as funções de Ministro e pelo facto de ter tido, enquanto membro do Governo a «paternidade» do projecto, que decidiu que ele fosse apresentado na Assembleia da República, sendo transformado em projecto de lei submetitdo à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, passando desde então a ser conhecido por projecto Arnault (projecto de lei n.° 157/1).

Salientou na altura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar o projecto, que o mesmo emanava da Assembleia da República, não por se tratar de matéria da competência reservada na Assembleia, mas «por se pensar que um diploma de tão largo significado e alcance social só teria vantagem em ser discutido e assumido pelo órgão de soberania onde se espelham os principais quadrantes políticos do País».

A par do referido projecto Arnault, o grupo parlamentar do Centro Democrático Social apresentou também em fins de 1978 na Assembleia da República um projecto sobre a mesma matéria (projecto de lei n.° 173/1).

O projecto de lei n.° 157/1 foi, no dizer do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirado no modelo inglês, caso do National Health Service, em que o «Estado assegura a todos os cidadãos, através da rede oficial dos serviços, a satisfação de todas as necessidades de saúde da comunidade, sem encargos para os utentes». A medicina livre seria permitida, mas funcionando como complementar ou até como supletiva.

Era um projecto nitidamente contra a medicina convencionada — principalmente, conforme alegaram deputados do Partido Socialista, por ofender frontalmente o disposto no artigo 64.° da Constituição, atrás transcrito.

Defendeu-se naquele projecto, ainda conforme os deputados do Partido Socialista, a criação de um Serviço Nacional de Saúde unificado, de forma a obter um novo clima gerido pelos actuais conceitos e estruturas técnicas dos Estados modernos e pelos direitos inalienáveis dos doentes, «que não podem mais estar sujeitos às arbitrariedades, erros e demagogias de um governo que não os represente».

Por seu turno, o projecto do Centro Democrático Social continha, no dizer dos respectivos deputados, a garantia de que o sistema que viesse a ser implantado deveria sobretudo defender e viabilizar a livre escolha do médico pelo doente e a humanização da medicina (relação directa entre médico e doente) e não a actuação de um médico qualquer em grupo ou em equipa, como mero funcionário público num centro de saúde local, tal como se defendia no projecto do Partido Socialista.

Tal projecto do Partido Socialista, concluíam os deputados do Centro Democrático Social, «servi-

ria as instituições colectivas da esquerda, existindo nele a intenção de fazer desaparecer a medicina privada em Portugal».

Verifica-se, assim, que, para além de se tratar de matéria altamente técnica e especializada, é assunto com enorme carga política.

O projecto do Partido Socialista foi aprovado na Assembleia da República em 29 de Junho de 1979 e converteu-se na Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro. Os seus artigos 18.° a 61.°, 64.° e 65.° foram revogados pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 254/82, e é concretamente este artigo 17.° que a Confederação considera inconstitucional.

2.2 — Dando concretização ao previsto na Lei n.° 56/79, e precisamente no fim do 5." Governo Constitucional (Primeiro-Ministro Maria de Lourdes Pintasilgo), foram publicados os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 513-11/79, de 27 de Dezembro:

Criou, conforme o previsto no artigo 30.° da Lei n.° 56/79, o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, que visa a gestão unificada dos recursos financeiros globais afectos ao conjunto dos Serviços.

Decreto-Lei n.° 513-V/79, de 27 de Dezembro:

Criou, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 56/79, o Departamento de Recursos Humanos da Administração Central de Saúde.

Decreto-Lei n.° 519-N1/79, de 29 de Dezembro:

Criou, na sequência do previsto na Lei n.° 56/79, o ramo de clínica geral e reestruturou o de saúde pública na carreira médica.

Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro:

Reorganizou as administrações distritais de saúde, nos termos da Lei n.° 56/ 79.

Decreto-Lei n.° 530/79, de 31 de Dezembro:

Criou, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 56/79, o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde.

Decreto Regulamentar n." 85/79, de 31 de Dezembro:

Criou, nos termos da Lei n.° 56/79, os Centros Comunitários de Saúde e regulamentou os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.

Portaria n.° 26-T1/80, de 9 de Janeiro:

Definiu geograficamente as administrações distritais de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 428/75, de 4 de Setembro, cuja orientação foi confirmada pela Lei