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II SÉRIE — NÚMERO 61

lificado como taxa. Apresenta, antes, a natureza de um imposto.

Porém, tal imposto integra-se no domínio da parafiscalidade, isto é, no conjunto de «receitas da administração central» que não são previstas no Orçamento do Estado (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, i, 1974, p. 65).

Escreveu-se no acórdão da Comissão Constitucional n.° 341, apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, a p. 12 que «quanto às receitas parafiscais, tem sido já entendido no domínio da Constituição de 1976, que o princípio da reserva de lei formal (artigo 106.°, alínea a), não abrange tais receitas, «contrariamente ao que seria desejável, designadamente pela dimensão que atingem» (assim Manuel Pires, «A Constituição de 1976 e a Fiscalidade», in Estudos sobre a Constituição, 1978, vol. n, p. 442)».

Ainda que se admita que a criação de um imposto não cabe na autorização legislativa do artigo 58." da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, dada a natureza parafiscal do previsto na alínea n) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, esta norma não está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por o Governo ter legislado sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (artigo 168.°, n.° 1, alínea 0, da Constituição).

Cremos, porém, que os termos amplos em que está redigido o artigo 58.° da Lei n.° 40/81, autoriza o Governo a criar impostos.

Com efeito, lê-se nesta disposição:

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

7 — Desconto, por via informática, de quolfaacooa slmBcafa nas remunerações de trabalhadores por conta de outrem

Processo n.° 84/R-77-01-3-B

1 — Uma empresa privada sustentou, perante o Provedor, que se verifica uma inconstitucionalidade por omissão, relativamente à falta de legislação ordinária que torne exequível o artigo 35.°, n.° 3, da Constituição na medida em que impediria a realização, por via informática, de descontos de quotizações sindicais nas remunerações dos trabalhadores por conta de outrem.

Sugeriu, pois, que o Provedor invocasse essa omissão junto do Tribunal Constitucional.

2 — Assim não veio a suceder, por o Provedor ter feito sua a argumentação do seguinte parecer da assessora a que o processo fora afecto.

a) Face ao parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 147, de 29 de Junho de 1983, que concluiu não ser possível .o desconto automático da quotização sindical utilizando o processamento informático dos vencimentos, por isso se opor ao disposto no artigo 35.°, n.° 3, da Constituição da República, a empresa [...] remeteu

aos sindicatos representativos dos seus trabalhadores uma carta a informar que, a partir de 1 de Janeiro de 1984, deixam de proceder ao desconto da quotização sindical, visto que o processamento informático não era constitucionalmente permitido.

b) Em resposta, os diversos sindicatos salientam que o referido parecer da Procuradoria-Geral da República só vincula os serviços do âmbito do Secretário de Estado do Orçamento, que o homologou, não tendo a empresa que o acatar.

Acrescentam que se, apesar disso, a empresa entender que deve seguir a orientação daquele parecer, tal não a liberta, no entanto, das obrigações que para ela decorrem da conjugação da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, que prevê que os sistemas de cobrança de quotas sindicais possam resultar de acordo entre as associações ou entidades patronais e as associações sindicais (como a alínea e) da cláusula 18.a do ACTV para a indústria açucareira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.* série, de 22 de Outubro de 1978, que impõe às entidades patronais o envio aos sindicatos, até ao dia 10 de cada mês, do produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, caso estes o autorizem).

c) Ê neste contexto que a empresa [...], considerando que não existe na lei ordinária dispositivo que torne exequível o disposto no citado preceito constitucional, solicita ao Provedor de Justiça que, ao abrigo do artigo 283.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, suscite ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento do referido artigo 35.°, n.° 3, por omissão das medidas legislativas necessárias.

d) Para concluir sobre a pretendida inconstitucionalidade por omissão há que começar por atentar na formulação do citado n.° 3 do artigo 35.°:

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Atendendo a que a «inconstitucionalidade por omissão» só se pode verificar em relação a normas que não são exequíveis por si próprias, as quais se distribuem por dois grandes grupos, o das normas programáticas e o das normas preceptivas, há pois que analisar se o preceito era causa se enquadra em algum desses grupos.

Contendo as normas programáticas directivas de natureza política que devem levar os órgãos do poder político a providenciar pela sua exequibilidade, é evidente que o n.° 3 do artigo 35.° não assume esta essência.

Também não se trata de uma norma preceptiva que necessite da emanação de normas jurídicas ordinárias para poder ser excutada.

Com efeito, a não utilização de informática para o tratamento de dados referentes a qualquer dos aspectos referidos é uma conduta que pode ser observada independentemente de qualquer outra norma jurídica.