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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(19)

Entendiam que essa norma ofende a regra constitucional da inamovibilidade dos juízes.

2 — O Provedor, contudo, considerou não dever dar seguimento a essa pretensão, por concordar com o parecer que, sobre o assunto, foi elaborado pelo assessor encarregado do processo, e cujo teor essencial se transcreve:

O conceito da inamovibilidade encontra-se ligado, em termos gerais, ao direito ao lugar, que a lei reconhece aos funcionários públicos providos por nomeação vitalícia ou por tempo indeterminado. E, por isso, uma garantia da estabilidade ligada à qualidade de funcionário.

Mas essa garantia pode não se limitar ao lugar nos quadros e abranger, também, o cargo exercido e a localidade onde o funcionário está colocado; e em termos que, em princípio, deveriam ser absolutos (cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8." ed., vol. n, p. 735).

Essa seria a forma ampla daquele conceito.

Não é, porém, esta forma de inamovibilidade que se encontra consignada na Constituição a propósito dos magistrados judiciais —artigo 221.°, n.° 1 —, onde não se diz que os «juízes são inamovíveis», pura e simplesmente, mas se lhe acrescenta «não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei».

O acrescentamento desta expressão revela que o legislador constitucional quis dizer o que deveria ser entendido como inamovibilidade e que a situação considerada não era em termos daquela inamovibilidade concebida em termos amplos, mas, antes, relativos.

Ê, de resto, a linha de pensamento tradicional na matéria, como se depreende da seguinte passagem do parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, relativa a Maio-Agosto de 1981, citado nos processos n.os 82/R-815-DI-12 e 82/R-1052-DI-18:

Hoje a ideia substancial que a inamovibilidade envolve é a de estabilidade do cargo, mas estabilidade relativa, definida e limitada pela lei e não estabilidade absoluta, que vincula indissoluvelmente o magistrado ao lugar.

Tanto basta para concluir que a regra do sexenio não é inconstitucional.

Da literatura que me foi possível consultar extraí a conclusão de que o princípio da inamovibilidade, concebido em termos absolutos, não se encontra consagrado na grande maioria dos países do mundo, mas sim o da inamovibilidade relativa, tal como no sistema português (cf. Cunha Rodrigues, A Constituição e os Tribunais, entre outros autores).

Os problemas pessoais que os reclamantes põem e decorrentes do actual sistema, são igualmente válidos para os juízes que, por força da inamovibilidade absoluta, nunca poderiam vir a ser colocados nas comarcas dos grandes centros populacionais.

A «erosão», sob os mais diversos aspectos, que a permanência por tempo indefinido, ou até por uma dezena de anos, de um juiz numa mesma comarca, necessariamente provoca, é inconve-

niente que tem sido ressaltado variadíssimas vezes, designadamente, num processo deste Serviço, em que um sindicato se queixava pelo facto de o juiz do Tribunal do Trabalho, embora íntegro, sabedor e trabalhador, permanecer há longos anos em determinada comarca.

A diversificação de critérios, e, até, de procedimentos, é coisa salutar, pela renovação que acarreta.

Não me parece, pois, que a abolição da regra do sexénio, seja o procedimento mais correcto.

A serem exactas as informações que recolhi, é» porém, nesse sentido, que se orienta a actual política do Governo.

E tanto assim, que no projecto do novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, estaria consagrado o conceito de inamovibilidade absoluta.

Resta saber se a Assembleia da República considera ser essa a melhor solução.

6 — Contribuição Imposta sobre o papel, cartolina ou cartão transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos

Processo n.° 83/R-2253-0I-58-A

1 — Uma associação profissional pediu ao Provedor que fosse invocada a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio, na medida em que criou «a taxa de 20$ por tonelada de papel, cartolina ou cartão transaccionados ou integrados no seio do mesmo ciclo produtivo».

Entendia, com efeito, que, apesar da designação legal, se tratava de verdadeiro imposto, já que o Instituto dos Produtos Florestais, para o qual essa contribuição reverte, não prestaria quaisquer serviços específicos ao sector, que utiliza como matéria-prima «desperdícios e papéis velhos, cartões e cartolinas que são recuperados várias vezes».

O Governo teria, assim, legislado em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República.

Assim, o Decreto-Lei n.° 181/82 não poderia, ao contrário do afirmado no seu preâmbulo, ter-se por emanado ao abrigo da Lei n.ü 40/81, de 31 de Dezembro, cujo artigo 58.° apenas se reportaria à criação ou alteração de taxas dos organismos de coordenação económica.

2 — O Provedor optou, todavia, por não solicitar a pretendida declaração, com base no seguinte parecer do assessor incumbido do processo:

As receitas a que se referem as diferentes alíneas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio, não obstante terem a designação de taxas, parece configurarem verdadeiros impostos.

Pelo menos a «taxa» a que se reporta a alínea b) «taxa de 20$ por tonelada de papel, cartolina ou cartão transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo», na medida em que o seu beneficiário, o Instituto de Produtos Florestais, não presta qualquer serviço específico, uma vez que a matéria-prima é o aproveitamento de desperdícios e papéis velhos, cartões e cartolinas que são recuperadas diversas vezes, não pode ser qua-