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II SÉRIE — NÚMERO 61

29 de Novembro de 1983, ou seja, no decurso do prazo concedido pela lei de autorização legislativa. O Executivo exercitou, pois, os poderes conferidos pela Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 10/83 dentro do prazo dos 120 dias previsto no seu artigo 2.°

Assim sendo, não poderá arguir-se o citado diploma de inconstitucionalidade orgânica originária, sabido que as demais fases do processo legislativo não dependem do Governo e que a autorização se reporta tão-somente à alteração do regime disciplinar, nas condições já indicadas, pelo Governo, em determinado prazo.

A função legislativa do Governo foi exercida em devito tempo;

f) A não se entender assim, teria de admitir-se a possibilidade de a Assembleia da República, através do mecanismo das autorização legislativas, restringir, à margem da própria Constituição, o prazo de 40 dias fixado ao Presidente da República para proceder a promulgação dos decretos do Governo (Constituição, artigo 139.°, n.° 4). Com efeito,.tendo expirado a eficácia da lei de autorização em

12 de Dezembro de 1983 e havendo o Governo aprovado o diploma em questão em 29 de Novembro de 1983, o Presidente da República disporia apenas de

13 dias para promulgá-lo, na óptica do sindicato. Só que tal entendimento não é sufragado pela Lei Constitucional (artigo 139.°, n.° 4), nem se ajusta aos mecanismos do processo legislativo iniciado com uma autorização legislativa;

g) Tocantemente à referenda do diploma, caberá referir que a mesma era exigível no caso do Decreto-Lei n.° 24/84 ex vi da alínea b) do artigo 137° da Constituição (cf. artigo 143.°), enquanto meio de corresponsabilizar o Governo e de atestar a colaboração entre o Presidente da República e o Executivo em exercício no momento da promulgação (J). Trata-se também do um momento posterior à aprovação do diploma pelo Governo no exercício da função legislativa (3) recebida da Assembleia da República pela via da lei de autorização.

Momento que, fazendo parte do processo de formação do diploma, ou, se se preferir, do processo legislativo, não depende do Executivo, em termos de que este terá de o observar no prazo da autorização. Aliás, a referenda não só no plano temporal não depende do Governo, como não requer a intervenção deste. Funciona como fase complementar de

O V: Parecer n.° 5/80. de 26 de Fevereiro, da Comissão Constitucional, in Boletim do Ministério da fustiga, n." 295, p. 648.

(') Função que é completamente distinta do acto da promulgação.

certificação política posterior à promulgação e ao momento nuclear do processo legislativo, que é o da manifestação de vontade pelo órgão de soberania competente segundo o formalismo prescrito; h) Relativamente à publicação, ocorrida em 16 de Janeiro de 1984, diz a mesma respeito a uma fase administrativa de execução, conforme resulta do artigo 4.° da Lei n.° 6/83, ao atribuir a incumbência da publicação dos textos legais, identificadas no seu artigo 1.", aos serviços competentes dos órgãos donde provenham;

í) Não se contesta que a ausência de promulgação e de referenda envolvam a inexistência jurídica dos actos que os requeiram, pois essa é a sanção prevista pela Constituição nos seus artigos 140." e 143°, n.° 2.

Em relação à publicação, determina o n.° 2 do artigo 122." da lei fundamental que a falta de publicidade envolve ineficácia jurídica e o n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 6/83 que a eficácia de qualquer diploma depende da publicação;

j) Só que nenhuma dessas fases foi omitida no processo legislativo que originou o Decreto-Lei n.° 24/84, publicado em 16 de Janeiro findo. Essas fases tiveram lugar em momento posterior ao do exercício da função legislativa pelo Governo, pela forma e no tempo legalmente estabelecidos— ou seja, ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei n.° 10/83. O facto de terem tido lugar após o decurso do prazo da autorização não envolve a verificação de inconstitucionalidade orgânica, sabido que a função legislativa foi exercitada em termos perfeitamente regulares pelo Executivo e que os actos complementares da formação do diploma em questão não dependiam do Governo. E não é menos seguro que a autorização se reportava ao exercício da função legislativa pelo Executivo e não à prática de determinados actos inseridos no processo de formação legislativa no prazo de tal autorização. Daí a inve-rificação da pretendida inconstitucionalidade.

O Conclusões:

l.a Não se mostram procedentes as razões invocadas pelo sindicato relativamente à inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 24/84, por ofensa das normas da alínea d) do n." 1 do artigo 168.° e n.° 1 do artigo 277.° da Constituição, uma vez que o Governo exercitou, atempadamente, os poderes legislativos que lhe foram concedidos pela Assembleia da República a coberto da Lei n.° 10/83;

2* As fases de promulgação, referenda e publicação, embora posteriores aô termo do prazo da autorização legislativa concedida ao Governo, e por este exercida antes daquele termo, não envolvem a in-