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II SÉRIE — NÚMERO 61

n.° 56/79 no que respeita à descentralização da administração dos serviços de saúde criando, a nível distrital, órgãos administrativamente autónomos dotados de amplos poderes.

2.3 — Em laneiro de 1980, tomou posse o novo Governo (o 6.° Governo Constitucional — Pri-meiro-Ministro Sá Carneiro) e logo em Abril é publicado o Decreto-Lei n.° 81/80, que revogou os principais diplomas publicados sobre esta matéria pelo Governo anterior: revogou os Decre-tos-Leis n.°' 519-N1/79 e 519-02/79, ambos, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 530/79. de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.° 85/ 79, de 31 de Dezembro, diplomas estes que nem chegaram a ter qualquer execução, o que dá bem ideia do peso político que o assunto tem assumido.

2.4 — Em Maio de 1981, o 7.° Governo Constitucional submeteu à Assembleia da República uma proposta de lei com vista à revogação da Lei n.° 56/79, com a seguinte fundamentação:

Em conformidade com o Programa do Governo e de acordo com as orientações publicamente assumidas pelos responsáveis pela condução política da saúde, é tarefa urgente e prioritária a reformulação da Lei do Serviço Nacional de Saúde.

A inflexão do «caminho doentio para a saúde» passa, necessariamente, pela revisão da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e por medidas de carácter institucional e reorgani-zativo que o Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, tem prontos a ser executados. Ê o caso da criação do Instituto Nacional dos Cuidados de Saúde, da criação das administrações regionais de saúde, da nova regulamentação da medicina convencionada e da nova orgânica da Secretaria de Estado da Saúde.

A urgência dos problemas a resolver não é compatível com a normal interrupção da actuação da sessão legislativa, pelo que se solicita a presente autorização legislativa, cujo uso é sempre aconselhável a Assembleia da .República fiscalizar.

Na sequência desta proposta de lei foi publicada a Lei n.° 17-A/81, de 8 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 1.° Ê concedida ao Governo autorização para alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde, com revogação da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, sua substituição por nova lei do Serviço Nacional de Saúde e mais legislação complementar.

Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei caduca 90 dias após a sua entrada em vigor.

Ora, não se pode deixar de estranhar primeiramente o facto de o Governo vir solicitar autorização à Assembleia da República para legislar em tal matéria e depois a circunstância de a Assembleia vir a aprovar um diploma concedendo aquela autorização.

Na verdade, tratava-se, como se viu, de matéria da competência não reservada da Assembleia da República, e somente em matéria de competência reservada é que se encontra prevista na Constituição a concessão pela Assembleia de autorização ao Governo para legislar.

Com efeito, quanto a autorizações legislativas, o artigo 168." da Constituição estabelecia o seguinte:

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias de sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada.

Assim, não se tratando, como se concluiu, de matéria da competência reservada da Assembleia da República, não fazia sentido o Governo solicitar tal autorização, nem a Assembleia da República concedê-la, de mais a mais invocandose o artigo 168.°, tal vem consignado na própria Lei n.° 17-A/81.

E foi neste entendimento que o Governo de então deixou passar os 90 dias previstos no artigo 2." daquela lei, sem cuidar do uso da autorização concedida, concluindo que, relativamente ao Governo ou à Assembleia da República, a competência era concorrente quanto à matéria, e, sendo a competência concorrente, nada impediria o Governo de legislar sobre tal matéria, quer inovando, quer alterando, ou mesmo revogando, se fosse caso disso.

A não ser este o entendimento, chegar-se-ia ao extremo de, em matéria da sua competência, o Governo se ver impossibilitado de legislar segundo a sua política, apenas porque existia legislação anterior diferente ou antagónica emanada de outro órgão com competência concorrente quanto à mesma matéria, o que seria absurdo.

A nós também nos parece ser defensável tal entendimento, até porque o Governo estaria plenamente à vontade em legislar naquela base, na medida em que sabia que a Assembleia da República, na missão de fiscalização que a Constituição lhe conferia, poderia não ratificar os decretos--leis que viesse a publicar (').

E, quanto à presente questão, sabe-se que a Assembleia da República não usou de tal poder constitucional, encontrando-se ratificado o diploma em causa (o Decreto-Lei n.° 254/82). Nem tão--pouco se tem conhecimento de que qualquer deputado tivesse requerido a sujeição do diploma à ratificação conforme estabelece, para o efeito, o artigo 172.° da Constituição!2).

(') «Artigo 165." Compete à Assembleia da República, no exercício de fiscalização:

c) Ratificar os decretos-leis do Governo [...]»

(') «Artigo 172.°— 1 —No caso de dccrctos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento da Assembleia da República, considerar-se-á concedida a ratificação se, nas

primeiras 15 reuniões posieriores à publicação do diploma, 5 deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição à ratificação.»