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II SÉRIE — NÚMERO 61

portanto não imputável a nenhum dos seus autores — o Provedor não teve oportunidade de tomar posição sobre a questão antes da emanação do Acórdão n.° 38/ 84 do Tribunal Constitucional (Diário da República, 1.a série, de 5 de Maio de 1984), cuja fundamentação e conclusão coincidaram, na essência, com as da posição preconizada pelo Sr. Coordenador.

4 — Tendo em conta, porém, o interesse doutrinário dos dois aludidos pareceres, considerou-se ser justificada a sua integral publicação neste relatório.

11 — Regime das associações públicas Processo n.° 83/R-192-OI-2-A

1 — Um revisor oficial de contas interrogou-se, em exposição dirigida ao Provedor de Justiça, sobre a conformidade constitucional das disposições do Decreto--Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que permitem ao conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas inibir estes profissionais do exercício da sua actividade, por diversas razões, entre as quais avultam a simples falta de pagamento de quotas àquela Câmara.

2 — Sobre o assunto foi, pelo assessor, incumbido do processo, formulado o seguinte parecer:

I

1 — O exponente não formulou as suas dúvidas sob a forma de pedido, nem identificou claramente as normas legais de cuja constitucionalidade suspeitava. Contudo, prescindindo de requintes formais, compreende-se perfeitamente o problema que expõe e infere-se que, no caso de o Provedor de Justiça concordar com as suas dúvidas, deseja que este solicite ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração das normas do Decreto--Lei n.° 519-L2/79 que contrariarem preceitos constitucionais.

Passa-se, pois, a apreciar o problema.

II

Normas legais em questão:

2 — O exercício da actividade de revisor oficial de contas está condicionado a prévia inscrição na «Lista dos revisores oficiais de contas» a que se refere o artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 519-L2/ 79. Esta lista é elaborada por uma comissão composta por 3 magistrados judiciais, 1 funcionário do Ministério das Finanças e do Plano e 1 representante da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (artigo 57.°).

Da articulação do artigo 73.°, n.° 1, alínea e), com o artigo 87.°, n.° 2 e com o artigo 74.°, resulta que o revisor oficial de contas pode ser suspenso por falta de pagamento de quotas, ficando inibido de exercer as suas «funções específicas». Esta suspensão é deliberada pelo conselho directivo da Câmara (artigo 134.°).

Ê precisamente esta possibilidade de um órgão da Câmara impedir o exercício da actividade profissional do revisor oficial de contas que tem de ser confrontada.com a lei fundamental.

III

Normas constitucionais:

3 — As disposições constitucionais que têm de servir de parâmetros de análise deste problema são os artigos 47.°, ri.° 1, que garante a liberdade cie escolha de profissão, e 46.°, n.° 3, que assegura não poder ninguém «ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela».

IV

Natureza jurídica da Câmara:

4 — Para se poderem apreciar as normas legais controversas é mister determinar que tipo de entidade colectiva é a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. E isto porque, desde logo, a garantia estabelecida no n.° 3 do artigo 46.° da Constituição apenas parece abranger as pessoas colectivas privadas de tipo associativo. Se a Câmara aqui se puder incluir será, por certo, mais provável concluir-se no sentido da inconstitucionalidade material das disposições legais em causa do que na hipótese inversa.

Por outro lado, a tutela das «restrições legais impostas pelo interesse colectivo», a que faz referência o n.° 1 do artigo 47.° da Constituição, poderá mais facilmente enquadrar-se nas atribuições da Câmara se esta puder justificar a qualificação como entidade pública.

5 — A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas foi criada pelo Decreto-Lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro. O artigo 21.° deste diploma legal qualifica-a como «organismo corporativo», determinando do mesmo passo a «inscrição oficiosa» dos revisores. O artigo 111.° dispõe sobre a constituição da Câmara e o artigo 49.° possibilita o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das deliberações do Conselho de Disciplina.

O Decreto-Lei n.° 1/72 foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 519-L2/79. Nos termos do artigo ! 14.° deste diploma, a Câmara é uma «pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública», mantendo a lei o princípio de inscrição oficiosa dos revisores. A lei conserva igualmente a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das deliberações do Conselho Disciplinar (artigo 105.°, n.° 1). Como inovação, o n.° 3 do artigo 114." refere que «as deliberações do Conselho Directivo e as decisões do Conselho Disciplinar têm força de actos definitivos e executórios». O mesmo artigo, no seu n.° 2, estabelece que «a Câmara depende do Ministro da Justiça para efeitos de tutela».

6 — Não pode deixar de surpreender a qualificação, feita pela lei, da Câmara como «pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública». E isso por razões de natureza diversa que seguidamente se enumeram.

Em primeiro lugar, a lei que instituiu a Câmara chamava-lhe «organismo corporativo». Sendo embora controversa a natureza jurídica destes entes (v. Sérvulo Correia, «Natureza jurídica dos organismos corporativos», in Estudos Sociais e Corporativos, ano n, Outubro de 1983, n.° 8, pp. 9 a 25), a doutrina dominante considerava os de