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1 DE MARÇO DE 1985

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constituição obrigatória pessoas colectivas de direito público. Os traços da obrigatoriedade eram, para o Prof. Doutor Marcelo Caetano, a criação «por lei especial ou ao abrigo de lei geral que permita impor a obrigação de inscrição neles de quantos exerçam a actividade ou profissão representada» (Manual de Direito Administrativo, t. i, 9.° ed., Lisboa, 1970, p. 374).

É patente que daqui resultava ser a Câmara, à face da legislação anterior ao Decreto-Lei n.° 519-L2/79, uma pessoa colectiva de direito público.

7 — Em segundo lugar, é francamente habitual, entre nós como no estrangeiro, a qualificação das ordens e colégios profissionais como entidades públicas.

Em Itália, Giannini chama-lhes «entes públicos independentes», salientando que exercem poderes públicos, designadamente disciplinares, de natureza administrativa (Diritto Amministrativo, vol. i, Milão, 1970, p. 188). Para Zanobini, as ordens profissionais são «associações obrigatórias», modalidade das pessoas colectivas de direito público {Corso di Diritto Amministrativo, vol. m, 6." ed., Milão, 1958, pp. 235 a 237).

Na República Federal da Alemanha, Wolff e Bachof, apreciando a natureza da Ordem dos Advogados, qualificam-na como «corporação de pessoas de direito público» ou «associação de inscrição obrigatória», acrescentando ser tal natureza compatível com a liberdade negativa de associação garantida pelo artigo 9.° da lei fundamental de Bonn (Verwaltungsrecht, vol. n, Munique, 1976, p. 335). Rudolf considera as ordens profissionais «corporações pessoais», espécie das pessoas colectivas de direito público de tipo associativo. Estas «corporações pessoais» prosseguem fins públicos e praticam actos autoritários de definição e aplicação do direito, como pessoas colectivas de direito público que são, dependendo a qualidade de sócio do exercício de certa actividade profissional ou de outros factos voluntários (Allgemeines Verwaltungsrecht, Badura e outros, 5.° ed., Berlim, 1981, pp. 537 a 539).

8 — Para a doutrina portuguesa a questão também não parece levantar grandes dúvidas.

Apreciando a natureza jurídica das ordens profissionais, o Prof. Doutor Manuel de Andrade considera-as «pessoas colectivas de direito público, dada a autoridade ou força vinculativa que a lei reconhece a certas deliberações destas entidades» (Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966, vol. i, p. 79).

O Prof. Doutor Marcelo Caetano, sem referir especificamente as ordens e câmaras profissionais, ao contrapor as pessoas colectivas de direito público que, «criadas por acto do poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade», às pessoas colectivas de direito privado, que se devem a iniciativa particular e têm possibilidade de modificar o seu fim, aponta claramente no sentido da qualificação daqueles entes como pessoas colectivas de direito público (Manual de Direito Administrativo, vol. i, 9.a ed., 1970, pp. 180 e 189-190).

Para o Prof. Doutor Freitas do Amaral, as ordens profissionais são associações públicas de entidades privadas (Direito Administrativo, 1983-1984, edição policopiada da AAEFDL, pp. 485-486).

As associações públicas, por sua vez, são «pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, mediante a união de entidades públicas, ou o agrupamento de particulares interessados, ou a participação de umas e outras» (op cit., p. 483).

Também o Dr. Sérvulo Correia considera as ordens profissionais associações públicas, pessoas colectivas de direito público de tipo associativo que integram a administração autónoma (Noções de Direito Administrativo, t. i, 1982, Lisboa, pp. 144 a 147).

9 — E não é apenas a doutrina que se inclina neste sentido. A antiga Comissão Constitucional pronunciou-se, pelo menos por duas vezes, no sentido da personalidade pública das ordens e câmaras profissionais: no Parecer n.° 1/78 (Pareceres, vol. iv, p. 143), a propósito da Câmara dos Despachantes Oficiais e no Parecer n.° 2/78 (Idem, pp. 160-161).

No primeiro dos citados pareceres, afirma-se expressamente que «as ordens e câmaras (solicitadores, despachantes oficiais, etc.)» são pessoas colectivas de direito público. No segundo, afirma-se não ser a Ordem dos Médicos uma associação privada, por quatro razões:

A personalidade é-lhe atribuída por lei;

Dispõe de poder regulamentar;

Alguns dos seus actos estão sujeitos ao contencioso administrativo;

A dissolução, bem como a revisão dos seus estatutos, não dependem exclusivamente da vontade dos associados.

10 — No que se refere à Ordem dos Médicos, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sustenta a mesma posição.

No Parecer n.° 91/82 (Diário da República, 2." série, n.° 70, de 25 de Março de 1983), afirma-se que a Ordem não é uma associação mas «um organismo criado à margem da vontade dos interessados a quem se impõe, por diploma legal que lhe confere personalidade jurídica e aprova os respectivos estatutos e nela são obrigatoriamente inscritos todos os profissionais de medicina, quer a exerçam liberalmente, quer como trabalhadores subordinados, dependendo até dessa inscrição o próprio exercício da medicina».

11 — Ainda a mesma posição fez vencimento no Acórdão de 23 de Junho de 1981 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso «Le Compte»), onde, a propósito da Ordem dos Médicos belga, se afirma tratar-se de «uma instituição de direito público, criada pelo legislador e integrada nas estruturas do Estado» e não uma associação, no sentido do artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que a obrigatoriedade de inscrição não ofenderia este preceito.

12 — Em terceiro lugar, é de acentuar que, relativamente a outra câmara profissional, a dos