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1 DE MARÇO DE 1985

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contrar uma justificação não só compreensível como, até, inevitável.

Indispensável é, porém, que o condicionalismo motivador de tais momentos de hiato não conduza a situações que aproveitem (ou que sirvam) a uma predisposição para medidas legislativas tendentes a determinarem retrocesso no caminho do preenchimento do escopo constitucional.

Por outras palavras, as normas intermédias, as normas que — ainda que provisoriamente — preparem regimes definitivos, haverão de apontar, desde logo e sintomaticamente, para o horizonte constitucionalmente aprazado: assim, terão de se assumir, por contexto e espírito, como normas tradutoras de progressiva aproximação aos princípios da lei fundamental.

Se retrocederem — como se legitima apontar-se à norma do artigo 17.° agora em causa—, por eliminatórias, mediata ou imediatamente, de mecanismos que, esses sim, poderiam assegurar adequação aos objectivos constitucionais, a situação é susceptível de equivaler, ou a uma predisposição para a passividade ou à própria passividade elle--même, o que logo contraria e se opõe aos comandos da Constituição, configurando inconstitucionalidade material por omissão.

7 — Poderá argumentar-se que, para se assentar, em termos inequívocos, nesta conclusão, se careceria, no momento, da demonstração directa de que, por força da revogação imposta pelo preceito visado, se teriam eliminado os órgãos ou mecanismos necessários e imprescindíveis à execução — ao menos tendencial — do princípio contido no artigo 64.° da Constituição.

E que essa demonstração não está feita, nem é provável que se consiga fazer a curto ou mesmo médio prazo.

Poderá também dizer-se que ainda que se não repudie a hipótese de ocorrer -inconstitucional-lidade material nos moldes enunciados, ela só seria detectável se a dinâmica de actuação do regime a nascer (ou instituído) na base do Decreto--Lei n.° 254/82 viesse a demonstrar que a revogação determinada pelo artigo 17.° teria ocasionado a inviabilização prática da regra constitucional, e daí que, no momento e em estática, não seria possível avançar na senda da propugnada inconstitucionalidade.

Pese à sua eventual bondade, tais asserções estão longe, a meu ver, de serem decisivas ou mesmo relevantes.

8 — Não fixando geralmente os preceitos constitucionais os limites de tempo adentro dos quais se deverão ultimar os regimes legislativos que lhes dêem corpo e os pragmatizem ou que com eles se coadunem, o «toque dramático» —passe a expressão— das chamadas inconstitucionalidades materiais por omissão reside precisamente na inconcretízação do momento preciso e específico em que o legislador será forçado a consubstanciar em normas o que a lei fundamental prescreve e aponta ou que lapso temporal deverá presidir à formulação dessas normas sem que aquele legis lador possa ser acusado de, por passividade ou inércia, se estar escusando a caminhar no sen-titdo de atingir o objectivo constitucionalmente programado.

O critério aferidor terá assim de ser —bem parece — o da indicação, por todos os meios sintomáticos, a respeito do modo como os órgãos do poder político se comportam relativamente a um dado preceito ou a uma certa orientação constitucionais.

Terá de ser assim, sob pena de se eternizar indefinidamente a actuância prática dos princípios constitucionais — uma forma óptima de os inviabilizar— e de, face à sua específica natureza, tornar inverificável a existência de uma inconstitucionalidade material... por omissão.

A luz desse critério —tornado inevitável — parece claro, sempre salvo melhor opinião, que o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 254/82, revogando as normas da Lei n.° 56/79 que correspondiam a uma adequação, pelo menos, progressiva ou tendencial, ao princípio constitucionalmente consagrado no artigo 64.°, constitui uma autêntica norma negativa ou de retrocesso (no sentido já atrás apontado) ou, se se preferir, uma norma penalizante dos meios mais ajustados a lograr aquela adequação.

De resto, todo o diploma em que tal preceito se insere não revela predisposição alguma para servir o aludido comando constitucional, nem mesmo para preparar, ainda que a longo prazoc os seus desideratos.

9 — Neste momento, pois, é possível convir na ausência manifesta de elementos minimamente indicativos de que se pretenderia seriamente prosseguir na rota encetada pela Lei n.° 56/79 — ainda deixada estranhamente de pé como uma «árvore seca»— ou seja, na estruturação de um Serviço Nacional de Saúde baseado em esquemas de descentralização e participação, tónicas constitucionais que o citado artigo 17." não contempla, ou de que se afasta, não sugerindo, por outro lado, o próprio Decreto-Lei n.° 254/82 normas ou mecanismos sucedâneos da Lei n.° 56/ 79.

E não vem ao caso dizer que o complexo orgânico que aquela lei pretendeu pôr de pé não provou na prática, ou que na prática não funcionou como deve ser.

É isso factor que não pode pesar na análise que se pede ao jurista, como na mesma não podem pesar os factores de natureza política.

10 — Nestes termos, e em conclusão:

Concordando em que se não verificam, pelas mesmas razões do parecer do Ex.mo Assessor, as alegadas inconstitucionalidades formal e orgânica, entendo, contudo, na base das considerações antecedentemente expostas, e nas que se alinham na exposição inicial apresentada pela reclamante (aliás, merecedora de menção pelo cuidado com que se mostra elaborado), que ocorre inconstitucionalidade material (por omissão) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, por ofensa do preceituado no artigo 64.° da- Constituição da República, assim se justificando o uso, pelo Provedor de Justiça, da faculdade prevista no artigo 283.°, n.° 1, da lei fundamental.

3 — Por demora no andamento do processo neste Serviço, posterior à elaboração destes pareceres —e