O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(35)

Parece, pois, que, independentemente da verdadeira natureza jurídica da Câmara, se poderá recorrer contenciosamente das deliberações do conselho directivo, vista a própria letra do preceito constitucional.

Claro que esta conclusão depara com uma dificuldade: qual a finalidade do n.° 1 do artigo 105.°, se é certo que o n.° 3 do artigo 114.° também considera definitivas e executórias as deliberações do conselho disciplinar?

VI

Conclusões:

1." Não obstante a qualificação legal, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas deve ser considerada uma pessoa colectiva de direito público, do género associação pública;

2." A liberdade negativa de associação, garantida pelo n.° 3 do artigo 46.° da Constituição, não se aplica às associações públicas, que são criação do poder, e nas quais, por isso, pode ser obrigatória a inscrição;

3." Sendo a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas —como as outras câmaras profissionais e as ordens— uma pessoa colectiva de direito público, as deliberações dos seus órgãos têm de ser contenciosamente recorríveis, sob pena de ofensa do n." 3 do artigo 268." da Constituição.

4." Vistas as obscuridades existentes em matéria de estatuto jurídico das ordens e câmaras profissionais, e tendo em conta que estão em causa importantes direitos fundamentais dos cidadãos —liberdades de associação e de trabalho — sugerimos que se dê conhecimento do problema à Assembleia da República — Comissão Parlamentar dos Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Concordando cora o parecer transcrito, o Provedor optou por não suscitar a questão de inconstitucionalidade invocada, mas resolveu expor a situação à Assembleia da República, para efeitos de apreciação em termos de revisão legislativa.

4 — O Presidente da Assembleia da República afectou o assunto à 1." Comissão Especializada Permanente.

B) Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

1 — Competência dos sindicatos para a passagem de carteiras profissionais

Processo n.° 82/R-1344-DI-23-B

1 — Uma associação representativa do pessoal de enfermagem veio pôr em causa a constitucionalidade do despacho do Secretário de Estado do Trabalho, de 17 de Março de 1982 (publicado no Diário da República, 2." série, n.° 31 do mesmo mês), que

criou a carteira profissional dos profissionais de enfermagem, tornando-a «obrigatória para o exercício da profissão em qualquer entidade empregadora pública bu privada, ou no exercício liberal».

Aos enfermeiros que já exercessem a profissão concedera o despacho (artigo 12.°) um prazo de 90 dias para se habilitarem com a referida carteira, a passar pelo Sindicato de Enfermeiros da respectiva zona, nos termos do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939.

A associação reclamante protestava contra a aplicabilidade deste despacho aos enfermeiros do sector público, considerando-o, aliás, incompatível, em geral, com o princípio da liberdade de associação sindical.

2 — A questão da constitucionalidade do regime do Decreto-Lei n.° 29 931, na medida em que atribui aos sindicatos a faculdade de concessão de carteiras profissionais, mesmo aos que não sejam seus sócios, já fora objecto de apreciação neste serviço.

O Provedor considerou tal regime — característico do sistema corporativo existente na data da publicação do diploma em causa— incompatível com a liberdade de associação garantida pela Constituição de 1976.

Pretendendo, porém, evitar que eventual declaração de inconstitucionalidade das normas em questão originasse uma situação de vazio legislativo, passando a não existir quailquer entidade com competência jurídica e meios institucionais apropriados à passagem das carteiras profissionais, o Provedor optou por recomendar ao Governo a emanação de nova legislação sobre a matéria, revogatória do aludido regime, ora institucionalmente (relatório do Provedor de Justiça de 1978, pp. 48-49).

3 — Apesar de ter sido elaborado projecto de diploma nesse sentido, que chegou mesmo a ser publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, para efeitos de discussão pública, a verdade é que o mesmo não veio a ser aprovado como texto legal.

4 — Face a esta situação, e tendo em conta que a mencionada recomendação legislativa fora formulada já há mais de 5 anos, sem ter tido, afinal, seguimento, o Provedor entendeu que se justificava intervir de novo a este respeito.

5 — Assim, começou, tendo em atenção o prazo fixado no despacho citado no n.° 1, por sugerir ao Ministro do Trabalho e ao Secretário de Estado da Saúde que não desse execução ao respectivo conteúdo antes de sobre o mesmo ele poder tomar posição.

6 — O Ministério da Saúde aceitou esta sugestão, tendo resolvido, a propósito, ouvir a Procuradoria--Geral da República, pois entretanto também se lhe haviam suscitado dúvidas acerca da constitucionalidade do despacho acima indicado e, designadamente, da sua aplicabilidade aos enfermeiros do sector oficial.

7 — O Provedor considerou, além disso, que se impunha agora tomar posição explícita quanto à constitucionalidade do regime do Decreto-Lei n.° 29 931.

8 — Foi, assim, elaborado sobre a questão, pelo assessor encarregado do processo, o seguinte parecer:

I

A conformidade constitucional do § 1do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, é a questão levantada no presente