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1 DE MARÇO DE 1983

2125-(9)

12 — Quanto à situação sócio-profissional dos queixosos, subsistem as posições relativas que se vêm observando praticamente desde o início destes relatórios.

Anote-se, apenas, em confronto com 1983, e em valores absolutos, uma subida no quantitativo de queixas de aposentados e reformados, e uma descida nas provindas de trabalhadores da função pública e de desempregados (este último dado é, porém, em parte, explicável pela desagregação, de acordo com os critérios preconizados pelo Instituto Nacional de Estatística, da anterior rubrica «Desempregados e sem profissão»).

Assim, receberam-se os seguintes totais de queixas: 765 (31,5 %) de trabalhadores por conta de outrem com especial relevo para os da administração central (550 — 22,6 %); 345 (14,2 %) de aposentados e reformados; 134 (5,5 %) de reclusos; 78 (3,2 %) de desempregados: 78 (3,2 %) de membros de profissões liberais; 76 (3,2 %) de domésticas.

Merece referência, ainda, o número de queixas formuladas por associações sindicais (150 — 6,1 %), bastante mais relevante que o das oriundas de associações patronais (29 —1,1 %) ou de empresas sob forma de sociedades (41 — 1,6 %).

13 — No que concerne à origem geográfica das queixas, os 5 distritos que maior número delas forneceram foram, uma vez mais, os de Lisboa (981 —40,4 %), Porto (341 — 14%), Coimbra (148 — 6,1%), Setúbal (145 — 6,1 %) e Braga (137 — 5,6%).

De entre os distritos de onde são recebidas menos queixas, a subida relativa de Évora, Beja e Portalegre (e muito embora as diferenças sejam, a esse nível, pouco expressivas) ficou decerto a dever-se à des-locação que, em 1984, o Provedor fez às respectivas capitais, com vista a atender as reclamações de cidadãos aí residentes.

As queixas remetidas das regiões autónomas continuam a assumir valores muito modestos (21 dos Açores, 15 da Madeira).

E as obtidas do estrangeiro de novo se situaram entre as duas e três dezenas (25).

14 — O total de reclamantes do sexo feminino (635 — 29,4 %) de novo não atingiu metade do dos sexo masculino (1521 — 70,6 %).

15 — Um importante número de processos teve por objecto interesses supra-individuais.

Assim, 405 (15,9 %) referiram-se a interesses de grupo e 58 (2,2 %) a interesses gerais dos cidadãos.

16 — Considerando, enfim, a duração dos processos encerrados em 1984 (melhor: daqueles em relação aos quais é possível fazer este apuramento, pois os correspondentes dados só passaram a ser organizados a partir de 1979), verifica-se que 760 (28,5 %) foram concluídos dentro de 1 mês; 1709 (64,1 %) no prazo de 1 semestre; e 2292 (84,9 %) no período de 1 ano.

Em confronto com 1993 houve, assim, um acréscimo de mais de 4 % tanto nos processos terminados dentro do 1 ° semestre como nos finalizados no I decurso do ano em referência.

A duração média dos processos acabados em 1984 foi de 7, 6 meses. Este aumento de quase 1 mês, em comparação com o ano precedente, resulta do facto de, no período em análise, se ter concluído maior inúmero de processos transitados de anos anteriores.

CAPITULO III

Processos relativos a questões de Inconstitucionalidade

Em 1984, o Provedor apresentou ao Tribunal Constitucional 13 pedidos de declaração de inconstitucionalidade.

Num destes casos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se negativamente em relação ao solicitado.

Os restantes não tinham, no termo do ano, sido ainda decididos.

A) Principais processos que não deram origem a pedido de declaração de inconstitucionalidade

1 — Propriedade da farmácia

Processo n.° 83/R-788-B-1

1 — Uma associação de profissionais da actividade farmacêutica suscitou ao Provedor o problema da inconstitucionalidade do regime em vigor relativamente à propriedade de farmácias, na medida em que não faculta o acesso a esta a todos e quaisquer cidadãos.

2 — O Provedor entendeu, porém, que as normas da base n da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1968 (Exercício da actividade de farmácia) e dos artigos 39.°, 45.°, 76.° e 83.° do Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968 (Exercício da profissão farmacêutica), que limitam a propriedade de farmácias aos farmacêuticos não ofendem as disposições da Constituição, designadamente as dos seus artigos 13.°, 47.°, n.° 1, e 62.°

3 — A posição assumida pelo Provedor de Justiça baseou-se no parecer do assessor encarregado do processo, que a seguir se transcreve.

4 — Entretanto a Associação Nacional de Farmácias achava por bem enviar ao Provedor de Justiça um parecer do Prof. Freitas do Amaral emitido, sobre o assunto a seu pedido.

Também a Ordem dos Farmacêuticos remeteu fotocópia de parecer do Prof. Jorge Miranda relativo ao assunto em questão. Com ambos estes pareceres se concluiu também pela constitucionalidade do regime da propriedade de farmácias contemplado na Lei n.° 2125 e no Decreto-Lei n.° 48 547.

5 — Parecer do assessor:

1 — A Associação Portuguesa dos Técnicos de Farmácia (APTF) suscitou perante o Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade do regime de propriedade de farmácias estabelecido na Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, alegando, basicamente, o seguinte:

a) A base it da citada lei, ao restringir a propriedade das farmácias a farmacêuticos, norteou-se por princípios corporativos, ao tempo vigente, sem qualquer eficácia nos dias de hoje;

b) O objectivo daquela disposição foi o de proteger, economicamente, uma categoria profissional, que não a saúde pública — uma vez que esta não passa pela questão da propriedade do estabelecimento, mas sim por uma boa e efectiva direcção técnica do mesmo;