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1 DE MARÇO DE 1983

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guma importância a título de retribuição pelo desempenho do cargo acumulado.

Se tivesse recebido alguma importância (concretamente, a gratificação de [..'.] por mês contemplada no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49040) não teria de proceder a qualquer reposição, em virtude de ter agido de inteira boa fé, em cumprimento de ordem de serviço emanada do superior hierárquico, dada por escrito, em matéria de serviço e com vista a satisfazer interesses da Administração; e) Concordando a lei, a jurisprudência e a doutrina quanto à não reposição e quantias recebidas por agentes putativos naquelas circunstâncias, outro não deveria ser o tratamento a dispensar ao queixoso.

5 — O Ministro da Justiça veio a dar o seu assentimento à solução preconizada pelo Provedor, mandando pagar ao reclamante a gratificação de direcção também em relação ao perfodo.de efectivo exercício de funções anterior à posse.

Processo n.° 81/R-144B-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Falta de actualização do subsídio de transporte para o pessoal médico dos Serviços Médico--Sociais.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Em 24 de Julho de 1981, um grupo de médicos dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa queixou-se ao Provedor pelo facto de o subsídio de transporte que lhes cabia não ter sido actualizado desde 1978, ao invés do que teria sucedido em relação ao pessoal administrativo e de enfermagem.

Esta falta de actualização prejudicava-os relevantemente, sobretudo tendo em conta os aumentos dos preços de combustíveis entretanto operados.

Acessoriamente, protestavam também pelo facto de o número de visitas domiciliárias que lhes era exigido não ter ainda sido reduzido, proporcionalmente à diminuição verificada em relação às consultas.

2 — Solicitados, em 12 de Agosto de 1981, esclarecimentos ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, foi informado, em 26 de Fevereiro seguinte, que, no seguimento de despacho, de 12 de Agosto de 1981, daquele responsável governamental, ia ser actualizado o valor do subsídio de transportes relativo aos queixosos, o qual seria já pago conjuntamente com o vencimento do mês de Outubro de 1981, com efeitos reportados a Setembro de 1979.

3 — Só em 14 de Maio de 1984, todavia, e depois de novos e insistentes pedidos de esclarecimento, o Gabinete do Ministro da Saúde comunicou que, por efeito do mesmo citado despacho ministerial de 12 de Agosto de 1981, o número de visitas domiciliárias exigíveis a estes médicos fora reduzido para 6, 4 e 3 visitas

diárias, com referência, respectivamente, a áreas urbanas, suburbanas e rurais.

4 — A demora na prestação destas informações obrigou a que se mantivesse pendente um processo relativo a factos afinal já solucionados havia quase 3 anos.

Processo n.° 82/R-1383-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Indeferimento de pedido de reversão do vencimento de exercício por falta de autorização prévia e de publicação no jornal oficial.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Uma segunda-oficial do Centro de Educação Especial de Lisboa, exercera, por conveniência e determinação dos serviços, as funções de outro segundo--oficial, de 1 de Janeiro de 1980 a 15 de Maio seguinte, período durante o qual este estivera doente.

Fora-lhe recusado, porém, o abono da reversão do vencimento de exercício correspondente, que oportunamente requerera.

2 — Ouvida a entidade visada, apurou-se que a recusa, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, com data de 27 de Abril de 1982, do pedido de reversão do vencimento de exercício feito pela queixosa, se ficara a dever à inobservância das formalidades prescritas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 191-E/79, de 26 de Junho, ou seja, à falta de autorização prévia e da respectiva publicação no jornal oficial.

3 — Porém, como do exame da documentação se comprovasse que a funcionária em causa tinha exercido de facto, cumulativamente, as funções do outro segundo-oficial que se achava doente, o Provedor indagou, junto do Centro de Educação Especial, da possibilidade de se solucionar a questão, perante a comprovação do exercício de funções nas condições indicadas, aliás, com reconhecimento expresso da parte dos serviços envolvidos.

4 — Em virtude de o problema não ter encontrado solução adequada junto dos serviços, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Segurança Social a reparação da situação criada à queixosa fundamentando-se para o efeito nos seguintes argumentos:

a) A funcionária foi chamada a desempenhar, em regime de acumulação, as funções de outro segundo-oficial, por conveniência de serviço, ou seja, no interesse da Administração;

b) Para além disso, apura-se que foi o serviço que não solicitou, em devido tempo, autorização prévia para a falada acumulação.

A queixosa, dando cumprimento a instruções do •respectivo director, exerceu, efectivamente, as funções próprias do seu cargo e as do colega.

Actuou, pois, em cumprimento de instruções legítimas de superior hierárquico, em matéria de serviço e no evidente interesse da Administração;