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1 DE MARÇO DE I98S

2125-(151)

Processo n.° 83/R-1764-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações

Objecto — Falta de despacho conjunto regulador de várias remunerações acessórias de trabalhadores civis das Forças Armadas.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

\ — Um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas reclamou, em 16 de Setembro de 1983, para o Provedor de Justiça da inexistência de regulamentação e de quantificação dos subsídios de turno e por trabalho nocturno, bem como da remuneração especial por horas extraordinárias.

Isto, apesar de tal regulamentação estar prevista desde 1980.

De facto, já o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março, previa a regulamentação, por despacho, do trabalho por turnos.

Regime semelhante foi consignado no Estatuto que substitui aquele, aprovado pelo Decreto-Lei h.° 381/ 82, de 15 de Setembro.

Salientava-se, na queixa, o relevante prejuízo monetário que desta situação decorria para os trabalhadores em questão.

2 — Contactara-se, pois, o Gobinete do Ministro da Defesa Nacional, no sentido de o problema ser resolvido com a brevidade possível.

3 — Em resposta, o referido Gabinete comunicou, em 6 de Agosto de 1984, que o assunto já estava a ser objecto de regulamentação, mediante a publicação de adequado despacho conjunto o qual já estava referendado pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, encontrando-se o mesmo, finalmente, no Ministério das Finanças e do Plano para referenda do respectivo titular.

4 — Encerrou-se, pois, o caso, por se verificar que estava enfim encaminhada a solução do problema.

Processo n.° 83/R-2384-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Atribuição a funcionário nomeado, em substituição, para cargo de chefia, de remuneração global inferior à que perceberia no lugar de base.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um perito tributário de 1classe, colocado como chefe de serviço distrital, apresentou queixa ao Provedor de Justiça alegando que:

a) Por despacho de 24 de Março de 1983, fora designado para, em regime de substituição, desempenhar o cargo de subdirector tributário com efeitos reportados a 1 de Fevereiro desse ano;

6) Passara, por conseguinte, a receber, durante os primeiros 6 meses, o vencimento correspon-

dente àquele cargo e remunerações acessórias equivalentes a 30 % do vencimento do mesmo cargo;

c) Findo aquele prazo passou a receber, por força do disposto no n.° 4 do artigo 11* do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, o vencimento da categoria de origem e as remunerações acessórias indicadas em b);

d) Com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, cuja vigência foi reportada a 1 de Janeiro anterior, o funcionário passou a receber, no total, como substituto do subdirector de serviços, remunerações inferiores às que lhe caberiam na posição de origem.

De facto, por força deste diploma, as remunerações acessórias dos chefes de serviços distritais passaram a ser mais elevadas do que as correspondentes aos subdirectores de finanças.

2 — Esta situação prejudicava-o, em termos significativos, uma vez que a respectiva pensão de aposentação seria inevitavelmente afectada — ele se aproximava do limite de idade.

Apesar de o interessado ter reclamado para a Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, esta en; tendeu que, face à lei, a solução não podia ser outra.

3 — Apreciada a situação, o Provedor recomendou a sua reapreciação, entendendo que:

fl) Se estava perante uma situação anómala, não apenas pelo facto de à maior responsabilização do funcionário não corresponder um aumento de remuneração, mas também pelo que dc desmotivador ela comportava, ao traduzir-se no tratamento menos vantajoso de quem se vira chamado a desempenhar funções de nível superior, acabando mesmo por receber remuneração menor do que a daqueles que dele dependiam hierarquicamente;

b) Face aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e justiça, aos quais a Administração está submetida — (Constituição, artigos 13.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2), não se mostrava viável manter tal estado de coisas.

4 — O Secretário de Estado do Orçamento, a quem a recomendação fora dirigida, acabou por aceitá-la e deu-lhe execução.

Processo n.° 84/R-l 138-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Não atribuição do subsídio de turno ao pessoal feminino da Inspecção-Geral de Finanças em serviço na Tabaqueira, E. P.

Decisão — Reclamação não procedente.

Síntese:

1 — O pessoal feminino da Inspecção-Geral de Finanças em serviço na Tabaqueira, E. P., apresentou queixa o Provedor de Justiça alegando sentir-se discriminado em relação aos colegas do sexo masculino, em virtude de não lhe ser atribuído subsídio de turno,