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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(155)

pensão preventiva a que aquele médico esteve sujeito e o seu efectivo reinício de funções no Hospital Distrital de Cascais;

d) Que, para a realização do previsto em b) e c), V. Ex.a determine um prazo limitado, o qual se propõe não seja superior a 60 dias para cada uma das tarefas.

Em execução do despacho de S. Ex.a o Ministro e conforme o acima proposto, o processo é enviado nesta data ao Departamento de Recursos Humanos.

7 — Assim se encerrou este processo, protótipo de um tipo de situações que não deveriam poder ocorrer num Estado de Direito, já que o queixoso esteve ilegalmente suspenso de exercício de funções e de remunerações por cerca de 9 (!) anos.

Isto, claro, independentemente do apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares — que, afinal, no caso concreto, acabou por não ocorrer atempadamente.

Processo n.° 83/R-919-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Tempo de serviço.

Objecto — Recusa para a integração no ensino oficial, da contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A reclamante ensinara Religião e Moral, numa escola particular, de 1977 a 1982.

Quando o estabelecimento de ensino particular em questão deu lugar a uma escola de ensino oficial, o pessoal docente que aí prestava serviço foi integrado no quadro deste novo estabelecimento, mantendo-se na docência, desde que possuísse habilitações adequadas, ou passando ao sector administrativo, no caso contrário.

A queixosa pediu a intervenção do Provedor porque vira recusada a sua integração como professora, apesar de a ter requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 469/82, de 14 de Dezembro.

2 — Ouvida a Direcção-Geral de Pessoal, esta veio sustentar a sua anterior decisão, por entender que o mencionado diploma, ao estipular que a nova habilitação fixada, para os professores de Religião e Moral, no Decreto-Lei n.° 519-E2/79, de 29 de Dezembro (curso complementar do ensino secundário, ou equivalente), não seria exigível aos que leccionaram essa disciplina em alguns dos anos de 1976-1977 a 1981-1982, era apenas aplicável aos que o houvessem feito no âmbito do ensino oficial.

3 — Não se afigurou aceitável esta posição.

Por um lado, o Decreto-Lei n.° 469/82 reportava-se apenas aos «agentes de ensino que leccionaram a disciplina de Religião e Moral em qualquer dos anos [-..], etc», sem consignar a distinção sustentada pela Direcção-Geral.

Por outro, a interpretação por esta preconizada gerava uma desigualdade de tratamento, desigualdade essa que surgia contrária a todo o sistema do recente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que procura consagrar a correlação entre a docência no sector privado e no público.

4 — Exposta a questão nestes termos ao Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, ele veio a concordar com a posição do Provedor, mediante despacho de 29 de Maio de 1984, no qual deixou todavia expresso (aliás por força do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 469/82) que a queixosa, mandada integrar como professora de Religião e Moral, deveria, para nesta situação se manter, adquirir no prazo de 4 anos a habilitação do curso complementar do ensino secundário.

Processo n.° 83/IP-78-8-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Tempo de serviço.

Objecto — Contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço prestado em quadros da administração central e local.

Decisão — Recomendação legislativa acatada. Síntese:

1 — O Provedor recebeu várias queixas de funcionários que, tendo transitado dos quadros da administração local para os da administração central, ou vice-versa, não viram computado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no quadro diverso daquele em que se encontravam.

2 — Ao apreciarem-se esses casos, verificou-se que a situação de que os interessados se queixavam derivava do facto de o Tribunal de Contas recusar sistematicamente o seu visto a provimentos para os quais a Administração invocava, como pressuposto, períodos de serviço constituídos pela soma do tempo prestado em quadros da administração central e da local.

3 — Embora não parecesse indiscutível esta doutrina do Tribunal de Contas quanto à interpretação do sistema de carreiras constante do Decreto-Lei n.° 191—C/ 79, de 25 de Junho, a verdade é que o Provedor não podia discutir as suas decisões, enquanto provindas de um órgão judicial.

4 — Mas afigurou-se que este entendimento jurisprudencial não se coadunava com o espírito geral do sistema legislativo referente ao funcionalismo.

E isto atendendo-se, designadamente, ao regime de mobilidade de pessoal entretanto criado —e que parece corresponder às exigências de uma adequada gestão de pessoal— no âmbito do qual se previa expressamente, por exemplo, a permuta entre funcionários da administração central e da local (Decreto-Lei n.° 165/82, artigo 8.°, e Decreto Regulamentar n.° 68/80, artigo 53.°).

Acresce que este último diploma permite que o pessoal do Ministério da Administração Interna se candidate a concursos para o quadro geral administrativo das autarquias (artigo 58.° e estabelece como uma das preferências nos concursos para pessoal autárquico o maior tempo de trabalho prestado em «ser-