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II SÉRIE — NÚMERO 61

troca em condições a definir no diploma legal que operasse nova revisão tarifária, o que veio a suceder com a Portaria n.° 852/83, de 24 de Agosto.

É verdade que essa norma pretendeu actuar sobre a duração dos contratos de transporte surgidos no período de validade do diploma de que fazia parte.

Só que tal norma, por estar incluída em diploma regulamentar, e não existir, como se viu, qualquer disposição constante de lei ou decreto--lei que atribua ao Governo o poder de interferir na duração dos contratos de transporte colectivo, é nula ou inexistente e, por conseguinte, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos sobre os contratos que foram sendo validamente celebrados.

8 — Pelo exposto, entendo dever dirigir recomendação a V. Ex.°, no sentido de que, em diplomas regulamentares que venham a estabelecer novas tarifas para transportes públicos de passageiros, não sejam inseridas disposições limitando o período de validade dos bilhetes anteriormente adquiridos.

4 — Neste próprio dia 23 de Maio de 1984 foi publicada a Portaria n.° 309-E/84 que, estabelecendo novo aumento das tarifas em causa, não teve em conta a mencionada recomendação — o que se compreende, pelo facto de esta última não ter podido ser recebida antes da emanação daquela.

5 — O Provedor espera que em futuros diplomas deste tipo a sua recomendação seja considerada.

CAPÍTULO VI

Sequência de processos terminados em anos anteriores

A) Legislação

1 — Regime de pessoal do Instituto de António Aure Ho da Costa Ferreira

ProcBsso n.° 81/IP-45-A-3

Em 17 de Janeiro de 1984 foi finalmente publicado o Decreto-Lei n.° 4/84, estabelecendo novo regime de pessoal para o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira (estabelecimento de formação de professores de ensino especial), diploma cuja urgente emanação o Provedor recomendara em 1980 (v. relatório do Provedor de Justiça de 1980, p. 188).

2— Designação de representantes doo trabalhadores como membros dos conselhos de adrntnMracèo das emproe—

públicas

Processo n.° 81/IP-45-A-3

O Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, conferindo nova redacção ao artigo 8.° do Estatuto das Empresas Públicas, viabilizou e regulou a participação

dos representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração dessas entidades.

Assim ficou satisfeita a recomendação do Provedor (relatório de 1981, p. 43) no sentido de, se necessário pela via legislativa, se tornar efectiva tal participação, prevista na Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

3 — Suspensão da liquidação de contribuição predial na pen-

dência de apreciação de pedido de isenção

ProcBsso n.° 807R-95-A-2

O Decreto-Lei n.° 73/84, de 2 de Março, veio introduzir um artigo 224.°-A no Código da Contribuição Predial, o qual passa a permitir que, ao fazer-se um pedido de isenção deste tributo, se requeira concomitantemente a suspensão da respectiva liquidação até decisão final sobre aquele.

Este regime vem ao encontro da posição sustentada pelo Provedor sobre a matéria (relatório de 1981, p. 70).

4 — Tributação dos cônjuges em imposto complementar

Processo n.° 78/R-1118-A-3

Um dos aspectos em que o Decreto-Lei n.° 192/84, de 11 de Junho, modificou o regime do Código do Imposto Complementar foi o do relativo desagravamento da tributação dos cônjuges casados, através do estabelecimento para eles de taxas e escalões de rendimentos diversos dos aplicados aos contribuintes solteiros.

O Provedor vinha insistindo desde 1977 pela reapreciação da situação tributária dos cônjuges face ao imposto complementar, em seu entender injusta — senão mesmo inconstitucional—, quando confrontada com a dos contribuintes não casados (relatório de 1977, p. 75, e de 1982, p. 105).

5 — Regime dos actos das Instituições públicas de Segurança

Social

Processo n.° 81/1P-41-B-1

A Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, veio, nos seus artigos 39.° e seguintes, ao definir as bases legais da Segurança Social, definir o regime aplicável aos actos das instituições públicas nela integradas.

Fê-lo, aliás, nos termos que haviam sido recomendados pelo Provedor — ou seja, aplicando a tais actos o regime geral dos actos da Administração, e assim facultando aos particulares, designadamente, os meios de garantia e defesa genericamente vigentes para os actos definitivos e executórios:

E —tal como o Provedor também entendera adequado— aquela lei estabeleceu também, no seu artigo 22.°, uma diferença de regimes acerca da inscrição ilegal em instituições de Segurança Social, consoante a mesma se traduza na violação de normas materiais, por um lado, ou processuais ou formais, por outro: no primeiro caso, tal acto é cominado com a sanção de nulidades, enquanto que no segundo ele será, nos termos gerais, meramente anulável.