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1 DE MARÇO DE 1985

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prios objectivos e natureza, não a fazer incidir sobre as empresas de menor categoria e rendimentos.

O Provedor optou por formular, neste sentido, em 21 de Fevereiro de 1984, recomendação legislativa à Assembleia da República, por ter ponderado que even-tuail pedido de declaração de inconstitucionalidade das nomas legais em vigor sobre a matéria não permitiria, por si só, alcançar estes desidratos, antes podendo gerar um situação de impasse neste sector do sistema fiscal.

Em 20 de Agosto de 1984, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República informou que a recomendação fora encaminhada para os grupos e agrupamentos parlamentares.

3 — Direito de preferência na alienação de prédios urbanos Processo n.° 84/IP-53-B-4

A análise de uma queixa apresentada ao Provedor conduziu à conclusão da inadequação parcial, face à realidade social, do regime legal em vigor quanto à preferência dos inquilinos na compra da parte de prédios urbanos em que habitam.

De facto, se a legislação aplicável — Lei n.° 63/77, de 25 de Agosto — admite, no caso dos prédios em regime de propriedade horizontal, que o inquilino exerça o direito de preferência na compra da fracção em que habita, já o mesmo não se afigura possível em relação ao locatário de um andar de imóvel que não se encontra naquela situação.

Parece, pois, que, nesta segunda hipótese, o inquilino só pode efectivar o seu direito de preferência em relação à totalidade do prédio — o que em regra tornará tal direito ineficaz, por falta de interesse ou de recursos económicos dele para tal operação.

Considerando que esta situação, em termos de Direito, não corresponde com justiça aos interesses sociais em jogo, o Provedor recomendou, em 11 de Julho de 1984, à Assembleia da República, a emanação de diploma legal que passe a atribuir aos locatários nestas condições o direito de preferência em relação à compra do andar em que residam.

Em 7 de Agosto de 1984, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República deu conhecimento de que a recomendação fora enviada à 1." Comissão Parlamentar e aos grupos e agrupamentos parlamentares.

4 — Internamento compulsivo de doentes mentais Processo n.° 82/IP-129-B-1

A análise de algumas queixas concretas levou o Provedor a apreciar o regime vigente para o internamento compulsivo de doentes mentais, face às exigências da actual Constituição e às recomendações da Resolução, do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.° (83) 2, de 22 de Fevereiro de 1983.

Afigurou-se que esse regime, estabelecido na Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 —e apesar de se não tratar, pois, de diploma recente —, é, de um modo geral, aceitável e compatível, tanto com a lei fundamental, como com os princípios preconizados pelo Conselho da Europa.

Verificou-se, porém, a necessidade de colmatar uma lacuna no sistema em causa, já que — aliás de acordo com a opinião dos próprios serviços da administração competentes — deve hoje considerar-se revogada, pela imposição constitucional de todas as medidas de segurança terem de ser judicialmente determinadas, a possibilidade, prevista naquela lei, de internamento compulsivo de doentes mentais em regime fechado mediante mera decisão ou autorização dos centros de saúde mental.

E pareceu que seria de aproveitar mesmo o ensejo para consagrar, para tais internamentos, um processo menos complicado que o constante do aludido diploma, embora com a garantia de intervenção do magistrado do Ministério Público e do tribunal competente.

Neste sentido fez, pois, o Provedor, em 2 de Maio de 1984, recomendação legislativa à Assembleia da República.

Em 8 de Agosto de 1984, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República comunicou que esta recomendação fora remetida aos grupos e agrupamentos parlamentares.

8) Rslatório especial

Marcação de faltas injustificadas a funcionário não encontrado no domicílio por ocasião do controle da situação de doença

Processo n.° 81/R-1216-A-2

1 — Um funcionário da Junta Autónoma de Estradas encontrava-se na situação de doente, faltando ao serviço a coberto de atestado médico atempadamente apresentado.

Não foi, porém, encontrado em casa na data em que se realizou a visita médica para efeitos de controle daquela situação.

Foram-lhe, por isso, consideradas injustificadas todas as faltas que nessa ocasião deu, num total de cerca de 2 meses, com o correspondente desconto nos vencimentos — apesar de ele haver, uma semana após o controle, exibido declaração do seu médico assistente segundo a qual ele se encontraria no seu consultório na data em que aquele tivera lugar.

2 — Inquirida a Junta acerca das razões por que não atendera a esta declaração, ela respondeu que o fizera por o funcionário ter dado, em anos anteriores, apreciável número de faltas e tendo em conta que a justificação ou não das ausências seria legalmente objecto de um poder discricionário.

3 — Não pareceram atendíveis estas razões.

Por um lado, para a justificação ou não das faltas em causa não poderiam relevar as ausências do funcionário em ocasiões passadas.

Por outro, constitui doutrina sancionada pelo Supremo Tribunal Administrativo a de que a ausência do trabalhador de sua casa, na data do controle da doença, tem o valor de mera presunção de inexistência desta, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E no caso concreto não surgiram razões bastantes para pôr em causa a declaração do médico tendente a explicar tal ausência.

4 — Apesar de, expondo estes argumentos, o Provedor ter sucessivamente recomendado à Junta Autónoma