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II SÉRIE — NÚMERO 61

conselho de gerência da CP ter determinado o encerramento de uma passagem de nível no período compreendido entre as 20 horas de sexta-feira e as 8 horas de segunda-feira seguinte.

Tal situação seria extremamente lesiva para os habitantes circunvizinhos da linha férrea, que deixavam de ter acesso às suas residências com os respectivos veículos, além de resultar também comprometida a passagem, nesse período, de viaturas de bombeiros eventualmente chamados a combater incêndios deflagrados na zona.

Além disso, a situação prejudicaria a realização de trabalhos agrícolas, já que havia proprietários residentes numa das margens da via férrea e cujas propriedades se situavam exactamente na margem oposta. E a Junta de Freguesia chamava a atenção para o facto de muitos destes habitantes, tendo outras profissões, só se ocuparem do amanho das suas terras precisamente durante os fins-de-semana.

2 — Pareceram relevantes as razões expostas pela Junta de Freguesia. E o Provedor entendeu que, apesar de a questão lhe ter sido apresentada por uma entidade pública — aliás no interesse de um grupo de particulares— isso não o impedia de intervir no caso, usando da sua faculdade de iniciativa própria.

3 — Suscitadas à CP, por este Serviço, as desvantagens decorrentes da situação em causa, a referida empresa pública decidiu rever a situação.

Assim, procedeu à reclassificação da passagem de nível em questão, que passou a estar aberta também nos fins-de-semana, embora (por razões financeiras) sem cancela nem guarda.

Processo n.° B3/1P-113-B-4

Sumário — Transportes e comunicações. Correios. Responsabilidade civil.

Objecto — Desactualização do regime de limites de indemnização por perda, deterioração ou extravio de correspondência e de encomendas postais.

Decisão — Publicação de nova legislação.

Síntese:

1 — Um artigo publicado num vespertino de Lisboa, em 14 de Julho de 1983, chamava a atenção para a desactualização das indemnizações em vigor para o caso de perda, deterioração ou extravio de correspondência e de encomendas postais, qualificando-as de «ridículas».

2 — O Provedor decidiu abrir sobre o assunto um processo de sua iniciativa.

Reconheceu-se, por um lado, que o sistema em vigor, de estabelecimento de limites para as referidas indemnizações, é o habitualmente praticado, nos vários países — e como excepção ao regime geral da responsabilidade civil —, designadamente em função da dificuldade de prova que sempre existe acerca do real valor do conteúdo de correspondência ou de encomendas postais que não haja sido previamente declarado.

Mas verificou-se também que os .quantitativos em vigor, fixados em 1978 (Despacho Normativo n.° 86/ 78, de 31 de Março) não só se apresentavam excessivamente rígidos, como surgiam claramente desactualizados.

Estava nomeadamente em causa o montante de 450$, fixado naquele diploma como máximo para a indemnização em caso de perda de correspondência ou de encomenda postal de valor não declarado.

E isto, até, face ao gradual aumento entretanto sofrido, pelas tarifas postais, cuja taxa de registo deve influenciar o montante da indemnização.

3 — O Provedor decidiu, pois, expor estas considerações aos Correios e Telecomunicações de Portugal, sugerindo, em particular:

a) A divulgação junto do público do sistema de envio de encomendas e correspondência com «valor declarado» — sistema que permite uma adequada correspondência, a este, do montante das indemnizações a pagar;

b) A alteração do regime de determinação do quantitativo das indemnizações por perda, deterioração ou extravio de correspondência ou encomendas postais de valor não declarado;

c) Em qualquer caso, a actualização do limite máximo em vigor para tais indemnizações, tendo em conta a evolução operada no montante das tarifas postais.

4 — Os Correios e Telecomunicações de Portugal responderam que a sugestão de divulgação do sistema de envio de correspondência e encomendas com «valor declarado» estava a ser «devidamente ponderada».

E que ia publicar diploma revendo o sistema de indemnização aplicável na falta da referida declaração de valor.

5 — Com efeito, em 26 de Maio de 1984 foi publicada a Portaria n.° 320/84 que, embora ainda sem consagrar valores ao nível dos praticados internacionalmente, veio estabelecer um regime na linha do preconizado pelo Provedor.

Assim, e para além da afirmação da regra de que a reparação em causa deve, em princípio, corresponder «à importância real da perda, espoliação ou avaria», esse diploma estipulou um sistema de limites máximos de indemnização calculados em função da taxa de registo paga, e, também, no caso das encomendas postais, do peso destas.

Processo n.° 83/IP-133-B-4

Sumário — Transportes e comunicações. Transportes colectivos. Bilhetes.

Objecto — Perda de validade de bilhetes pré-compra-dos para transportes colectivos.

Decisão — Recomendação legislativa. Síntese:

1 — Alguns artigos publicados na imprensa deram conta de dúvidas e problemas surgidos com a alteração de tarifas de transportes colectivos verificados em 1983.

Tratava-se, designadamente, do facto de os bilhetes pré-comprados antes desse aumento não manterem a sua validade, tendo de ser trocados, dentro de certo prazo, por bilhetes já sujeitos aos novos preços — isto, por força da Portaria n.° 852/83, de 24 de Agosto.

2 — Posta a questão aos Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, por parecer que