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22 DE MARÇO DE 1985

2441

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 44/111

Nos termos da alínea c) do artigo 178.° e do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 273.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 — Constituir uma comissão especial com vista a dar parecer sobre se S. Ex.° o Ministro da Qualidade de Vida, Dr. Francisco José de Sousa Tavares, deverá ou não ser suspenso do cargo que ocupa, por via do procedimento criminal que corre seus termos na 2* Secção do 10.° Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em autos registados sob o n.° 541/83 (abuso de liberdade de imprensa).

2 — A comissão especial será integrada por 17 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 5 deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 4 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 3 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 2 deputados; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — 1 deputado;

Agrupamento Parlamentar da UEDS — 1 deputado;

Agrupamento Parlamentar da ASDI — 1 deputado.

3 — A comissão especial deverá dar o seu parecer no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — António Capucho (PSD) — Jorge Lemos (PCP) —Menezes Falcão (CDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS).

Despacho

Regulamento do trabalho A tarefa nos Serviços da Apoto Parlamentar

Nos termos do artigo 24.° da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio), poderá a Assembleia da República recorrer ao trabalho em regime de tarefa quando, com carácter extraordinário, as necessidades do seu funcionamento o justifiquem.

A duração, os termos e o pagamento do trabalho prestado sob este regime devem ser establecidos por despacho do presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo.

Pela sua natureza de serviços mais estritamente ligados ao funcionamento do Plenário e das comissões parlamentares, são a Divisão de Redacção e o Serviço de Apoio às Comissões aqueles que predominantemente utilizam tarefeiros, dispondo, para tal, de um conjunto disperso de orientações que convém actualizar e sistematizar tendo em vista a nova legislação sobre contrato de tarefa (Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro) e a necessidade de racionalizar o mais possível a utilização deste tipo de trabalho, considerando os encargos adicionais daí advenientes para o orçamento deste órgão de soberania.

Com efeito, mostra-se desejável e necessário que a gestão dos recursos humanos e materiais dos serviços de apoio à Assembleia da República se faça, nos vários

níveis de decisão, segundo critérios rigorosos, que têm de pressupor o seu total empenhamento e a rentabilidade do pessoal do quadro da Assembleia da República.

Nestes termos, com o conhecimento da Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares e obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, aprovo as seguintes normas:

ARTIGO 1.»

1 — Além do pessoal do quadro que lhe esteja afecto, poderá a Divisão de Redacção, bem como o Serviço de Apoio às Comunicações, utilizar trabalho à tarefa, de redacção ou dactilografia, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem e sempre a título excepcional.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral, fixar o número de unidades que para cada tipo de trabalho referido no número anterior deve prestar serviço na Assembleia da República.

3 — O recrutamento de tarefeiros para redacção será feito preferencialmente entre alunos universitários ou habilitados com o curso complementar do ensino secundário e um curso de jornalismo ou carteira de jornalista profissional.

4 — Os tarefeiros para dactilografia serão recrutados entre indivíduos com suficiente prática de dactilografia e habilitações literárias não inferiores às exigidas para categoria idêntica do quadro da Assembleia da República.

ARTIGO 2.»

1 — A fim de garantir a qualidade necessária ao trabalho a prestar, os interessados que pretendam colaborar nos serviços da Divisão de Redacção e no Serviço de Apoio às Comissões serão seleccionados através de provas adequadas que permitam concluir da sua aptidão para o desempenho das tarefas, só podendo, contudo, ser aceites os candidatos que se declarem normalmente disponíveis nos dias e horas de realização habitual do serviço a prestar.

2 — Os seleccionados constarão de uma lista a visar pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — A selecção dos trafeiros será realizada pela Divisão dos Serviços Administrativos, com a participação da Divisão de Redacção e do Serviço de Apoio às Comissões.

ARTIGO 3."

1 — Cabe aos responsáveis directos dos Serviços fixar, com prévia autorização do director de serviços, para cada dia, a hora previsível do início de cada tarefa, sem prejuízo da possibilidade de permuta entre os interessados, que não prejudiquem as necessidades do serviço, bem como determinar o número de unidades que for julgado necessário dentro do limite autorizado.

2 — Cabe igualmente aos responsáveis directos dos Serviços apresentar, mensalmente, ao diirector-geral dos Serviços Parlamentares relação discriminada do número de funcionários do quadro e dos tarefeiros que exerçam funções, com indicação das horas de serviço realizadas e do número de bobinas utilizadas, devendo essa relação ser visada pelo director de serviços respectivo.

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