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II SÉRIE — NÚMERO 70

ARTIGO 4*

1 — A retribuição do trabalho à tarefa tem por referência as remunerações das seguintes categorias profissionais (vencimento base acrescido da remuneração suplementar):

a) Tarefeiro redactor — redactor de 2.» classe;

b) Tarefeiro dactilografo — escriturario-dactilógrafo de 2." classe.

2 — Cada tarefa, consistente na transcrição ou na dactilografia de bobinas de gravação das actas parlamentares ou de comissões, tem a duração de 7 horas de trabalho, devendo o valor da hora ser calculado na

base da fórmula-, sendo V o vencimento mensal

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e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.

3 — A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a períodos inferiores ou superiores de tarefa que tenham lugar em casos especiais.

4 — Quando, excepcionalmente, o tarefeiro for chamado a prestar trabalho e compareça, mas não chegue a prestá-lo, será aquele abonado da importância correspondente a 3 horas e meia de tarefa.

5 — Os tarefeiros têm direito a utilizar o refeitório da Assembleia da República, com aplicação de preço de refeição idêntico ao que vigorar para o pessoal e ainda a subsídio extraordinário de transporte e de alimentação desde que tenham prestado trabalho por período igual ou superior a 7 horas num dia, verificadas as condições aplicáveis aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

ARTIGO 5.°

1 — Na sessão legislativa em curso, o número máximo de tarefeiros redactores e de tarefeiros dactilógrafos a utilizar, por cada dia de reunião plenária ou de comissão, não pode exceder 10 unidades por categoria.

2 — Em casos devidamente justificados, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, poderá ser alargado o número fixado anteriormente, por reunião plenária ou de comissão.

3 — Em nenhum caso poderão os tarefeiros a que se refere o presente regulamento ser utilizados noutro qualquer serviço da Assembleia da República sem autorização expressa do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 6.°

O trabalho à tarefa, nos termos da lei geral, não confere ao particular a qualidade de agente.

ARTIGO 7.»

O trabalho em regime de tarefa nos Serviços mencionados neste regulamento pressupõe a utilização dos funcionários dos mesmos Serviços.

ARTIGO 8.°

As competências do Presidente da Assembleia da República referidas neste regulamento poderão ser delegadas, no seu conjunto ou cada uma delas, no secretário-geral da Assembleia da República sem que as mesmas possam ser subdelegadas.

ARTIGO 9.°

No prazo de 30 dias a contar da data da divulgação interna deste despacho os serviços referidos no n.° 3 do artigo 2." procederão à reformulação da lista dos tarefeiros anteriormente seleccionados e apresentá-la-ão para ser visada, em conformidade com o que nele se dispõe.

ARTIGO 10.«

O presente regulamento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.

Requerimento n.* 1136/M (2.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um recente despacho do Secretário de Estado do Orçamento (2.a série, n.° 33, de 8 de Fevereiro de 1985) vem estabelecer que as escolas particulares e cooperativas foram obrigadas ao pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego (parte patronal) a partir de 1 de Janeiro de 1985. Tal facto é verdadeiramente estranho, pois estas escolas sempre estiveram obrigadas a este pagamento. Este despacho significa, pois, que se pretende isentar alguém do pagamento em dívida.

Como é sabido, um dos colégios com dívidas em atraso ao Fundo de Desemprego no valor de cerca de 3000 contos é o Colégio Moderno, em Lisboa (sito no Campo Grande). Este despacho só foi publicado após uma notificação feita à direcção do Colégio. Nestes termos, pergunta-se ao Governo:

1." Qual é o valor do montante da dívida do Colégio Moderno ao Fundo de Desemprego?

2.° Vai o Governo reembolsar todos os colégios privados ou cooperativas que fizeram os seus pagamento ao Fundo de Desemprego até Janeiro de 1985, devolvendo-lhes as verbas pagas?

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1137/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As pessoas com 65 anos ou mais, quando viajam nos Caminhos de Ferro Portugueses, usufruem de uma redução no preço dos respectivos bilhetes.

A aplicação do benefício referido não tem estado condicionada por nenhuma formalidade burocrática, exigindo-se apenas a prova da condição exigível através de documento legal de identificação.

Recentemente a CP divulgou através dos órgãos de comunicação social a advertência de que a partir de 1 de Abril próximo futuro a redução de preços de bilhetes só seria concedida contra a apresentação de um «cartão dourado», fornecido gratuitamente nas bilheteiras da empresa. Este documento será válido por um ano e dispensa-se a aposição da foto-