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22 DE MARÇO DE 1985

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-constitucional positivo e pode, em certos casos, ser objecto de fiscalização da constitucionalidade.

São diferentes, com efeito, os princípios jurí-dico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra-ordenações. Por isso, através de uma qualificação de todo o ponto injustificada, o legislador ordinário poderia subtrair-se à incidência dos preceitos constitucionais que ao caso devessem caber. Ora, não duvido, nem por um momento, de que a tradução prática da distinção constitua essencialmente e em larga medida uma questão discricionária para o legislador ordinário. Mas também não hesito, como disse, em considerar que sempre ele terá de respeitar o critério fundamental de distinção substantiva entre os dois ilícitos. De tal modo que —como aliás revela a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão-federal e mesmo da Comissão Constitucional portuguesa — é possível individualizar, a partir da ordem axiológica constitucional, condutas que indiscutivelmente pertencem ou ao direito penal ou ao direito das contra-ordenações e sindicar, consequentemente, uma decisão em contrário do legislador ordinário (*).

Não conhecemos melhor análise da problemática em causa nem melhores critérios para a solução de casos em que o legislador se sinta tentado a não respeitar a linha de demarcação dos dois ilícitos, penal e de mera ordenação social.

ÍO — Em contraponto da afirmação de que são vários os órgãos do poder local que reclamam a suspensão da vigência dos diplomas em causa, ou a sua modificação substancial, há notícias de que em muitos lados eles têm sido aplicados sem dificuldades de maior (7).

11 — Sobre a «garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações'», pode referir-se a realização de um colóquio no Centro de Estudos Judiciários em 18 e 19 de Junho de 1984, organizado por este Centro, em colaboração com o Ministério da Administração Interna, e subordinado ao tema «Regulamentos da competência dos governadores civis. Sua elaboração e aplicação». Nele participaram algumas dezenas de pessoas, incluindo muitas secretários dos governos civis, e foram discutidas várias questões suscitadas pela publicação do Decreto--Lei n.° 103/84, de 30 de Março, anteriormente referido, e relacionadas com o ilícito de mera ordenação social e o processo de contra-ordenações.

O Citado estudo «O movimento da descriminalização í...J», ob. cit., pp. 328 e 329.

O Quanto a este ponto, informações mais precisas devem ser pedidas ao Ministério da Administração Interna.

Este Gabinete já encetou um processo destinado a obter informações sistemáticas sobre o funcionamento de dois importantes diplomas que integram contra-ordenações: o De-creto-Lei n.° 183/83, de 13 de Maio (infracções aduaneiras), e o Decreto-Lei n.' 24/84, de 20 de Janeiro (infracções contra a economia e contra a saúde pública). Os dados entretanto recebidos são ainda escassos para o seu tratamento e análise prospectiva.

Foi o seguinte o programa do colóquio: Conferências:

Dia 18 de Junho de 1984:

«Competência do governador civil em matéria de regulamentos», pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira;

«O Decreto-Lei n.° 103/84, de 30 de Março: alguns aspectos teórico-práticos», pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira;

«O ilícito de mera ordenação social», pelo Dr. José Faria Costa;

«Processo de contra-ordenações», pelo Dr. Manuel A. Lopes Rocha.

Dia 19 de Junho de 1984:

«O Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro; aspectos práticos», pelo Dr. Manuel A. Lopes Rocha.

Debates:

Sessões, em grupos separados, para reflexão e debate sobre a problemática objecto do colóquio.

VI

Algumas sugestões para preparação das respostas do Governo

1 — O Governo não pensa propor à Assembleia da República a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82.

Aliás, a suspensão deste diploma não seria necessária para dar satisfação à alegada «pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico» Bastaria suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 98/84, mas, para encarar tal hipótese, mister seria que tal pretensão se fundamentasse em razões ponderosas e que partisse de um número significativo de autarquias, o que não é o caso.

A suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82 (lei quadro das contra-ordenações), além de não justificada em termos de política legislativa, causaria as maiores perturbações, na medida em que implicaria a imediata suspensão da vigência de diplomas legais posteriormente publicados e que daquele são subsidiários ou para ele remetem.

E significaria um retrocesso, na medida em que afectaria a política criminal instaurada a partir de 1982.

2 — Antes de pensar em medidas de «natureza in-fra-estrutural», o Governo cuidará de averiguar do modo como estão a ser aplicados os diferentes diplomas legais que instituíram contra-ordenações e das eventuais dificuldades verificadas. É essa uma das tarefas do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo do Ministério da Justiça e já foi iniciada relativamente aos diplomas que instituíram contra-ordenações era matérias aduaneiras, económicas e de saúde pública.

Como é a maneira racional de testar a valia das leis surpreender as suas deficiências e possibilitar a aquisição de elementos que aconselhem a sua substituição ou a introdução de aperfeiçoamentos.

3 — O Governo não elaborou nem se propõe elaborar «planos» no sentido de uniformizar critérios na aplicação do regime das contra-ordenações, porque a actividade sancionatória da Administração, tal como