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II SÉRIE — NÚMERO 70

como cumprimento da norma n.° 1 do artigo 231." da Constituição da República, que inculca aos órgãos de soberania a obrigação fundamental de cooperação com os órgãos de governo próprio das regiões na correcção das desigualdades derivadas da insularidade;

Sabendo, por outro lado, que o aumento das tarifas já anunciado, constitui, no actual contexto histórioo--polítíco da autonomia constitucional, um obstáculo injusto e injustificadamente inibidor do desenvolvimento económico-social do arquipélago e uma insustentável violação do princípio da igualdade entre todos os cidadãos portugueses consignado no artigo 13 * da lei fundamental:

O deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Qual o montante real global da verba atribuída pelo Governo à TAP — Air Portugal e qual o período de tempo que cobre, a título de compensação pelos prejuízos sofridos por aquela empresa pública, nas ligações aéreas de transporte de carga e de passageiros entre os Açores e o continente e entre os Açores e a Região Autónoma da Madeira?

Quais são os custos reais de exploração suportados pela TAP durante cada ano económico nas ligações aéreas de transporte de carga e de passageiros entre os Açores e o continente e entre os Açores e a Região Autónoma da Madeira? Como se justificam todos e cada um destes custos?

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PSD: Carvalho Silva.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE OE APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2591/III (1.°), dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), acerca da suspensão do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, relativo ao regime das con-tra-ordenações nas autarquias locais.

Sr. Ministro da Justiça: Excelência:

I

Em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, os deputados Sr. José Manuel Mendes e outro (PCP) insurgem-se contra a aplicabilidade, às autarquias locais, do regime das contra-orde-nações (Decretos-Leis n.°* 433/82, de 27 de Outubro e 98/84, de 29 de Março) e dirigem várias perguntas ao Governo por intermédio do Ministério da Justiça.

Dignou-se S. Ex.a pedir informação a este Gabinete, que cumpre prestar.

II

Resumo das criticas ao diploma que instituiu o Ilícito do mera ordenação social

a) Substituição do quadro tradicional das contravenções sem um mínimo de consciencioso estudo das realidades infraccionais e administrativas presentes.

b) Diminuição, em muitas áreas, das garantias típicas do processo penal.

c) Possibilidade de intolerável invasão da esfera dos ilícitos criminais.

d) Estabelecimento de um modelo sancionatório sujeito ao arbítrio e à desqualificação dos agentes administrativos.

e) Não funcionamento, em concreto, do sistema de recursos, dada a sua estrutura dissuasora em relação aos infractores de pequena escala.

f) Não existência de uma vacatio legis que viabilizasse a indispensável adaptação dos serviços, que os apetrechasse com quadros tecnicamente preparado» e que os sensibilizasse de modo a impedir aplicações da lei mais repressores e discricionárias do que as por ela permitidas.

III

Reacções dos órgãos do podar local, segundo os requerentes

a) Reclamação da suspensão da vigência do diploma em apreço.

b) Modificação substancial do mesmo diploma.

c) Garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações.

d) Receio do que possa resultar de uma atrabiliária imposição das coimas, sem que a hipotética judiciali-zação do processo permita tranquilidade na matéria.

IV

Perguntas ao Governo

l.ü Pensa propor à Assembleia da República e promover a suspensão do Decreto-Lei n.° 433/82, dessa forma dando adequada satisfação à pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico?

2." Que medidas de natureza infra-estrutura! envidará para dar viabilidade e, sobretudo, a idoneidade bastante à efectivação prática dos recentes ilícitos de mera ordenação social?

3.° Que planos elaborou — ou se propõe elaborar — no sentido da necessidade de uniformização de critérios na aplicação do novo regime?

4.° Que dispositivos adoptará — se vier a adoptar — para obstar a práticas laxistas, repressoras e incorrectas na aplicação do decreto-lei, com o correspondente prejuízo para munícipes e municípios?

V

Informando

1 — As razões de política legislativa que determinaram a instituição do sistema das contra-ordenações (ilícito de mera ordenação social) constam dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.°* 232/79, de 24 de Julho, e 433/82, de 27 de Outubro.

Embora amplamente divulgadas e, por isso. presumidamente conhecidas, não custa recordar aqui alguns tópicos fundamentais:

Necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, que permita libertar este do número inflacionário e incontrolável das infracções destinadas a assegurar a eficácia dos comandos normativos da Administração, cuja desobediên-

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