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II SÉRIE — NÚMBRO 70

a actividade judicial, não é susceptível de «planificação» nessa matéria.

A lei fornece o quadro abstracto a que devem sub-sumir-se as situações reais e estas não obedecem, por norma, a modelos repetitivos. Se assim fosse, não caberia falar em individualização de sanções, princípio que enforma a justiça penal, mas que tende a ser cada vez mais aplicado na actividade sancionatória administrativa. E esse, aliás, ura dos méritos do sistema das contra-ordenações em confronto com o das contravenções: «as coimas» não são estatuídas em quantias fixas ou determinadas mas entre limites mínimos e máximos precisamente para permitir a necessária individualização. Com efeito, a determinação da medida da coima é feita em função da gravidade da contra-or-denação, da culpa e da situação económica do agente (artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

Isto não significa, porém, que o Governo não tome medidas para divulgar pelas entidades interessadas o direito de mera ordenação social e para esclarecer dúvidas de interpretação e aplicação.

Foi o que se fez relativamente ao Decreto-I.ei n.° 103/84, de 30 de Março, através de um colóquio organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com o Ministério da Administração Interna e que teve lugar em 18 e 19 de Junho de 1984, a que se seguiu a elaboração de um texto no qual se respondeu a diversas questões de interpretação e aplicação do sistema das contra-ordenações, destinado a ampla divulgação.

4 — Para evitar o que se qualifica de «práticas laxistas, repressores e incorrectas» na aplicação da legislação sobre contra-ordenações, os dispositivos que o Governo pode adoptar são os de recomendar às inspecções administrativas que verifiquem atentamente esses aspectos da actividade sancionatória da Administração. O Governo conta, como não pode deixar de ser, com a dedicação, a isenção e a imparcialidade das entidades competentes para a aplicação dessa legislação e estará atento a quaisquer anomalias que venham a ocorrer.

Mas a melhor e mais eficaz maneira de reagir contra abusos no domínio da aplicação das sanções consiste no controle judiciário das decisões que as apliquem, estando, como está, aberta a impugnação judicial das mesmas.

O Governo não tem razões para pensar que este direito de impugnação judicial não seja utilizado com frequência e, muito menos, que ele seja analisável como «uma estrutura dissuasora» em relação aos «infractores de pequena escala». Aliás, neste aspecto, ainda o regime das contra-ordenações não pode razoavelmente ser criticado em confronto com o das contravenções, já que no processo destas últimas só há recurso da sentença final e não é usual que os pequenos transgressores o interponham.

Acontece, também, que, uma vez impugnada a decisão da autoridade administrativa, pode a mesma revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio dos autos ao juiz de direito. Esta possibilidade pode constituir um estímulo adicional ao exercício frequente do direito de impugnação judicial e, simultaneamente, potenciar o dever de corrigir decisões injustas ou infundamentadas por parte das autoridades administrativas.

Regime que não tem paralelo no processo das transgressões.

É quanto cumpre informar.

Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, sem data. — O Director, Manuel António Lopes Rocha.

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2825/III (1.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo indicação discriminada das importâncias entregues pelos clubes de futebol da I Divisão e respeitantes aos seus futebolistas e dos subsídios atribuídos aos mesmos clubes nos últimos 10 anos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que os subsídios atribuídos aos clubes desportivos da I Divisão Nacional de Futebol nos últimos 10 anos são os constantes das listas anexas a este ofício.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 4 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS DESPORTOS

Relação das Importâncias entregues aos clubes desportivo* da I Divisão Nactorari de Futebol destinadas a Instalações e actividades nos snos abaixo designados.

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