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27 DE MARÇO DE 1983

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Embora tenha sido alertada por pessoas responsáveis, a Câmara Municipal de Penafiel teima e orgulha-se em cometer erros, alguns dos quais irreparáveis.

Infeliz decisão a de reservar o espaço verde situado entre os aglomerados populacionais de Penafiel e Paredes, mais concretamente na freguesia de Guilhufe, para a instalação de um complexo industrial, numa área em cuja vertente principal se inclina o vale do rio Sousa e onde igualmente se encontra uma soberba zona de potencialidades agrícolas — Quintas de Aveleda, Ala-mela, Lagarteira, Souto e Quintela, etc!

Todo este património ecológico será arruinado caso a insensatez e a irresponsabilidade teimem em substituir este pulmão verde natural, que une e separa (protege) Penafiel e Paredes, por paredes de betão, camadas fumegantes e esgotos para um rio já muito poluído e do qual é extraída a água que abastece a cidade.

Sejamos lúcidos e não façamos a ligação urbana contínua de Paredes e Penafiel, para não endossarmos às próximas gerações a impossibilidade de intercalarem os espaços verdes que hoje lhes roubamos.

Somos pelo progresso da nossa terra, mas queremo-la, limpa e sadia, a melhor do Mundo.

Torna-se claro que o local mais indicado para a instalação da zona industrial é, sem dúvida, o espaço existente a nascente da cidade, tendo o cuidado igual-meite de deixar entre esta e essa zona um outro espaço verde ou, pelo menos, de construção limitada. Nesta área, a zona industrial não ficaria emparedada por grandes centros urbanos, já que a vila da Lixa, Marco de Caneveses e Lousada distariam cerca de 20 km.

Porque sabemos que os resíduos poluentes acumulados perdurarão contra a vida vegetal e animal e nos conduzirão irremediavelmente ao banco dos réus pelas gerações vindouras; porque tudo o que acontecer à nossa terra constará aos filhos da nossa terra, entendemos não poder silenciar ou deixar de alertar todas as entidades do sector ou responsáveis pelo que de muito mau nos pode acontecer.

Uma coisa é certa, teimamos em não acreditar: é que por detrás destes propósitos estão ligados interesses pessoais e alheios aos verdadeiros interesses dos filhos de Penafiel e respectivas gerações.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 487/11 (1.*), do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/ CDE), pedindo informações sobre o processamento mais rápido dos BRIs.

1 — Quando o IX Governo Constitucional tomou posse, a emissão de boletins de registo de importação encontrava-se dispersa por 14 entidades do sector público, numa situação de direito (competências atribuídas por decreto-lei à DGCE) e de facto (práticas de licenciamento ao abrigo de pretensas delegações de competências) assas complicada, confusa e, por isso mesmo, pouco clara.

Com efeito, e para além da DGCE — a quem compete o licenciamento de comércio externo, como departamento de Administração Central especialmente

vocacionado para executar a política de comércio externo definida pelo Governo [cf. Decreto-Lei n.° 540/ 74, de 12 de Outubro, artigo 2.°, alínea 0» e Decreto--Lei n.° 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 1.°, n.° 3] —, exerciam, de facto, aquela competência, cm sectores e quanto a bens não perfeitamente definidos, alguns outros departamentos do Estado, e bem assim diversos organismos de coordenação económica e, até algumas empresas públicas.

Desta situação nada clara, sem limites de áreas de actuação precisamente definidas e assente, por via de regra, numa prática tradicionalmente sem assento ou apoio em qualquer diploma legal ou regulamento, decorriam problemas e anomalias na emissão dos BRIs —desde conflitos de competências e demoras de licenciamento até divergências dos critérios de emissão—, a que se tornava necessário, como uma das primeiras prioridades do Executivo, pôr cobro.

2 — Daí que pelo Despacho Normativo n.° 222/83, de 31 de Dezembro, se desse um primeiro e decisivo passo no sentido da uniformização das actividades de licenciamento, ao definir-se, com clareza, por áreas e posições pautais, o sistema de delegação, pela DGCE, das competências para emissão de BRIs (e de BREs) — ao mesmo tempo que se procedia a um primeiro e decisivo passo no sentido da avocação das competências anteriormente delegadas.

Isto resultou, desde logo, em maior uniformidade de condutas da Administração e também, pela supressão de um complexo esquema de consultas, maior brevidade na emissão.

3 — Paralelamente, procedeu-se (e está em curso acelerado) à informatização dos departamentos — DG CE, IT e CRPQF—, em quem, por força dos invocados Decretos-Leis n.08 540/74 e 353-F/77, ou por delegação, recai o maior volume do licenciamento de importações.

Este processo —que, como se referiu, está em curso— tem óbvias repercussões na rapidez do licenciamento e, do mesmo passo, na objectividade dos critérios que a ele presidem.

4 — Por outro lado ainda, e numa perspectiva de adesão às Comunidades Europeias, efectuou-se um paulatino, progressivo e frutuoso esforço de desmantelamento de entraves administrativos ao licenciamento, de cariz mercadamente proteccionista e, as mais das vezes, sem fundamento que não a hipotética defesa de uma hipotética produção nacional (amiúde não competitiva em qualidade, preço, prazo de entrega, condições de pagamento e assistência técnica no pós--venda).

Tal regime —de obstáculos administrativos— vai cedendo progressivamente lugar à implementação de uma política coerente de comércio externo que, na sua vertente importação, vai sendo dotada dos mecanismos legais, compatíveis com os compromissos actuais e futuros do País neste domínio, que permitem actuar se e quando as importações ponham em risco os interesses legítimos da produção nacional (tal é o caso, nomeadamente, das medidas de vigilância e salvaguarda às importações, criadas e regulamentadas, respectivamente, pelos Decreto-Lei n.° 47/84 e Decreto Regulamentar n.° 6/84, ambos de 4 de Fevereiro).

Este conjunto de medidas —a um tempo em execução e também em fase de aperfeiçoamento progres-