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II SÉRIE — NÚMERO 72

Propôs-se então ao Ministério da Justiça, até para honrar compromisso nesse sentido assumido pelo director do GDDC junto do encarregado da Division de Droit Public do Conselho da Europa, que fosse atribuído ao GDDC o encargo de íraíar o expediente respeitante à concessão de bolsas de estudo ou de outras modalidades de ajuda proposta.

Não se conhecendo decisão sobre a matéria, insiste-se em que a actividade referida cabe na disposição da alínea c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 388/80.

Em suma, considera-se conveniente que V. Ex.° esclareça:

a) Que compete ao GDDC divulgar junto do Conselho da Europa e eventualmente junto de outros organismos internacionais a experiência jurídica de Portugal;

b) Que compete ao GDDC proceder à recolha de documentação tendente a determinar a forma como se processa internamente a aplicação das convenções internacionais respeitantes à actividade prosseguida pelo Ministério da Justiça;

c) Que compete ao GDDC tratar do expediente respeitante à concessão de bolsas de estudo ou de outras modalidades de ajuda posta pelo Conselho da Europa à disposição dos juristas portugueses.

Resta acrescentar que o Sr. Director-Geral do Gabinete de Direito Europeu concorda com os termos deste ofício, com reserva apenas quanto à segunda proposta do n.° 2, sugerindo que seja o GDE a indicar aos nomeados ou designados o apoio que lhes pode ser dado pelo GDDC.

Penso, diversamente, que o dever imposto ao GDDC pela alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 388/80 deve ser oficiosamente cumprido a partir da indicação que lhe seja feita da pessoa no nomeado ou designado.

Aliás, o próprio conhecimento da qual a personalidade nomeada ou designada tem sempre interesse para os registos do GDDC e só pode ser assegurado pela comunicação feita nos termos propostos.

Aceite, Sr. Ministro, os meus melhores cumprimentos.

Procuradoria-Geral da República, 4 de Janeiro de 1981. —O Procurador-Geral da República, Eduardo Augusto Arda Chaves.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2070/111 (l.a), do deputado Octávio Teixeira (PCP), pedindo indicação das normas que passarão a regulamentar as importações.

1 — As linhas mestras do regime de licenciamento das importações, destinadas a desburocratizá-lo e a clarificá-lo, consistiram, fundamentalmente:

a) Na definição das delegações das competências para o licenciamento (Despacho Normativo n.° 222/83, de 31 de Dezembro);

b) Na instituição das medidas de vigilância e salvaguarda à importação (Decreto-Lei n.° 47/ 84 e Decreto Regulamentar n.° 6/84, ambos de 4 de Fevereiro);

c) Na informatização dos departamentos licenciadores, pelos quais passa o maior volume das importações;

d) Na revogação de procedimentos administrativos de índole proteccionista, mantidos na prática dos serviços por normas internas, que, porque publicadas, igualmente dispensam a publicação das decisões que as revogaram.

2 — Despacho Normativo n.° 222/83, de 31 de Dezembro:

Intentou este diploma dar forma jurídica ao sistema de exercício das competências para o licenciamento das importações que, quando o IX Governo Constitucional tomou posse, cabia, dejure, à DGCE, mas vinha sendo exercida, de facto, por mais 13 serviços públicos, organismos de coordenação económica e empresas públicas.

Na verdade, se aquela competência cabe claramente à DGCE, por força dos Decretos-Leis n.os 540/74, de Í2 de Outubro, e 353-F/77, de 29 de Agosto, já a mesma limpidez não se verificava no seu uso por outros departamentos cuja prática, as mais das vezes, resultava quase que do costume, no sentido jurídico do termo, sem que tivesse havido qualquer acto de delegação por parte da entidade presuntivamente dele-gante!

Daqui resultavam, nomeadamente, conflitos de competência (por indefinição do âmbito das delegações de poderes), dessincronização de critérios (cora, por vezes, contradições), morosidade no processamento, complexos sistemas de consultas.

A isto se pôs cobro com o indicado despacho normativo, que:

a) Avocou competências para licenciamento de importações que vinham sendo usadas pela AGA, EPAC, CRCB e IAPO;

b) Concretizou, por posições pautais, as delegações de competência por parte da DGCE.

Daqui resultou uma profunda simplificação do sistema, acompanhada de uniformização de critérios e da aceleração do processamento dos boletins requeridos.

3 — Decreto-Lei n.° 47/84 e Decreto Regulamentar n.° 6/84, de 4 de Fevereiro:

Estes 2 diplomas introduziram no nosso regime de comércio externo as figuras jurídicas da vigilância e da medida de salvaguarda, mecanismos compatíveis com os compromissos actuais e futuros do País em matéria de comércio internacional e que permitem actuar se, quando e na medida em que as importações ponham em risco legítimos interesses da produção nacional, substituindo as práticas administrativas anteriores, de protelamento das decisões, recurso à past--perfomance (plafonds administrativos) e quejandos artifícios, não admissíveis perante as obrigações internacionais do País.

4 — Informatização:

Vêm dando-se largos e acelerados passos no sentido da informatização do licenciamento dos departamentos sobre quem recai o maior volume de licenciamento de BRI — a DGCE, o IT e a CRPQF —, o que, como é evidente, vem trazer progressiva objectividade ao sistema.

5 — Revogação de procedimentos administrativos: No intuito de clarificar e tornar transparente o sistema, foram revogadas orientações e práticas adminis-