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27 DE MARÇO DE 1985

2489

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Sr. Ministro da Justiça: Excelencia:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1128/1II (1.a), do deputado José Magalhães e outros (PCP), acerca dos Gabinetes de Direito Europeu e de Documentação e Direito Comparado.

Tenho a honra de submeter à consideração de V. Ex." o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 200-B/80, de 24 de Junho, criou, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Direito Europeu (GDE).

O Decreto-Lei n.° 388/80, de 22 de Setembro, criou, na dependência do procurador-geral da República, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC).

Há uma total independência funcional e institucional entre os dois Gabinetes, como é óbvio.

Mas acontece que, em parte, os dois organismos tratam matérias afins, pelo menos em termos de complementaridade. E daí a conveniência de delimitar as respectivas competências em alguns pontos em que as leis são menos explícitas, de modo que colaborem utilmente, sem concorrerem entre si nem se estorvarem.

Ora, o GDDC está legalmente concebido como um centro de documentação, para servir a Procuradoria--Geral da República e o Ministério da Justiça, cabendo-lhe a tarefa essencial de organização e tratamento dos documentos emanados dos organismos internacionais ou com estes relacionados tcf. o artigo 2.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 388/80].

Ao GDE não cabe tal tarefa (cf.. entre outros, o artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.u 200-B/80); será antes um organismo voltado para o apoio ao Ministério da Justiça nos domínios das posições a assumir em matéria de direito europeu.

Como centro de documentação, o GDDC deverá receber os documentos com interesse jurídico dimanados de qualquer organismo internacional a que o Ministério da Justiça preste colaboração, seja qual for o organismo ou serviço deste Ministério que funcione como órgão receptor. Assim, também o GDE deverá remeter ao GDDC a documentação da Comunidade Económica Europeia com relevo técnico-jurídico, e os próprios representantes do Ministério da Justiça em organismos internacionais deverão ficar obrigados a remeter ao GDDC um exemplar da documentação recebida em tais reuniões, ou facultar essa documentação para cópias, e ainda mandar-lhe cópias dos relatórios que produzam.

Em consequência, tem-se por conveniente que V Ex." determine:

«) Que os serviços do Ministério da Justiça e os representantes por este Ministério designados para participar em reuniões de organismos internacionais remetam ao GDDC cópias de todos os documentos de carácter jurídico que dimanem dos referidos organismos ou a estes se destinem ou que os facultem para cópia;

b) Que os mesmos serviços e representantes igualmente transmitam ao GDDC os documentos elaborados para tais organismos, nomeadamente informações e respostas a questionários.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 200-B/80, de 24 de Junho, atribui ao GDE competência para coordenar a representação do Ministério da Justiça nas organizações europeias, sem (ao menos de modo expresso) lhe atribuir competência para propor ou indicar as pessoas dos representantes.

Será salutar que se explicite a que entidade compete a proposta ou indicação, até porque, anteriormente à criação do GDE, eram geralmente solicitados à Procuradoria-Geral de República.

Se for decidido que aquela tarefa esta (implícita-, mente) atribuída ao GDE, como se admite, convirá:

Em primeiro lugar, esclarecer se é ou não restrita às organizações europeias, referidas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 200-B/80; e

Em segundo lugar, que seja declarada obrigatória a comunicação, logo que possível, ao GDDC do nome do indicado e do organismo a que diz respeito a designação e a data da reunião — isto para que, minimamente, o GDDC possa assegurar o apoio que lhe está imposto pela alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 388/ 80, de 22 de Dezembro, e que a todos sera útil.

3 — Tendo Portugal ratificado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, obrigou-se implicitamente a apresentar relatórios periódicos ao Conselho de Europa e à ONU sobre os aperfeiçoamentos nesta matéria introduzidos pelo legislador na ordem jurídica interna. E terá de dar igualmente conta da forma como os tribunais portugueses aplicam as normas constantes de tais textos.

Há de resto alguns exemplos de chamadas de atenção por o País não cumprir estes deveres.

Pensa-se que compete necessariamente ao GDDC proceder à recolha de documentação tendente a determinar a forma como se processa internamente a aplicação das convenções internacionais respeitantes à actividade prosseguida pelo Ministério da Justiça, no âmbito da competência que lhe é conferida pelas alíneas d) e /) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 388/80.

A divulgação no estrangeiro da nossa experiência jurídica pode dizer-se inexistente.

Exceptuando o caso de participação dos nossos juristas em reuniões internacionais, julga-se que tal divulgação é praticamente nula. Supõe-se que, com efeito, apenas as alterações introduzidas ao Código Civil, por força da Constituição da República, foram integralmente retrovertidas para francês e enviadas ao Conselho da Europa.

Embora as limitações derivadas do seu reduzido quadro de funcionários, parece ser ao GDDC que deverá ser atribuída aquela divulgação, como aliás lhe vem sendo pedido, nos termos da alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 388/80.

O Conselho da Europa concede bolsas de estudo e outras modalidades de ajuda para divulgação do direito a nacionais dos diversos países, nomeadamente Portugal.

E os respectivos serviços têm revelado surpresa pela circunstância de Portugal não apresentar ou apresentar tardiamente, pretensões à concessão das bolsas de estudo ou das outras modalidades de ajuda.