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II SÉRIE — NÚMERO 74

Novembro, em conjugação com o artigo 59.°, n.° 2, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, considera, por maioria, procedente o recurso, devendo, por isso, a RTP, E. P. transmitir a resposta, desde que reduzida a 100 palavras, nomeadamente pelo uso da sigla da própria recorrente.

Tendo o conselho de gerência da RTP manifestado não se conformar com a posição do CCS nesta matéria, o Conselho aprovou, em 21 de Setembro de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O CG da RTP, em carta de 10 de Setembro, declara não se conformar com a recomendação vinculativa do Conselho de Comunicação Social de 23 de Agosto que decidiu favoravelmente um recurso apresentado pela CGTP-IN requerendo a transmissão pela RTP de uma resposta a declarações constantes de uma alocução do Sr. Primeiro-Ministro. O CG anuncia ainda que irá submeter aos tribunais a apreciação desta questão.

2 — Alega o CG da RTP que o CCS, ao tomar a sua decisão, não teria feito uso do princípio do contraditório, não levando em linha de conta as razões que motivaram a recusa da RTP em transmitir a resposta da CGTP-IN.

O Conselho de Comunicação Social declara que, como aliás se deduz facilmente do texto da sua recomendação, teve em conta fundamentos invocados por aquele CG na sua resposta à recorrente; e verificou a admissibilidade do direito de resposta, em face dos preceitos e formalidades legais, nomeadamente dos artigos 22.° e 24.° da Lei n.° 75/79, de novo invocados na referida carta do CG. O CCS fez, assim, o que considerou necessário e suficiente, dado que não julga admissível que a RTP tivesse, para o Conselho, razões diferentes daquelas com que fundamentou a sua recusa.

3 — Entretanto, naquela sua carta, o CG da RTP, ainda como uma das suas razões, «o facto de a comunicação ao País feita por S. Ex.a o Sr. Primeiro-Ministro não ter sido incluída no Telejornal do dia 31 de Maio de 1984, nem em qualquer outro espaço da programação da responsabilidade da RTP, mas fora deste, gozando de autonomia própria.

Parece daqui depreendera que, para o CG, esse espaço de programação se deve considerar como protegido do exercício do direito de resposta e que, não se responsabilizando a RTP pelo seu conteúdo, isso implicaria a inexistência, neste caso, de tal direito.

Não é esse o entendimento do Conselho de Comunicação Social, em face da legislação aplicável.

Convém, desde logo, sublinhar, para afastar quaisquer equívocos, que o espaço em que a citada alocução do Primeiro-Ministro foi profe-ferida não se pode entender como tempo de antena, já que a lei não o concede ao Governo, mas apenas «aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e patronais», conforme o artigo 17.°, n.° 1, da Lev n.° 75/79 (Lei

da Radiotelevisão). Deve, sim, considerar-se que essa alocução foi transmitida ao abrigo do artigo 8.° da mesma lei, que define «as mensagens e comunicados de emissão obrigatória» pela RTP.

Entretanto, a Lei n.° 75/79 não exclui, em momento algum, as emissões em tempo de antena ou as emissões obrigatórias, referidas no artigo 8.°, como motivo de exercício do direito de resposta. Nomeadamente, nos artigos que configuram esse tempo e emissão e nos artigos do capítulo iv, quando define o conteúdo e as regras de exercício do direito de resposta, a lei não estabelece nenhuma restrição que impeça naqueles casos o exercício desse direito.

A recomendação do CCS concluíra aliás, expressamente, no seu ponto 4, que «o facto de as declarações terem sido proferidas pelo Primeiro-Ministro não impede [...] o direito de resposta». A circunstância de a emissão dessa alocução ser obrigatória e de a RTP não poder, obviamente, ser responsabilizada pelo seu conteúdo, não a eximem, pois, de transmitir a resposta reclamada, desde que ela atenda aos preceitos e formalidades legais, questão que o CCS apreciou e sobre a qual decidiu.

4 — O CG da RTP anuncia na sua carta que irá recorrer, para os tribunais, da recomendação do Conselho. O Conselho de Comunicação Social, em face da legislação existente, não compreende nem pode aceitar tal procedimento.

4.1 — O CCS, consagrado no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa, é definido no artigo 2." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, como «um órgão indepedente que funciona junto da Assembleia da República». De acordo ainda com a especificidade das suas atribuições e competências, definidas nos artigos 3.°, 4.° e 5.° dessa lei, não pode, pois, ser confundido com um órgão da Administração. Não cabe assim recurso para qualquer instância dos tribunais administrativos.

4.2 — Nem parece, pois, admissível, em face da restante legislação aplicável, o recurso, por parte da RTP, para os tribunais judiciais.

4.2.1—A Lei n.° 23/83 não admite recurso das recomendações vinculativas do CCS, configuradas no seu artigo 6.°, enquanto, pelo contrário, concede ao Conselho, no artigo 5.°, alínea /), o poder de propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho. O que, claramente, reforça o carácter vinculativo destas deliberações.

4.2.2 — Por sua vez, a Lei da Radiotelevisão, no seu artigo 25.°, ao definir o processo de «decisão sobre a transmissão da resposta», prevê, no seu n.° 4, que, da decisão do Conselho de Informação da RTP (hoje, do CCS), o titular do direito de resposta, e apenas ele, pode recorrer aos tribunais.

Ê sabido que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 23/83, aquela referência ao Conselho de Informação para a RTP deve reportar-se ao CCS. é, pois, manifesta a vontade do legislador de excluir a possibilidade do recurso, por parte