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II SÉRIE — NÚMERO 74

um pensamento ou comportamento parcialmente exposto por um órgão de comunicação social (cf. Roland Cayrol, La presse écrite et audiovisuel-le, pp. 135 e seg.; J. M. Auby-R. Ducos-Ader, Droit de l'information, 10.a ed., p. 497); ou, em face da lei portuguesa, um meio de assegurar o direito ao bom nome e reputação, consagrado como um direito fundamental (Constituição da República Portuguesa, artigo 26.°, n.° 1, e Código Civil, artigos 70.°, 72.°, e 484.°; cf. Miguel Reis, Legislação da Comunicação Social, p. 32).

Quanto aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado (como a RTP), o direito de resposta deve relacionar-se também com o princípio constitucional de que estes devem «assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião» (artigo 39.°, n.° 1) e respeitar o «pluralismo ideológico» (artigo 39.°, n.° 2), sendo de salientar a Radiotelevisão por força da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, artigo 6°, n.° 2.

3 — Para ter direito de resposta é necessário, em primeiro lugar, que se trate de uma pessoa, singular ou colectiva.

A CGTP-IN é uma pessoa colectiva, reconhecida primeiro pelo Decreto-Lei n.° 215-A/75, de 30 de Abril, e actualmente em face do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, artigo 10.°

4 — Tem direito de resposta qualquer pessoa «que se considere prejudicada por emissão de radiotelevisão».

Portanto, pode ser motivo do direito de resposta qualquer imagem ou som transmitido por este modo, qualquer que seja o autor ou o actor da imagem ou do som — a lei não distingue, nem restringe.

Aliás, noutros países tem sido reconhecido expressamente pela lei ou pela jurisprudência o direito de resposta mesmo relativamente a declarações de autoridades religiosas e judiciais, bem como a debates parlamentares (cf. J. M. Auby-R. Ducos-Ader, Droit de l'information, 10.a ed., p. 501).

As leis regionais alemães, por exemplo, apenas excluem o direito de resposta relativamente a relatos fiéis de sessões públicas de órgãos legislativos ou decisórios da Federação, das regiões e dos concelhos (associações de concelhos), assim como dos tribunais (LPG, § 11 Abs. 5, M. Lof-fler, Presserecht, 3 AUfl., Bd. i, pp. 516 e segs.).

As próprias imunidades parlamentares ou judiciais — de que os membros do Governo não compartilham, aliás (Constituição da República Portuguesa, artigo 199.°) — impedem a aplicação de sanções criminais aos deputados ou magistrados por declarações injuriosas ou difamatórias proferidas no exercício das respectivas funções (Constituição da República Portuguesa, artigos 160.° e 221.°, n.° 2), mas não excluem o exercício do direito de resposta (cf. J. M. Auby-R. Ducos-Ader, loc. cit., pp. 536 e segs.).

Em democracia, as decisões da autoridade legítima devem ser cumpridas; mas podem ser discutidas respeitosamente, mesmo em público, a fim de promover o seu aperfeiçoamento futuro,

quer mediante a sua revogação, quando possível, quer mediante a adopção de orientação diferente em novos casos análogos, quando seja caso disso.

Sempre se admitiu em Portugal a crítica a decisões dos tribunais, apesar de se aceitar correntemente que elas devem ser cumpridas, como caso julgado. Não se vê razão para não aplicar critérios análogos a declarações do Primeiro-Mi-nistro.

O facto de as declarações consideradas ofensivas, inverídicas ou erróneas pela recorrente terem sido proferidas pelo Primeiro-Ministro não impede, consequentemente, o exercício do direito de resposta.

5 — Tem direito de resposta qualquer pessoa «que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão». É necessário, pois, este requisito subjectivo de a própria pessoa se sentir prejudicada.

É, obviamente, o caso, uma vez que a CGTP--IN considerou ofensivas para si própria diversas afirmações feitas numa emissão de radiotelevisão.

6 — Mas a lei exige, além disso, que tais emissões «constituam ofensa directa que possa afectar o seu bom nome e reputação», restringindo, no n.° 2 do artigo 22.°, o direito de resposta, aquele «cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado».

Deste modo, a Lei n.° 75/79 estabelece um requisito objectivo do direito de resposta: não basta que uma pessoa se considere, do seu próprio ponto de vista, prejudicada: é necessário que a emissão televisiva, objectivamente, afecte efectiva e directamente o bom nome e reputação da pessoa — e o afecte através de ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo.

Assim, a Lei da Radiotelevisão é mais restritiva que a Lei de Imprensa. Na verdade, enquanto esta (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março) concede o direito de resposta a qualquer pessoa que se considere prejudicada por publicação que possa afectar a sua reputação e boa fama (artigo 16.°, n.° 1), a Lei da Radiotelevisão, depois de usar expressão análoga ao n.° 1, apenas o concede — em face do preceito restritivamente interpretativo do n.° 2 — àquele que tenha sido efectiva e directamente afectado. Para a Lei de Imprensa basta a possibilidade (perigo ou risco) de dano para a reputação e boa fama; para a Lei da Radiotelevisão é necessária a efectiva lesão do interesse da pessoa. Como diz Miguel Reis, «enquanto a imprensa tem vocação de fórum, a televisão tem uma vocação de tribuna» (loc. cit., p. 133).

7 — Por outro lado, as leis de alguns países restringem o direito de resposta ao desmentido de factos inexactos, reconhecendo às pessoas o direito de contestar a descrição inexacta desses factos, mas não a apreciação ou os juízos de valor que sobre eles tenham sido expressos. É o que se passa, por exemplo, com as leis de imprensa de vários Lander da República Federal da Alemanha (cf. M. Loffler, Presserecht, 3." ed., pp. 515 e segs. e 545 e segs., Gross, Presserecht, pp. 162 e segs.).